TJCE - 0201200-31.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Regina Oliveira Camara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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09/09/2025 09:46
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO PINTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27626800
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27626800
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0201200-31.2024.8.06.0113 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ LUCIANO PINTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de requerimento de homologação do acordo realizado entre as partes após o julgamento do recurso de apelação (Id 26932653). É cediço que a transação constitui negócio jurídico bilateral no qual as partes, com o escopo de prevenir ou terminar o litígio, realizam concessões mútuas, nos termos do art. 840 e seguintes do Código Civil, litígio esse que deve ser relativo a direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), o que é o caso dos autos.
Assim, por constituir um negócio jurídico por excelência, sua validade se submete aos requisitos do art. 104 do referido diploma legal1.
A homologação do acordo só não será possível se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não se verificou aqui.
Observa-se da referida transação que as partes estão devidamente representadas por seus advogados, os quais possuem poderes para transigir (vide instrumentos procuratórios de Ids 24506157 e 24506164).
Dessa forma, considerando que a jurisdição visa a solução do litígio, manifestando as partes nítido interesse em compor amistosamente a lide, mediante concessões mútuas, uma vez observados os pressupostos de validade do art. 104 do CC, nada obsta que o acordo realizado seja convalidado em grau de recurso.
Ressalte-se que inexiste marco final para essa tarefa, pois mesmo após a prolação do acórdão/decisão monocrática, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Nesse sentido, colho da fonte jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp 1.267.525/ DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 20/10/2015). [Grifei].
APELAÇÃO CÍVEL.
Acordo firmado após o julgamento do apelo.
Partes maiores e capazes, devidamente representadas que transacionam direito disponível.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00270299720178190204, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 23/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021).
Considerando que a implementação é cabível em qualquer momento da relação processual, HOMOLOGO O ACORDO de Id 26932653, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Intimem-se e certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, considerando que as partes renunciaram o prazo recursal.
Após, dê-se a devida baixa no acervo deste gabinete com a consequente remessa dos autos ao d. juízo de primeiro grau.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. -
28/08/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27626800
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28/08/2025 14:00
Homologada a Transação
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28/08/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO PINTO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25510004
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04/08/2025 08:19
Conclusos para decisão
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25510004
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5º GABINETE DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORTARIA N° 1740/2025 PROCESSO N°: 0201200-31.2024.8.06.0113 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: JOSÉ LUCIANO PINTO APELADO: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUCIANO PINTO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única de Jucás/Ce, nos autos da ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo recorrente em face do Banco Bradesco S/A e Bradesco Capitalização S/A, ora apeladas. Dispositivo de sentença nos seguintes termos: […] 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida.[…] Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma do julgado de origem, para fins de requerer a majoração da condenação por danos morais, para o importe de R$7.000,00(sete mil reais).
Contrarrazões recursais, em ID. 24507048.
Sem manifestação da PGJ, considerando se tratar de interesse meramente patrimonial, sendo certo que o mérito recursal se resume à análise da possibilidade de majoração de condenação por danos morais em prol de idoso analfabeto. É o relatório do essencial.
Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de majoração da condenação por danos morais, para o importe de R$7.000,00(sete mil reais).
Restou incontroversa a nulidade da contratação do título de capitalização, em razão de ausência de consentimento do autor, denotando a constatação de falha a prestação dos serviços, por parte da promovida, sendo passível de reparação por danos materiais.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando os indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta. "EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA EXCLUSIVE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC 2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste" . (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-23.2016.8.20.5001, Dr. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019) - [Grifei].
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DANO MORAL DEVIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade/existência de negócio jurídico supostamente firmado entre as partes litigantes.
A promovente alega que ao analisar seu extrato bancário percebeu que a parte promovida fez, em seu nome, um título de capitalização, produto que não contratou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (I) a validade ou não do contrato supostamente pactuado entre as partes; (II) cabimento de condenação em danos morais; (III) quantificação do dano moral e (IV) repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 4.
