TJCE - 3030048-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 04:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:18
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VIEIRA RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ADNA MARTINS SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:46
Decorrido prazo de HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
23/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
-
23/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161467934
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161467934
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3030048-06.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A APENSO: [0265211-22.2021.8.06.0001] SENTENÇA 1 RELATÓRIO RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA, pessoa física, qualificada nos autos, representada por seu(s) advogado(s), opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID. 109433623) em face de SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, pessoa jurídica, igualmente qualificada e representada por seu(s) advogado(s), requerendo, em síntese, o que se segue: Inicialmente, a embargante ressaltou que teria figurado como fiadora do contrato de locação comercial firmado entre as partes durante o período de 5 de junho de 2013 até 01 de janeiro de 2020, data em que teria havido sua exoneração do encargo.
Apontou, contudo, que o débito cobrado em execução seria decorrente de parcelas vencidas e não pagas do contrato de aluguel nos anos de 2020 a 2021, intervalo de tempo em que a embargante não estaria mais responsável pelos débitos. Ante o exposto defendeu que não seria parte legítima para responder pelo débito exequendo. Liminarmente, requereu a concessão dos efeitos suspensivos aos embargos.
Como pedido principal, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos, com reconhecimento de inexistência de qualquer obrigação em face da embargante. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Decisão que concedeu a gratuidade da justiça e condicionou a apreciação do pedido limiar após apresentação da resposta aos embargos à execução (ID. 111676202). Devidamente intimado, a parte embargada, SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A, apresentou impugnação aos embargos à execução em ID. 127285588.
Preliminarmente, impugnou o pleito de concessão de efeito suspensivo aos embargos por não ter a embargante efetuado depósito em juízo. No mérito, alegou existir uma unidade de parcela vencida ainda no período em que a embargante figurava como fiadora do contrato, referente ao mês de dezembro de 2019.
Portanto, arguiu que estaria executando a embargante somente no valor de R$ 8.326,58 (oito mil trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), que, atualizado, perfaria a monta de R$ 14.116,33 (catorze mil cento e dezesseis reais e trinta e três centavos). Assim sendo, requereu o julgamento improcedente dos presentes embargos, com reconhecimento da legitimidade da executada, ora embargante, para figurar no polo passivo da execução, haja vista o débito gerado à época em que era fiadora do contrato. Resposta à impugnação aos embargos à execução em ID. 130806929.
Alegou que a argumentação apresentada pela parte embargada teria como intuito apenas afastar a condenação em honorários, pois não constaria, nos autos da execução, qualquer menção de que o valor devido pela fiadora se limitaria a apenas R$ 14.116,33 (catorze mil cento e dezesseis reais e trinta e três centavos). Ademais, reconheceu o débito de R$ 14.116,33 (catorze mil cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), referente à parcela vencida e não paga em dezembro de 2019, juntando comprovante de depósito judicial em ID. 130806932 e ID. 130806933. Anúncio do julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 136435724). É, em suma, o que há de relevante para ser relatado. 2 FUNDAMENTOS Matéria versada eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do CPC. Cuidam os presentes autos de embargos do executado propostos contra a execução de nº 0265211-22.2021.8.06.0001, fundamentada em parcelas vencidas e não pagas de instrumento particular de contrato de locação em shopping center totalizando o montante de R$ 382.184,33 (trezentos e oitenta e dois mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos). Em exordial (ID. 109433623), a parte embargante pugnou pela concessão liminar dos efeitos suspensivos aos embargos.
Compulsando os autos da execução apensa, verifico que a própria parte exequente pugnou pela suspensão do feito até o julgamento dos presentes embargos (ID. 134507415 dos autos apensos), pedido este que foi prontamente atendido em decisão de ID. 150281751 (autos da execução).
