TJCE - 3004033-40.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2025. Documento: 166154788
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 166154788
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004033-40.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VITURINO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA 1.
Relatório Cuida-se de ação ordinária de obrigação de pagar com obrigação de fazer, intentada por Cristiano Viturino Bezerra em face do Município de Maracanaú.
Como fundamentação ensejadora, alega, em síntese, que: a) é servidor público do Município de Maracanaú, exercendo o cargo de agente fiscalizador de trânsito, sendo regido pela Lei Municipal nº 447/1995 e pela Lei Municipal nº 926/2003; b) o município vem pagando as horas extraordinárias trabalhadas com base no salário-base quando deveria ser sobre a remuneração; c) o adicional de tempo de serviço deve incidir sobre a remuneração, mas o município está pagando sobre o vencimento base; d) o adicional noturno vem sendo pago sobre o vencimento base quando deveria ser pago sobre a remuneração.
Ao final, pugna pelo: correto cômputo da hora noturna para que seja considerada como 52 minutos e 30 segundos; incidência do percentual de adicional noturno (25%) sobre a base de cálculo do valor da hora diurna; cálculo da hora normal de trabalho englobe todas as parcelas que compõem a remuneração; a integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno; a incidência do percentual de serviço extraordinário sobre a base de cálculo do valor da hora diurna; cálculo do anuênio fosse calculado com base em sua remuneração total; condenação do requerido ao pagamento das verbas atrasadas, com juros e correção monetária e ônus da sucumbência.
Com a inicial, vieram os documentos de ID: 112427898/112427901 e 128160989.
Deferida a gratuidade (ID: 154072122).
Citado, o Município não ofereceu contestação (ID: 90542286). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Antes de adentrar o mérito, importa observar que o Município de Maracanaú, não obstante tenha sido citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa sem oferecer contestação.
A ausência de defesa da parte importa na declaração de sua revelia que pode ser apenas processual, ou processual e material.
O efeito material da revelia, que implica na confissão quanto à matéria de fato, somente ocorre quando se tratam de direitos disponíveis.
Vejamos o que diz o Código de Processo Civil: Art. 344 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345 - A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No caso em apreço, temos uma ação de obrigação de fazer e de pagar contra a Fazenda Pública, tratando-se de discussão quanto a direitos indisponíveis.
Portanto, dada a ausência de manifestação da parte requerida no prazo legal, decreto-lhe a revelia, aplicando apenas seu efeito processual.
Deixo de aplicar seus efeitos materiais, haja vista que se tratam de direitos indisponíveis.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a análise das alegações e dos documentos é suficiente para resolução das questões fáticas.
No mais, restam matérias de direito que prescindem de produção probatória.
Inicialmente, cumpre observar que é inconteste, ante o amparo probatório colacionado aos autos, que o autor é servidor público, ocupando o cargo de agente fiscal de trânsito (ID: 112427901).
Passa-se, portanto, à análise dos direitos pleiteados pelo requerente: i) Do correto cômputo da hora noturna.
A lei municipal nº 447/95, no §1º do art. 123º estabelece que: Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do dia diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. §1º - A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. Ora, da mera leitura da lei, vê-se que não restaram estabelecidas condicionantes ou exceções, assim, razão assiste ao promovente, devendo vir declarado o direito como requerido. ii) Da base de cálculo e do cálculo dos adicionais.
O cerne da questão se cinge ao direito ou não do servidor de receber: hora extra, incidente em percentual sobre a remuneração e não sobre o vencimento base, assim como adicional por tempo de serviço a incidir sobre a remuneração e não sobre o vencimento base, além de adicional noturno, calculado sobre a remuneração e não sobre o vencimento base. É oportuno observar que o Estatuto do Servidor do Município de Maracanaú (Lei Municipal n.º 447/1995) determina que: Art. 43.
Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e percebidos, e em espécie, pelo Prefeito Municipal. […] Art. 44.
Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. [...] Art. 120.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. Da leitura dos dispositivos acima, depreende-se que a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao mesmo valor da jornada normal de trabalho, que é a remuneração, e não somente o salário-base.
Assim, a hora normal deve ser compreendida como aquela paga comumente ao servidor, por isso não caminhou bem o requerido ao restringir o vencimento, já que a remuneração é o que normalmente recebe o servidor.
