TJCE - 3001824-77.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 03:20
Decorrido prazo de EDIFICIO VILLA SERENA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2025. Documento: 145087293
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 145087293
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09/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001824-77.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA SERENA EXECUTADO: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA SALES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EDIFICIO VILLA SERENA em face de GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA SALES visando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referente ao imóvel nº 201, na qual a parte autora não cumpriu corretamente com a emenda que determinava a juntada de documentos necessários por este juízo para o regular andamento do feito, apesar de devidamente intimada para tal fim.
Em ato ordinatório, ID n. 112744583, foi determinado que o Autor juntasse a convenção condominial, as atas instituidoras das quotas cobradas e a matrícula atualizada, posto que a presente nos autos estava datada para 19/06/2023, além de que fosse informado o índice utilizado na planilha de débitos.
Diante disso, o autor manifestou-se solicitando dilação do prazo (ID n. 126910304), momento no qual foi atendido (ID n. 130611443) Ocorre que, em petição denominada de emenda à inicial, ID n. 145111154, juntada após decorrido o prazo dilatado, a parte autora juntou novamente o mesmo documento de matrícula desatualizado (ID n.145111158) do ano de 2022, assim como atas sem a informação sobre a constituição das quotas cobradas (IDs n. 145111159/145111160), deixando, ainda, de juntar a convenção requerida e de informar os índices utilizados.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 924, I, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n. º 9.099/95.
Sem honorários.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145087293
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08/04/2025 16:17
Indeferida a petição inicial
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03/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:18
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de EDIFICIO VILLA SERENA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:05
Decorrido prazo de EDIFICIO VILLA SERENA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 130611443
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130611443
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13/01/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001824-77.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: EDIFICIO VILLA SERENA PROMOVIDO / EXECUTADO: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA SALES DESPACHO Defiro novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato ordinatório ID n. 112744583 pelo exequente.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2025 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130611443
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10/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024. Documento: 112744583
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05/11/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3001824-77.2024.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, fora juntado uma planilha com atualização de valores, regimento interno do condomínio, assembleia de eleição e documento do síndico.
Todavia, a matrícula juntada ao ID n. 112597663 encontra-se desatualizada e restam ausentes as atas constituidoras dos débitos cobrados e a convenção.
Além disso, a parte autora juntou a atualização do cálculo com cobrança de juros e multa, mas não explicitou qual índice usado, posto que ausente a Convenção no peticionamento inicial e o Regimento Interno não dispõe sobre tal informação.
Desse modo, intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar: 1) convenção condominial; 2) ata(s) de assembleia geral constituidora(s) das quotas relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores; 3) informar o índice utilizado na planilha de débito e, caso não tenha sido o novo índice legal - SELIC, apresentar novo cálculo conforme dispõe o art. 406, caput e § 1º do CCB; 4) e, por fim, a matrícula atualizada do imóvel, como forma de se averiguar, inclusive, se o bem se encontra alienado fiduciariamente a alguma instituição bancária ou onerado com averbação hipotecária em favor de algum ente de natureza pública, o que inviabilizará, ao ver deste juízo, em eventual cumprimento de sentença, caso aludida situação ainda persista, a possibilidade de atos de constrição com fins de hasta pública, por impedimento de intervenção de terceiros nos feitos processados perante os Juizados Cíveis, por força do art. 10, da Lei n. 9.099/95, e da proibição de ente público como partícipe, com fulcro no art. 8º, caput, da mesma Lei.
Ficando, de logo, o condomínio autor ciente do entendimento do juízo desde o início do processamento na fase de conhecimento, sujeitando-se às regras decorrentes da Lei dos Juizados e dos princípios dela decorrentes, ao optar pela demanda via Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, e não por meio da Justiça Comum tradicional (vara cível).
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112744583
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04/11/2024 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112744583
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01/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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