TJCE - 3001081-38.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUZANIRA OLIVEIRA DE ARAUJO SOBREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO AVELINO TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LUZANIRA OLIVEIRA DE ARAUJO SOBREIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO AVELINO TEIXEIRA em 28/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/02/2025. Documento: 135641536
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135641536
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001081-38.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais proposta por JOAO AVELINO TEIXEIRA em face de LUZANIRA OLIVEIRA DE ARAUJO SOBREIRA. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Os pedidos merecem improcedência. A própria petição inicial declara que a parte autora usou a terra para criação de animais, inclusive apontou a aquisição de gado como um dos danos materiais.
Contudo, a cláusula 3.1. do contrato de arrendamento previa a destinação da terra apenas para lavoura.
A única menção a animais se encontra na cláusula 3.3, em que se autoriza a parte ré a possuir animais domésticos. Dessa forma, foi a parte autora quem violou o contrato ao destinar a terra à criação de gado. Além disso, o autor não comprovou efetivamente as despesas alegadas, juntando apenas um recibo de compra de novilha datado de janeiro de 2021, período anterior à vigência do contrato de arrendamento.
Além disso, não há nenhum documento que demonstre a aquisição do arame citado.
O ônus da prova incumbe a quem alega, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e o autor não se desincumbiu desse dever. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e declaro extinto o processo com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Por fim, defiro gratuidade de Justiça à parte autora. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
12/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135641536
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12/02/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 08:38
Conclusos para despacho
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28/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/01/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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27/01/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 07:02
Decorrido prazo de LUZANIRA OLIVEIRA DE ARAUJO SOBREIRA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JULIA SILVA LACERDA em 28/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:54
Juntada de entregue (ecarta)
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112737932
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3001081-38.2024.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO AVELINO TEIXEIRAREU: LUZANIRA OLIVEIRA DE ARAUJO SOBREIRA ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 27/01/2025 às 14:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 1 de novembro de 2024.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO Servidor Geral -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112737932
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01/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112737932
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01/11/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 11:55
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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01/11/2024 09:37
Recebidos os autos
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01/11/2024 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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01/11/2024 09:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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01/11/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 15:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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31/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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