TJCE - 0205582-70.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172325178
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07/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172325178
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205582-70.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA JUZANEIDE FERNANDES, CICERA NATALIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos em inspeção interna. À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões à apelação, ID 162006036, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 4 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172325178
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04/09/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Apelação
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 163694854
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 163694854
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205582-70.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA JUZANEIDE FERNANDES, CICERA NATALIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de Embargos declaratórios (ID 159791623) interpostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL com o objetivo de ver a reforma da sentença que julgou PROCEDENTE o pleito da autora Francisca Juzaneide Fernandes quanto a inexistência de contrato, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Alega o embargante que evidenciada a existência e legalidade do contrato refutado, não seria possível desconsiderar a assinatura digital e a manifestação de vontade das partes, devendo o documento ser levado para perícia.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios.
No presente feito extrai-se que a intenção do embargante é, por via transversa, obter nova oportunidade de rediscutir a matéria, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição na sentença embargada.
Nesse sentido são os termos da súmula deste egrégio Tribunal de Justiça: Súmula 18 - TJCE "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ademais, as partes foram regularmente intimadas para indicarem as provas a serem produzidas, tendo o promovido deixado o prazo transcorrer sem qualquer manifestação - ID 155835450.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. Nesse interim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) - grifos nossos Assim, acolho os embargos posto que tempestivo, mas no mérito os rejeito.
Intime-se das partes da presente decisão.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
18/08/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163694854
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17/08/2025 21:49
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 17:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160354715
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160354715
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205582-70.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA JUZANEIDE FERNANDES, CICERA NATALIA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DESPACHO Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação de uma sentença, determino, com base no art. 1.023, §2º do CPC, a intimação da parte autora, por seu procurador (via DJe), para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 12 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
16/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160354715
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13/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 18:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 156904168
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156904168
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02/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156904168
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31/05/2025 18:06
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155162563
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155162563
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155162563
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155162563
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155162563
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155162563
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205582-70.2024.8.06.0112 AUTOR: FRANCISCA JUZANEIDE FERNANDES REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃOJURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS, promovida por FRANCISCA JUZANEIDE FERNANDES, em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
Contestação apresentada ao ID 130637754.
Sobreveio pedido de habilitação formulado por CICERA NATALIA DE OLIVEIRA, nos autos da presente ação proposta por Francisca Juzaneide Fernandes, falecida em 20/01/2025, conforme certidão de óbito juntada ao ID 133246418.
A requerente alega ser filha/herdeira/sucessora da falecida, apresentando, para tanto, os documentos comprobatórios de sua legitimidade, notadamente a certidão de óbito e os documentos pessoais que demonstram o vínculo de parentesco.
Verifica-se que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a condição de herdeira legítima, nos termos do art. 1.784 do Código Civil e do art. 110 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido de habilitação, admitindo CICERA NATALIA DE OLIVEIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do RG, nº 2002029120923 SSP-CE e CPF nº: *14.***.*03-00, residente e domiciliada na Rua Manoel Cunha Freire, 26, bairro Tiradentes, Juazeiro do Norte-CE no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessora processual da falecida Francisca Juzaneide Fernandes, para que dê regular prosseguimento ao feito.
Proceda a secretaria com a atualização da autuação.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, via DJ, para réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, a fim de dar prosseguimento a marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência as partes que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 19 de maio de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
23/05/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155162563
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23/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155162563
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23/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155162563
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19/05/2025 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/11/2024 11:57
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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27/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:49
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ELCIO CURADO BROM em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112738134
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04/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO ID 109120816 Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 27 de novembro de 2024 às 15:00h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NmYxNTYzZTAtYjE2Zi00NTVmLTlmYWItYzk0NjYxNDhjYWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320- a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cbea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/875a59 Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: 1.
Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2.
Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; 3.
As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; 4.
Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo.
Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected].
A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112738134
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01/11/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112738134
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30/10/2024 10:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:39
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/09/2024 14:47
Mov. [11] - Certidão emitida
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16/09/2024 20:59
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
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13/09/2024 02:40
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0391/2024 Teor do ato: Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria. Advogados(s): Swyanne Horranna Alves Lima (OAB 41416/CE)
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13/09/2024 02:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:42
Mov. [7] - Expedição de Carta
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12/09/2024 17:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/09/2024 14:46
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 11:17
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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11/09/2024 16:31
Mov. [3] - Outras Decisões | Remetam-se os autos ao CEJUSC para realizacao de audiencia conciliatoria.
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04/09/2024 17:12
Mov. [2] - Conclusão
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04/09/2024 17:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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