TJCE - 0201142-28.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 166870486 
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                                            07/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 166870486 
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                                            06/08/2025 09:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166870486 
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                                            29/07/2025 16:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 08:57 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            24/07/2025 20:34 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 157714725 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 157714725 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0201142-28.2024.8.06.0113 AUTOR: MOZARINA ROZENO DE MORAIS REU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Considerando que a Vara Única da Comarca de Jucás/CE foi contemplada com a atuação do Núcleo de Produtividade Remota, através da Portaria nº 460/2025, DJe 20/02/2025, profiro a presente sentença. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por MOZARINA ROZENO DE MORAIS em face de Banco Bradesco S/A, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 0123451763897.
 
 Em sua inicial, o autor requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e reparação por danos morais.
 
 Juntou os documentos de ID 108372468 e seguintes.
 
 Em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminares/prejudiciais de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de extratos, conexão, prescrição trienal/decadência, bem como impugnou o valor da causa e o benefício da justiça gratuita concedido à autora; e, no mérito, requereu a improcedência total da ação (ID 109494538).
 
 Em síntese, aduz que todas as cobranças emitidas à parte autora decorrem de exercício regular de direito, sendo feita a cobrança de valores contratados, não havendo, portanto, que se falar em conduta ilícita e responsabilização da instituição bancária, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável.
 
 Réplica de ID 127193270.
 
 Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 132054936), a parte requerida se manifestou pela realização de perícia técnica (ID 133494207) . É o breve relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, se destaca que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória.
 
 Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010).
 
 Isto posto, considerando que compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, bem como indeferir postulações meramente protelatórias, conforme preceitua o art. 139, incs.
 
 II e III, do Código de Processo Civil, indefiro o pleito de ID 133494207 para realização de perícia técnica, por não considerar tal diligência necessária ao deslinde do conflito em questão Por conseguinte, passo ao enfrentamento das preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas.
 
 DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte da requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir. No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 RECURSO IMPROVIDO. 1.
 
 DA PRELIMINAR 1.1.
 
 De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
 
 No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
 
 Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. 2.3. [...] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDESFORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) GN.
 
 Logo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
 
 DA CONEXÃO Afasto a preliminar de conexão.
 
 Isto porque, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que não vislumbro enriquecimento ilícito da parte requerente.
 
 Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATOS DIFERENTES - CAUSA DE PEDIR DISTINTA - CONEXÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO. - O art.55, CPC determina que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Em se tratando de demandas oriundas de contratos diversos, não há correlação de causa de pedir, restando afastada a conexão. (TJ-MG- CC: 10000204574677000 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento:14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:15/10/2020).
 
 DA PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS A parte requerida alegou, em preliminar de contestação, que a autora deveria emendar a inicial juntando aos autos documentos que comprovem suas alegações, tais como os extratos bancários.
 
 Entretanto, verifico que tal argumento não merece prosperar, tendo em vista que a autora trouxe documentos junto à inicial que comprovam suas alegações e que o ônus da prova foi invertido ainda no início do processo (ID 108372463).
 
 Importante salientar, ainda, que a demandante apresentou documentos que demonstram a relação jurídica entre as partes, em especial o extrato bancário que aponta a cobrança das tarifas questionadas, de acordo com documento acostado de ID 108372461.
 
 Dessa forma, rejeito esta preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
 
 Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
 
 DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No tocante à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27 do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte promovida.
 
 Ademais, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data de contratação no empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido.
 
 No caso, considerando que, quando a ação foi ajuizada, o contrato estava ativo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal prejudicial de mérito.
 
 Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRECEDENTES.
 
 TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
 
 DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 SÚMULA N. 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
 
 Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Por último, quanto à preliminar contestatória de impugnação ao valor da causa, indefiro-a, ao passo que esse valor fora indicado corretamente pelo promovente, qual seja, o proveito econômico visado referente aos valores controvertidos, os quais se pretende ser restituídos, além do dano moral.
 
 Veja-se que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da lide, nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, logo, idealmente, deve haver correspondência entre o valor atribuído à causa e o valor do pedido, ambos relacionados ao proveito econômico visado pelo demandante.
 
 Passo, portanto, à análise do mérito.
 
 DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida.
 
 As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor".
 
 Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado.
 
 Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes.
 
 De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de crédito consignado (ID 108372474), na qual observa-se o contrato de nº 0123451763897, com data de inclusão em 11/01/2022, no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), a ser pago em 72 parcelas de R$ 149,69 (cento e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
 
 Cumpre ressaltar, outrossim, que a parte autora é analfabeta absoluta, conforme se extrai dos documentos pessoais por ela amealhados (ID 108372470).
 