Dessa maneira, a interpretação correta dos dispositivos da Lei Municipal que rege as horas extras é no sentido de que se deve ter como base a remuneração total.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos. Ementa: administrativo.
Remessa necessária e Recursos de apelação.
Base de cálculo das horas extras sobre a remuneração do servidor.
Remessa necessária e Recursos conhecidos. Provimento em parte do recurso autoral.
Desprovimento do recurso do município. I.
Caso em exame: Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando o direito do autor no sentido de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos) e que incida o percentual remuneratório de serviços extraordinários de 50% em relação à hora normal de trabalho em dias úteis ou 100% quando realizado nos demais dias, calculado sobre o vencimento base do servidor. II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a parte autora faz jus ao recebimento da gratificação por produtividade e qual a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno e do serviço extraordinário. III.
Razões de Decidir: III.1.
A Lei nº 926/2003, ao tratar da carreira dos Agentes Fiscalizadores de Trânsito e Transportes do Município de Maracanaú, excluiu o direito à percepção da gratificação de produtividade.
III.2 Verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão ao pedido de gratificação de produtividade, ante o decurso de prazo entre a extinção da mencionada gratificação e o ajuizamento da presente ação.
III.3 O cálculo das horas extras e do adicional noturno se dá com base na remuneração integral do servidor, tendo em vista a previsão da Lei Municipal. IV.
Dispositivo e tese: Remessa Necessária conhecida.
Recursos de apelação conhecidos.
Parcial provimento ao recurso do autor e total desprovimento ao recurso do município. (APELAÇÃO CÍVEL - 30012138220238060117, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GUARDA MUNICIPAL .
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE VERBAS RELATIVAS A ADICIONAL NOTURNO, SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
HORA NOTURNA CORRESPONDENTE A 52 MINUTOS E 30 SEGUNDOS.
ART . 123 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
ACRÉSCIMO SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO, ESTA CONSIDERADA COMO A REMUNERAÇÃO.
ANUÊNIO .
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
ART. 115 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95 .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL EM LIQUIDAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A Lei nº 447/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Maracanaú) dispõe que a remuneração do trabalho noturno terá um acréscimo de 25% com relação ao diurno, bem como a hora noturna é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos . 2.
A base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração e não o salário-base do servidor, sem que tal fato implique efeito cascata. 3.
Volvendo-se ao adicional por tempo de serviço, o mesmo Estatuto dos Servidores de Maracanaú dispõe ser devido em 1% por ano de serviço público efetivo, devido a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio . 4.
O argumento de que o pagamento de tais verbas findaria por exceder os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal carece de razoabilidade, tendo em vista que o entendimento do STJ segundo o qual dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir excluir direito de servidor público ao recebimento de vantagem assegurada por lei. 5.
O recurso deve ser provido tão somente quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios, pois, em se tratando de sentença ilíquida, o percentual das verbas honorárias deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, em conformidade com o art . 85, §§ 3º e 4º, II, c/c art. 86, ambos do CPC, não podendo exceder o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de reformatio in pejus. 5 .
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Reforma da sentença tão somente para determinar que o percentual de honorários advocatícios seja fixado em fase de liquidação.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para provê-las parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 .
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00168832720178060117 CE 0016883-27.2017.8.06 .0117, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 10/02/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2021) O mesmo entendimento se aplica ao adicional por trabalho noturno.
A lei nº 447/1995 referencia da seguinte forma. Art. 123.
O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. A simples dicção do artigo acima transcrito deixa claro que o pagamento do adicional deve incidir sobre a hora diurna.
Esta, como já vimos ao tratarmos da hora extra, deve corresponder ao da jornada normal de trabalho, que se calcula sobre a remuneração e não sobre o vencimento base.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se posicionou neste sentido.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36) .
ADICIONAL NOTURNO DEVIDO.
HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO.
BASE DE CÁLCULO .
REMUNERAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1 .
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada pelo apelado por meio da qual alega exercer o cargo de Guarda Municipal junto ao Município de Maracanaú, laborando em regime de plantão, sem que a edilidade ré efetue de maneira correta o pagamento do adicional noturno, adicional de horas extraordinárias e adicional de tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 447/95.