In casu, o Banco não juntou o contrato objeto da lide assinado pela parte autora ou mesmo qualquer objeto contratual, que confirme a pactuação entre as partes, pelo contrário este não juntou sequer qualquer documento relacionado ao suposto contrato. À vista disso, ante a ausência de qualquer prova da contratação, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC). 5.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (humo mil reais), a título de indenização por danos morais guarda proporcionalidade com o ocorrido, bem como está em sintonia com os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 6.
Com relação a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido.
Recurso da parte promovente conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Apelo da instituição financeira promovida, bem como, conhecer e dar parcial provimento ao Apelo da parte promovente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201106-10.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Sabe-se que a existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, posiciona-se a Corte Cidadã: "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). [Grifei].
No caso, a recorrente alegou e demonstrou a realização de descontos que não reconhece em sua conta bancária, decorrente de serviços denominados de título de capitalização, conforme extratos bancários em ID. 24506162.
Por outro lado, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do seu ônus de provar a regularidade da contratação ou da autorização que gerou os débitos impugnados pela recorrente, razão pela qual foram considerados irregulares.
Nesse cenário, considerando que os descontos indevidos foram efetivados na conta bancária do recorrente de maneira ilegítima e se prolongando por extenso período de tempo, e com valor de significativa representatividade financeira para o apelante, confirmo a existência de dano à personalidade da parte consumidora, apto a ensejar dano moral.
No que concerne ao quantum indenizatório, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) estabelecido na sentença não merece reforma, uma vez que considerou adequadamente: (1) a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; (2) a intensidade do dolo ou da culpa do agente e a eventual participação culposa do ofendido; (3) a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica), (4), além da quantia descontada ao longo de 5(cinco) anos de descontos realizados pela instituição financeira.
Nesse contexto, entendo que a quantia fixada atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como não importa em enriquecimento ilícito da parte ou em atribuição de valor irrisório.
Inclusive, esta Egrégia Corte de Justiça se posiciona dessa forma: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da cobrança relativa a título de capitalização em conta bancária da parte autora, e, em sendo a resposta negativa, se cabe reparação civil. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 3.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a validade do desconto realizado, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 4.
Assim, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver desconto em sua conta-salário que afeta diretamente o seu benefício previdenciário, comprometendo seu sustento, visto que, conforme os elementos existentes nos autos, não houve autorização da prática deste ato e tampouco prova de que houve a celebração de qualquer objeto contratual que pudesse legitimar o referido desconto. 6.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração o desconto efetuado, considero adequado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 7.
Recurso conhecido desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0007881-84.2017.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024).
G.N.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação manejado por FRANCISCA LEONARDO DE ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE, que julgou procedente a ação de origem. 2.
Irresignada, a demandante interpôs o presente recurso de apelação (fls. 299/317), argumentando, em síntese, que a indenização por danos morais é insuficiente diante do caso concreto, devendo ser, no seu entendimento, majorada.
Requer, diante disso, a reforma da sentença recorrida, com base nos fundamentos acima mencionados. 3.
Como já reconhecido pelo juízo primevo, subsistem os requisitos para o deferimento da indenização pelos danos morais, uma vez que a conduta ilícita da parte promovida vai além do mero aborrecimento. 4.
Dessa forma, no caso apresentado, deve ser reconhecida a abusividade dos descontos em desfavor da promovente, restando configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as peculiaridades do caso concreto, tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que se mostra adequada à espécie, não configurando enriquecimento sem causa, nem se mostrando irrisória a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por este Eg.
Tribunal em demandas análogas. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200622-08.2024.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024).
G.N.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, de modo que mantenho incólume o julgado de 1º grau, em todos os seus termos.
Mantenho os honorários de sucumbência no importe arbitrado na origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital Juiz Convocado João Everardo Matos Biermann - Portaria n° 1740/2025 Relator -
01/08/2025 19:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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01/08/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25510004
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31/07/2025 19:41
Conhecido o recurso de JOSE LUCIANO PINTO - CPF: *26.***.*06-34 (APELANTE) e MARIA ALINE TEIXEIRA DUARTE - CPF: *60.***.*46-32 (ADVOGADO) e não-provido
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21/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:03
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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