 Entretanto, a parte demandada arguiu que o referido empréstimo foi contraído por meio de caixa eletrônico, não seguindo, portanto, o regramento estabelecido para contratos assinados por analfabetos.
 
 Ou seja, não obedece a forma prescrita em lei (art. 595, do Código Civil), uma vez que não foi assinado a rogo e nem subscrito por duas testemunhas.
 
 Sobre o assunto, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos autos do processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ocasião em que firmou entendimento pela desnecessidade do instrumento público para a validade de vontade do analfabeto.
 
 Do mesmo modo, resta o entendimento da Terceira Turma do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IDOSO E ANALFABETO.
 
 VULNERABILIDADE.
 
 REQUISITO DE FORMA.
 
 ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
 
 PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
 
 ART. 595 DO CC/02.
 
 ESCRITURA PÚBLICA.
 
 NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
 
 A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
 
 O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
 
 Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE 2021/0120873-7 - Superior Tribunal de Justiça.
 
 Terceira Turma.
 
 Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
 
 Data do Julgamento: 07/12/2021.
 
 Data de Publicação: 14/12/2021) (grifou-se) Conforme a decisão exarada, o ordenamento jurídico pátrio não retira a capacidade civil de pessoas idosas ou analfabetas, estando estas plenamente aptas a exercerem os atos da vida civil.
 
 Lado outro, impende observar que, sobre o negócio jurídico, o artigo 104, III, do Código Civil prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no artigo 166, IV, do mesmo Diploma Legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.
 
 Já o artigo 595 do Código Civil estabelece o seguinte: "Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Assim, o analfabetismo em si, apesar de não ser causa de incapacidade para os atos da vida civil, ocasiona posição de vulnerabilidade do indivíduo, fazendo-se necessário o atendimento aos requisitos legais de validade dos contratos firmados - instrumento assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior elucida: "O analfabeto, como não sabe grafar o próprio nome, não pode se obrigar por instrumento particular, a não ser mediante representação por procurador.
 
 A chamada "assinatura a rogo", isto é, assinatura de terceiro dada a pedido do analfabeto, não tem eficácia alguma, a não ser nos casos em que a lei excepcionalmente autoriza o mandato verbal (para negócios jurídicos em que não se exige forma escrita, o mandato pode ser verbal, conforme dispõe o art. 657, 'a contrario sensu').
 
 De igual forma, não vale como assinatura a aposição de impressão digital em escritura privada, nas circunstâncias em que a lei exige a assinatura autografa.
 
 Como o analfabeto (ou qualquer pessoa que esteja impossibilitada de assinar) somente poderá participar do instrumento particular mediante procurador, o mandato que a esse outorgar terá de ser lavrado por escritura pública, pois é esta a única forma de praticar declaração negocial válida sem a assinatura autografa da pessoa interessada". (Comentários ao novo código civil, Volume III, Tomo II, 2ª ed., Saraiva: São Paulo, pp. 479/480) Restando incontroverso que a parte autora não possui instrução formal, consoante documento de identificação aforado, e que não foram observadas as formalidades mínimas necessárias para a validade do negócio jurídico, ainda que supostamente firmado pela promovente, deve a avença ser considerada nula, porquanto a parte analfabeta absoluta, como ocorre in casu, certamente não possui condições próprias de tomar conhecimento do documento escrito, visto que necessita do auxílio de terceiros para garantir que o contrato que pretende realizar condiz com o teor do ato. É bem verdade que a apedeuta não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz, mas que exige, no entanto, a adoção de medidas de cautela, com o fito de resguardar a segurança do negócio, dando cumprimento ao direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista.
 
 Desta feita, havendo vício de consentimento, fica inafastável a declaração de nulidade do contrato que ora se discute e de quaisquer negociações dele decorrentes.
 
 Portanto, a Requerida não cumpriu a forma prescrita em lei, para realização de contratos com analfabetos, ensejando a nulidade da cobrança realizada, dada a falha na prestação do serviço por parte da demandada, e, por se tratar de relação consumerista, na qual incide as normas da lei 8.078/90, em especial o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
 
 Logo, a ação de nulidade do negócio jurídico em comento é medida que se impõe.
 
 Neste contexto, declarada a nulidade dos débitos, observa-se a prática do ato ilícito dos descontos, ensejando o dever de indenizar.
 
 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta previdenciária da peticionante.
 
 Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
 
 Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
 
 No presente caso, verifica-se que, parte dos descontos se deu após a publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (ID 110370835), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma dobrada. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
 
 VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
 
 Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
 
 Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
 
 Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022).
 