Em suas razões, o Município de Maracanaú refere-se ao equívoco do julgado, uma vez que pago o valor devido a título de adicional noturno, adicional de horas extraordinárias e adicional de tempo de serviço de maneira devida, nos termos da legislação municipal de regência.
Ainda, afirma que o pagamento dos referidos adicionais como pleiteado pelo autor e deferido pelo magistrado de piso fere o disposto na LRF, pois colocará o município em colapso financeiro. 2 .
Incontroverso que o apelado exerce o cargo de guarda municipal em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, devendo sua remuneração ser majorada pelo adicional noturno quando exercida suas atribuições entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte. 3.
Nos termos do que preceitua o art. 123 da Lei Municipal 447/95, indubitável o direito do autor de ter contada de forma especial a hora noturna laborada, ou seja, deve-se levar em conta que uma hora laborada no período noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos .
Diante da escala desempenhada pelo autor, é certo que, ao término de cada plantão, ele aufere o direito de perceber 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de hora extraordinária. 4.
Tal como ocorre no cálculo da gratificação por trabalho noturno, no cálculo do adicional de horas extras o intuito do legislador foi de indenizar o trabalhador que labora além de sua jornada normal de trabalho, devendo, assim, ter-se por base de cálculo o valor do que ordinariamente recebe por uma hora de trabalho. 5 .
A base de cálculo da gratificação por hora extraordinária deve levar em conta o montante pago na jornada normal de trabalho (art. 120, da Lei Municipal 447/95), que é a remuneração do servidor e não o seu vencimento base.
Assim, em cada plantão, o autor faz jus a um adicional de 1 hora e 30 minutos de hora noturna extraordinária, devendo, como bem fundamentado pelo magistrado de piso, ter-se por base de cálculo do adicional o montante da remuneração do servidor. 6 .
Dúvidas não existem quanto ao direito do autor de ver incidir o percentual de 1% (um por cento) por ano de trabalho (anuênio) sobre a totalidade da remuneração por ele percebida e não apenas sobre o vencimento base, como vem realizando a administração municipal, nos termos do art. 115, da Lei Municipal 447/95.
Precedentes. 7 .
Destaque-se que não se está aqui discutindo a quantidade de horas noturnas ou extraordinárias laboradas pelo autor, mas apenas e tão somente a forma correta de incidência do percentual legal devido a título de adicional noturno e adicional de trabalho extraordinário, respectivamente. 8.
Em relação ao argumento derradeiro trazido pela edilidade apelante, quanto a impossibilidade de pagamento em razão das determinações contidas na LRF, cumpre referir-se ao fato de que eventual impacto financeiro que decorrente da presente decisão judicial não pode impedir que o autor tenha garantido o seu direito remuneratório, previsto em legislação.
Precedente . 9.
Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário, conhecidos e desprovidos.
Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, de ofício deve-se modificar o julgado para determinar que o montante devido a título de honorários sucumbenciais pelo Município de Maracanaú seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC .
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível e o Reexame Necessário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de junho de 2020.
RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - APL: 00166096320178060117 CE 0016609-63.2017 .8.06.0117, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 15/06/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2020) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE .
CARGO DE VIGIA.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO DEVIDO.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE A REMUNERAÇÃO FIXA E NÃO SOBRE O VENCIMENTO BASE .
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO E REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - APL: 00092236520128060049 Beberibe, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 29/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/08/2022) No que se refere ao adicional por tempo de serviço, vejamos o que preceitua a Lei em referência: Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor.
Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. Trago à colação jurisprudência pátria sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRABALHO EXERCIDO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS DE TRABALHO POR 36 HORAS DE DESCANSO.
ADICIONAL NOTURNO CONFIGURADO.
HORÁRIO NOTURNO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS.
EXCEDENTES A SEREM PAGOS SOBRE O VALOR DA HORA NOTURNA MAJORADA.
CABIMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS NÃO PRESCRITOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Afirma o autor que na qualidade de servidor da Guarda Municipal de Fortaleza, trabalhava em regime de escalas de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas de folga, em turno noturnos, iniciando seu expediente às 19 (dezenove) horas de um dia e concluindo às 07 (sete) horas do dia seguinte. 2.
A hora do trabalho noturno será computada como sendo de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos (art. 119, §1º, da Lei Nº 6.794/90).
Logo, em sendo reduzida a hora noturna, o excedente de 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos cumprido pelo autor, em cada plantão, deverá ser pago à título de hora extra, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 3.
