TJCE - 0201200-31.2024.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 16:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/06/2025 16:02 Alterado o assunto processual 
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                                            25/06/2025 15:59 Expedição de Ofício. 
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                                            23/06/2025 22:36 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            23/06/2025 19:07 Juntada de Petição de Contra-razões 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157217998 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157217998 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jucás Rua José Facundo Leite, s/n, Centro, Jucás - CE - CEP: 63580-000 PROCESSO Nº: 0201200-31.2024.8.06.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUCIANO PINTOREU: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Jucás/CE, 28 de maio de 2025.
 
 PATRICIA MARIA DE MOURA Servidora Geral
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                                            28/05/2025 13:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157217998 
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                                            28/05/2025 13:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 04:07 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 22/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 09:20 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            21/05/2025 20:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 137010211 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 137010211 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 137010211 
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 137010211 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0201200-31.2024.8.06.0113 REQUERENTE: JOSÉ LUCIANO PINTO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JOSÉ LUCIANO PINTO em face de BANCO BRADESCO S.A., E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
 
 Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas de título de capitalização que jamais contratou, com parcelas variáveis, totalizando o valor descontado em R$ 1.603,83 (um mil seiscentos e três reais e oitenta e três centavos).
 
 Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
 
 Em decisão inaugural (ID 108435546), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem quanto invertido o ônus da prova em favor da autora.
 
 Contestação (ID 107059864), onde a ré aduz, preliminarmente, da prescrição trienal dos débitos.
 
 No mérito, afirma, em suma, da regularidade da contratação, havendo a aceitação tácita da contratação pelo autor, tendo em vista o extenso lapso temporal das cobranças.
 
 Desse modo, afirma a impossibilidade de restituição em dobro do indébito dos valores descontados, por não existir má-fé por sua parte, da inexistência de danos morais, requerendo, por fim, a improcedência dos pleitos autorais.
 
 Réplica apresentada ( ID 127194002).
 
 As partes foram intimadas para se manifestarem sobre seu interesse em produção de novas provas e caso não tenha nenhum requerimento, voltem os autos conclusos para sentença ( ID 129789562). É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
 
 Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
 
 DA PRESCRIÇÃO Em sede prejudicial de mérito a demandada alegou a prescrição trienal da pretensão autoral.
 
 Ocorre que, a presente ação não se encontra prescrita, visto que a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a de partir da última parcela descontada.
 
 No caso, o último desconto foi realizado em 2/2023 e a ação foi ajuizada em 8/2024, não havendo o que se falar em prescrição quinquenal dos débitos.
 
 Nesse mesmo sentido é entendimento jurisprudencial sobre o tema.
 
 Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 DECLARATÓRIA DE DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Constatada, pois, a existência de fraude, assume o promovido o risco do negócio, respondendo de forma objetiva pelos prejuízos causados ao consumidor, em especial pela devolução dos valores indevidamente descontados, contudo, na modalidade simples e não em dobro. 4 - A presente ação não se encontra prescrita, pois a contagem do prazo quinquenal, estabelecido no CDC, para a pretensão à reparação de danos causados por falhas na prestação de serviço dessa natureza, qual seja, empréstimo consignado mediante fraude com descontos em folha de pagamento ou benefício previdenciário, deve se iniciar a partir da última parcela descontada.
 
 No caso, o último desconto ocorreu em 2014 e a ação foi interposta em 2016, não havendo o que se falar em prescrição. 5 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela parte autora, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício de aposentadoria.
 
 Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Reformando a sentença apenas quanto a devolução dos valores que devem ocorrer na modalidade simples.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza (CE), 03 de novembro de 2020.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00106927020168060126 CE 0010692-70.2016.8.06.0126, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020).
 
 Diante disso, rejeito a prejudicial arguida e passo ao exame do mérito. 4.
 
 DO MÉRITO Consta dos autos que a autora vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em tarifas bancárias que afirma não ter contratado.
 
 Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Alega a promovente que não realizou nenhum contrato bancário com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
 
 Desta forma, como a autora negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
 
 Acrescente-se, ainda, que o banco promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse, efetivamente, a realização das operações questionadas pela autora.
 
 Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contratos, propostas de adesão ou outros instrumentos que justificassem os descontos, mas não o fez.
 
 Segue caso similar: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CIVIL.
 
 BANCO BRADESCO S.A.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CESTA B EXPRESSO 2. ÔNUS DA PROVA FAVORÁVEL À PARTE AUTORA.
 
 INCISO VIII DO ART. 6º DO CDC.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 SÚMULAS Nºs 297 E 479/STJ.
 
 REPETIÇÃO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA (EAREsp 676608/RS).
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 O descortino da pretensão autoral restringe-se à volta da configuração de suposto ato ilícito, decorrentes de taxas cobradas na forma de CESTA B EXPRESSO 2, que diz não ter contratado, fato que justificaria restituição em dobro e indenização por danos morais.
 
 Pois bem.
 
 O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, ficando o banco demandado no encargo de que a obrigação existe, válida, exibindo cópia do contrato, sob pena de admitir-se como verdadeiro os fatos que, por meio do documento a parte autora pretendia provar, ex vi do art. 359 do CPC.
 
 Todavia, não foi apresentado nenhum documento capaz de infirmar a pretensão. 2.
 
 Dessa forma, ante a incontestável a falha na prestação do serviço bancário, acarreta induvidosamente a responsabilidade do banco/apelado na forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual foi fortalecido pelo o Superior Tribunal de Justiça através das Súmulas 297 e 479. (...) 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e improvido.
 
 Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200093-70.2022.8.06.0161, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) GN Ademais, trata-se o autor de pessoa analfabeta, conforme documento de identificação (ID 108435554), sendo necessário, ainda, que a parte requerida cumprisse as formalidades necessárias para a negociação com cliente dotado das peculiaridades autorais (pessoa analfabeta), qual seja, a assinatura a rogo por terceiro, bem quanto a firma de duas testemunhas, de acordo com art. 595 do Código Civil.
 
 Nesse sentido: "apesar de as pessoas analfabetas terem plena liberdade para contratar empréstimos consignados, que não precisam ser formalizados necessariamente por meio de escritura pública, salvo previsão legal, há que se exigir a externalização da vontade por instrumento escrito, com a participação obrigatória de terceiro apto a assinar a rogo pelo analfabeto e firma de duas testemunhas, indispensável para superar as desigualdades entre os contratantes." (TJ-CE - AC: 01303328320188060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2022, GN.) Portanto, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas.
 
 No presente caso, frente à incontestável falha na prestação do serviço bancário, clara também é a responsabilidade do banco sobre a situação consolidada, que deve ser encaixada da forma prescrita pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que foi fortalecido pelo Superior Tribunal de Justiça, através das Súmulas 297 e 479, veja-se: Art. 14.
 
 CDC - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Súmula nº 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
 
 Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Como já mencionado, na qualidade de fornecedor de serviço, a responsabilidade do promovido, que alega ter celebrado contrato com o requerente, é objetiva, sendo afastada se comprovada a inexistência do defeito apontado ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
 
 Contudo, a prova constante dos autos milita em favor da demandante, uma vez que a ausência de comprovação do negócio jurídico associada aos descontos em conta corrente tem como consequência a declaração de inexistência dos supostos contratos, com seus necessários efeitos, que se fundam no dever de indenizar.
 
 A conduta da parte ré em promover a cobrança indevida baseada em contratos inexistentes, gera, consequentemente, vários prejuízos à autora de ordem material e revela a falha na prestação de serviço, por impossibilitar o uso da totalidade de seus recursos.
 
 Logo, os transtornos que decorrem de tais situações são claros e, no contexto de que se cuida, vão além de meros dissabores, devendo o banco promovido ser responsabilizado por tal ação.
 
 Nessa toada: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 FRAUDE VERIFICADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES TJCE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1 - Discute-se nesta seara recursal mais uma relação jurídica contratual decorrente de consumo, onde a autora apelada teria supostamente celebrado contrato de empréstimo consignado.
 