 DO DANO MORAL Ademais, é possível imputar responsabilidade à promovida quanto ao dano moral, visto que não foi comprovado que a autora contratou os serviços oferecidos, tendo sido evidenciado o transtorno e o sentimento de impotência, tendo em vista que a promovente demonstrou nos autos que buscou resolver a demanda por meio administrativo.
 
 Além disso, deve-se levar em consideração o tempo útil de vida do consumidor para cuidar de direito indevidamente lesado.
 
 Nesse sentido, veja-se acórdão do Egrégio TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRATO DE SEGURO BRADESCO VIDA.
 
 NÃO AUTORIZADO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA CONSUMIDORA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - A presente demanda autoral temcomo objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos, uma vez que não foram autorizados, referentes à BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, bem como a condenação da instituição financeira ré a restituir os valores descontados e em ressarcir pelo dano moral alegado, 2 - No presente caso, a parte autora afirmou na inicial que, percebeu em seu extrato bancário descontos referentes a seguro adquirido sem sua autorização, realizado de forma unilateral junto a Bradesco Vida e Previdência.
 
 Aduz que tal desconto começou em setembro de 2017 se prorrogando até março de 2019, totalizando a quantia de R$ 730,40 (setecentos e trinta reais e quarenta centavos) 3 - Vislumbra-se que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a higidez dos descontos questionados, notadamente com a juntada de contrato de seguro assinado pela consumidora, de modo que não restou comprovado que esta requisitou o referido seguro e, assim, concordou com o pagamento de tais valores. 4 - Ressalte-se ainda que também não foi juntado cópia dos documentos pessoais da parte autora que usualmente são retidos nesta espécie de contratação, conforme normas do BACEN. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado emprimeira instância, não merecendo qualquer reparo. 7 - Recurso conhecido e improvido Sentença mantida. (TJ-CE - AC: 02001161720228060096 Ipueiras, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
 
 Por conseguinte, atenta ao caso concreto e à situação socioeconômica dos litigantes, aliado ao fato de que o dano arbitrado não deve se apresentar como ganho injustificado, tampouco refletir encargo que não apresente o necessário caráter pedagógico ao ofensor, entendo razoável a condenação do promovido em danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), servindo esse valor também como desestímulo às eventuais novas práticas de tais ilícitos. 3.
 
 DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Rejeitar as preliminares/prejudiciais arguidas pela parte requerida; b) Declarar a nulidade do contrato nº 108372467; c) Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, a devolução em dobro do valor descontado, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigida pelo índice do INPC, a partir de cada desconto, e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
 
 Fica autorizada, desde logo, a compensação entre os créditos devidos entre as partes no tocante aos valores que são objeto desta demanda, com correção monetária pelo INPC, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Transitado em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR (Datado e assinado eletronicamente)
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                                            01/07/2025 13:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714725 
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                                            01/07/2025 13:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 13:10 Transitado em Julgado em 27/06/2025 
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                                            28/06/2025 04:19 Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 27/06/2025 23:59. 
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                                            28/06/2025 04:19 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157714725 
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2025. Documento: 157714725 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157714725 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157714725 
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                                            02/06/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714725 
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                                            02/06/2025 08:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157714725 
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                                            31/05/2025 16:02 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            29/05/2025 17:13 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2025 17:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 05:47 Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 29/01/2025 23:59. 
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                                            27/01/2025 11:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132054936 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132054936 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132054936 
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                                            22/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132054936 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132054936 
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                                            21/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132054936 
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                                            20/01/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054936 
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                                            20/01/2025 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132054936 
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                                            17/01/2025 17:21 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/12/2024 14:26 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 21:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112516959 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0201142-28.2024.8.06.0113 Autor: MOZARINA ROZENO DE MORAIS Promovido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data digital. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL JUIZ DE DIREITO - NPR
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112516959 
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                                            01/11/2024 08:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112516959 
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                                            30/10/2024 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 15:16 Conclusos para decisão 
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                                            15/10/2024 11:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 01:44 Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            29/09/2024 01:20 Mov. [14] - Certidão emitida 
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                                            18/09/2024 09:15 Mov. [13] - Certidão emitida 
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                                            16/09/2024 15:40 Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 12:22 Mov. [11] - Conclusão 
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                                            09/09/2024 12:04 Mov. [10] - Conclusão 
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                                            09/09/2024 12:04 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807473-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/09/2024 11:56 
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                                            05/09/2024 09:41 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            03/09/2024 12:28 Mov. [7] - Petição juntada ao processo 
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                                            03/09/2024 10:13 Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807313-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/09/2024 09:57 
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                                            28/08/2024 00:15 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378 
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                                            26/08/2024 12:32 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            24/08/2024 12:52 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/08/2024 15:42 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            07/08/2024 15:42 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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