TJCE - 3031815-79.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:24
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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27/11/2024 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 112667819
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04/11/2024 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3031815-79.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: REU: IGOR ALEXANDRE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária em que a parte autora, antes mesmo do recolhimento das custas/despesas processuais, peticionou, requerendo a desistência da ação. É sucinto relato.
Decido.
Como se sabe, o recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil.
Destaca-se ainda que o art. 290 do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
No presente caso, está nítido que a autora não procederá ao recolhimento das custas processuais, posto que peticionou requerendo a desistência da presente ação.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO com fulcro no art. 290 do CPC, e em consequência julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto face ao requerimento da autora, não se cogita, assim, interesse recursal (art. 1.000, § único, do CPC).
Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Fortaleza-Ce,31 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112667819
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01/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:04
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112667819
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112469386
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31/10/2024 14:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/10/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112469386
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30/10/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112469386
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29/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 20:38
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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