O fato do autor trabalhar em regime de 12 (doze) horas de serviço por 36 (trinta e seis) de folga, não afasta a obrigação da Administração Pública de efetuar o pagamento das horas extras noturnas por ele efetivamente trabalhadas sob pena de locupletamento ilícito. 4.
Compete ao Município de Fortaleza o pagamento da remuneração do autor, porquanto faz jus ao pagamento de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos, como serviço extraordinário em cada plantão dado, acrescido do adicional de hora extra sobre o valor da hora noturna já majorada pelo adicional noturno, observado o prazo prescricional. 5.
Apelo conhecido e provido. (Apelação nº. 0120255-64.2008.8.06.0001 ; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 28/08/2019; Data de publicação: 28/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
GUARDA MUNICIPAL DE FORTALEZA.
REGIME DE 12 (DOZE) HORAS DE TRABALHO POR 36 (TRINTA E SEIS) DE DESCANSO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE UMA HORA E TRINTA MINUTOS EXTRAS EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA (ART. 119, §1º, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS).
PAGAMENTO DEVIDO.
LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, ASSOCIADO À HIPÓTESE VERSADA NA SÚMULA Nº 85 DO STJ DEVIDAMENTE RESPEITADO NA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº. 0086941-30.2008.8.06.0001; Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 23/04/2018; Data de publicação: 23/04/2018) Quanto ao argumento autoral de que a Administração Pública Municipal vem incorrendo em verdadeira ilegalidade ao calcular o adicional de tempo de serviço do autor, posto que leva em consideração, tão somente, o vencimento básico como base de cálculo para o anuênio, da análise da ficha financeira do autor constante de ID: 112427901, verifica-se que o anuênio (7%) foi calculado apenas sobre o vencimento base (R$ 1.458,50), perfazendo a quantia sob a rubrica Anuênio - Geral o valor de R$ 102,09 (cento e dois reais e nove centavos), o que afronta o disposto no art. 115 acima citado, o qual dispõe que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o total da remuneração do servidor.
Logo, cabível o pagamento pelo demandado da diferença das horas extras laboradas, calculando-se o valor devido das horas laboradas nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração do autor, assim como o pagamento do anuênio e do adicional noturno, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, condenando o município demandado: - declarar o direito do autor de que a hora noturna de seu trabalho seja fixada com o decurso de tempo de 52m30s (cinquenta e dois minutos e trinta segundos); - condenar o demandado na obrigação de fazer de calcular o adicional noturno, as horas extras trabalhadas e o adicional por tempo de serviço sobre a remuneração do servidor e não sobre o salário-base; - condenar o promovido ao pagamento da diferença das horas extras laboradas, calculando-se o valor devido das horas laboradas nos termos acima delineados, ou seja, sobre a remuneração total do autor, assim como o pagamento do anuênio e do adicional noturno, devendo-se proceder com os descontos dos valores já pagos a esse título.
Sobre os valores incidirá, desde a data do vencimento da obrigação, a correção monetária e, desde a citação, os juros da mora.
Até 8/12/2021, a correção monetária correrá pelo IPCA-E e os juros da mora pela caderneta de poupança.
De 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, uma única vez sem cumular com qualquer outro índice.
Frise-se que apenas é devido o pagamento das mencionadas horas extraordinárias de trabalho correspondente ao período em que o autor efetivamente comprovou o desempenho de suas atividades no período noturno, compreendidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, tendo em vista a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Deixo de fixar os honorários, neste momento, visto se tratar de sentença ilíquida, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo a fixação ocorrer no momento de liquidação do julgado.
Sem custas por ser isento o requerido.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de direito em respondência -
01/08/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166154788
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01/08/2025 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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16/07/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 21:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134529545
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134529545
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004033-40.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VITURINO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo que comprove a alegada impossibilidade de custear as despesas processuais, de logo indeferida a simples declaração produzida unilateralmente pela parte interessada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
19/02/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134529545
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12/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 18:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3004033-40.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO VITURINO BEZERRA REU: MUNICIPIO DE MARACANAU DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a petição inicial, bem como o comprovante de endereço, devendo ser observado o que preceitua os artigos 319 e 320 do CPC.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112461207
-
01/11/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112461207
-
31/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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