 Desse modo, há de ser destacado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista, nos termos do enunciado da Súmula nº 297. 2 - O ônus da prova restou favorável à parte autora, na forma do permissivo do inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, ficando o banco demandado com o encargo da obrigação de exibir a cópia do contrato.
 
 Todavia, deixou passar ao largo a oportunidade de demonstrar a existência, validade e lisura do contrato de empréstimo questionado.
 
 A prova, na hipótese, é de cunho eminentemente documental, não tendo sido produzida pela parte ré na contestação. 3 - Com efeito, não há alternativa senão declarar que o banco/réu não se desincumbiu do seu ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPCB), mostrando-se,
 
 por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário da demandante, como decorrência direta dos efeitos jurídicos irradiados do contrato impugnado.
 
 De modo que, frente a incontestável falha na prestação do serviço bancário a cargo exclusivo do demandado, restou induvidosamente comprovada a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, cujo entendimento é robustecido por meio das Súmulas de n.º 297 e 479, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ. 4 - Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a máfé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
 
 Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).No caso ora em análise, o início dos descontos ocorreu em 07/2021, portanto, correta a devolução em dobro, conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - A ausência de contrato válido que justifiquem descontos realizados diretamente nos proventos de aposentadoria da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 6 - O justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto sob exame, sem olvidar a observância e aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuja aplicação é referendada por remansosa doutrina e jurisprudência pátrias, razão porque mantenho o valor originariamente arbitrado a título de reparação moral no importe R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo adequado e justo, além de revestido do poder de desestimular a recalcitrância da ilícita conduta do demandado (efeito pedagógico), além de contemplar lenitivo ao prejuízo imaterial suportado pela autora (efeito compensatório), sem representar seu enriquecimento sem causa. 7 - Recurso conhecido e improvido.Sentença mantida. [...] (Apelação Cível - 0200247-35.2022.8.06.0114, Rel.
 
 Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN Assim, considerando que o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatório, punitivo e pedagógico), evitando enriquecimento ilícito por um lado e desestimulando a reiteração da prática por outro, entendo que se mostra devido o arbitramento indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Observo, por oportuno, que: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", ex vi da Súmula 326 do STJ.
 
 Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
 
 Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ART. 14 DO CDC.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
 
 RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
 
 DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
 
 MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
 
 INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
 
 Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
 
 Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
 
 Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
 
 Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
 
 Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
 
 Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
 
 Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/3/2021 na forma simples.
 
 Ademais, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. 5.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.
 
 Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC.
 
 Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
 
 Expedientes necessários.
 
 Jucás/CE, data digital.
 
 André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
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                                            28/04/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137010211 
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                                            28/04/2025 14:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137010211 
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                                            25/04/2025 15:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2025 10:29 Conclusos para julgamento 
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                                            07/02/2025 13:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2025 05:53 Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 05:53 Decorrido prazo de MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE em 24/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129789562 
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                                            18/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 129789562 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129789562 
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                                            17/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 129789562 
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                                            16/12/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789562 
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                                            16/12/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129789562 
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                                            13/12/2024 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 21:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112713448 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE JUCÁS CARTA DE INTIMAÇÃO Processo n.º: 0201200-31.2024.8.06.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: : AUTOR: JOSE LUCIANO PINTO Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação do Dr Hércules Antonio Jacot Filho, Juiz(a) Substituto, titular da Vara Única da Comarca de Jucás, tem como finalidade INTIMAR V.Sa, do Despacho de id nº 108435546. MARIA HELIONILDA LUCAS BEZERRA Diretor(a) de Secretaria Mat. 207 A(o) Sr(a) MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE
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                                            04/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112713448 
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                                            01/11/2024 08:12 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112713448 
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                                            30/10/2024 12:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/10/2024 02:00 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            04/10/2024 12:56 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            04/10/2024 12:56 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            03/10/2024 11:42 Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            19/09/2024 09:43 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            06/09/2024 12:23 Mov. [4] - Petição juntada ao processo 
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                                            06/09/2024 05:02 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUC.24.01807417-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 21:54 
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                                            14/08/2024 17:12 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            14/08/2024 17:12 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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