TJCE - 3001346-02.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:43
Determinado o arquivamento definitivo
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16/05/2025 17:25
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:51
Juntada de petição
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23/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 12:16
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144737369
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144737369
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o Enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do inominado. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), nos termos do art. 43, da Lei 9099/95, recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo. Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 02 de abril de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
10/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144737369
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02/04/2025 16:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LEVINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LEVINO em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136940563
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 136940563
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136940563
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 136940563
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12/03/2025 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001346-02.2024.8.06.0017.
AUTOR: JESSUNIR JACINTO DE OLIVEIRA.
REU: BANCO SAFRA S A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JESSUNIR JACINTO DE OLIVEIRA, em face de BANCO SAFRA S A, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 134724857), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor narra que que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou inscrição realizada pela empresa BANCO SAFRA S/A de débito originário do Banco Itaú, no valor de R$ 4.030,58 (Id. 112650041), sendo que o promovente indica que o débito já foi quitado após acordo firmado com o Banco Itaú.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Compulsando os autos, o banco Safra indica que adquiriu parte da carteira de cartões do Banco Itaú, em novembro/2020 (Id 109949683), de quem adquiriu o crédito.
Contudo, o autor comprova a quitação do débito questionado, firmado com o credor originário, conforme declaração de quitação de Id. 112650038, após os pagamentos apresentados em Id. 112650036 do acordo firmado com Itaú Unibanco S/A, Id. 112650034.
Assim, na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo, pois, que a parte demandante não possui débito comprovado com o requerido, que justifique a negativação, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos ao requerente infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 112650041), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, ratificando a decisão de Id. 115462354 e declarando inexistente o débito questionado, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando o BANCO SAFRA S A a pagar para Jessunir Jacinto o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a anotação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
11/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136940563
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11/03/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136940563
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26/02/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/02/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO LEVINO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 125959145
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28/11/2024 10:08
Confirmada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 125959145
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27/11/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125959145
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27/11/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2024 17:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/11/2024 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112667632
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, retificando o valor da causa, que deverá ser o somatório do proveito econômico perseguido e do montante do débito indevidamente cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para o cumprimento dos requisitos trazidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
A inércia da autora acarretará a extinção da ação pelo indeferimento da inicial.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 31 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112667632
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112667632
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01/11/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667632
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01/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667632
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31/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2025 08:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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