Deste modo, foi dirimida a controvérsia acerca do pedido de concessão dos efeitos suspensivos. De igual maneira, a parte embargada não refutou a alegação da embargante de que teria sido exonerada da fiança na data de 29 de janeiro de 2020, com efeitos retroativos até 01 de janeiro de 2020, o que se comprovou por meio do aditivo de ID. 109434651, não havendo controvérsia acerca desse fato. Em sua resposta à impugnação aos embargos de execução, a embargante reconheceu o débito de apenas uma parcela cobrada em sede de execução, procedendo com o imediato depósito judicial do valor requerido, qual seja, R$ 14.116,33 (catorze mil cento e dezesseis reais e trinta e três centavos), conforme ID. 130806932 e ID. 130806933. A controvérsia repousa, portanto, tão somente em analisar se a empresa embargada incluiu de forma indevida a embargante nos autos da execução apensa, cobrando valor em excesso no importe atualizado de R$ 491.212,89 (quatrocentos e noventa e um mil duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos), referente às demais parcelas. FUNDAMENTO E DECIDO: Reitero que a parte embargada argumentou que a execução apensa estaria sendo direcionada à embargante apenas no limite da parcela que se venceu no período em que ainda figurava como fiadora do contrato, qual seja, dezembro de 2019, no valor de R$ 14.116,33 (catorze mil cento e dezesseis reais e trinta e três centavos). Contudo, analisando os autos apensos, verifico que, após 3 (três) tentativas frustradas de citação da empresa devedora, MELO & SOARES PIZZA IGUATEMI LTDA, a parte exequente, ora embargada, pugnou pela citação da fiadora, ora embargante, sem fazer qualquer ressalva acerca dos valores que esta seria obrigada a pagar (ID. 98692190 dos autos apensos). Em adição a isso, o mandado de citação da embargante, juntados aos autos da execução em ID. 107007322, explicitava que o montante a ser pago pela devedora era o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 382.184,33 (trezentos e oitenta e dois mil e cento e oitenta e quatro reais e trinta e três centavos), referente a todas as parcelas executadas, fato que não foi impugnado pela parte exequente em momento algum da ação executiva. Por esses motivos, entendo que não há verossimilhança na afirmação da parte embargada de que a execução da fiadora se limitaria somente à competência que lhe incumbia, uma vez que não houve distinção entre o débito da empresa MELO & SOARES PIZZA IGUATEMI LTDA e o débito da embargante, Sra.
RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA, que não poderia, do exame dos autos apensos, ter chegado a conclusão distinta daquela que motivou o ajuizamento destes embargos. Ante o exposto, não resta a este juízo senão reconhecer que a empresa embargada executou em excesso a embargante, que poderia ser responsabilizada tão somente pela garantia da parcela de dezembro de 2019, que foi prontamente depositada em juízo (ID. 130806932 e ID. 130806933). Destarte, restou claro que, tivesse havido discriminação clara de que o valor a ser quitado pela fiadora se limitava à parcela vencida no ano de 2019, sequer teria havido a oposição dos embargos à execução, meio com o qual a embargante buscou se defender da cobrança das parcelas indevidas. Assim sendo, diante da quitação da parcela de dezembro de 2019, extingo a execução apensa em face da executada RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA.
Ademais, acolho a tese de cobrança indevida do restante do débito, na monta de R$ 491.212,89 (quatrocentos e noventa e um mil duzentos e doze reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser direcionado apenas à empresa executada, MELO & SOARES PIZZA IGUATEMI LTDA. Por ter dado causa ao ajuizamento da ação, responde o embargado pelos honorários de sucumbência e pelas custas processuais. 3 DISPOSITIVO Pelos fundamentos de fato e de direito alinhados, e por toda a documentação constante dos autos, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a quitação da parcela de dezembro de 2019 e EXTINGUINDO a execução em face de RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA, devendo prosseguir em face apenas da empresa MELO & SOARES PIZZA IGUATEMI LTDA, resolvendo, com mérito, o processo, com esteio nos arts. 487, I, e 490, ambos do CPC. Condeno a parte embargada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, que deve ser atualizado pela SELIC a partir da data do ajuizamento da ação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161467934
-
27/06/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136435724
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136435724
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3030048-06.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A APENSO: [0265211-22.2021.8.06.0001] DECISÃO Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria nº 01/2025 da 20ª Vara Cível de Fortaleza. Em análise superficial, verifica-se que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em face do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide. Determino que estes autos sejam incluídos na fila Conclusos/Sentença, onde aguardarão julgamento segundo a ordem cronológica de ingresso, respeitadas as prioridades legais. Intimem-se os advogados das partes por Diário de Justiça.
Prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
21/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136435724
-
19/02/2025 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3030048-06.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A APENSO: [0265211-22.2021.8.06.0001] DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação de ID. 127285588.
Exp.
Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130535539
-
18/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:48
Juntada de Petição de resposta
-
16/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ADNA MARTINS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:28
Decorrido prazo de HUGO MELCHERT RIVERO DE TOLEDO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 111676202
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 3030048-06.2024.8.06.0001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SHOPPING CENTERS IGUATEMI S/A APENSO: [0265211-22.2021.8.06.0001] DECISÃO Ante os documentos apresentados, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se nestes autos a representação processual concernente à ação executiva, para que haja intimação dos atos processuais via DJe. Intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, na forma do art. 920, I do CPC. Apreciarei o pedido de tutela de urgência após a impugnação da embargada.
Publique-se e Intimem-se. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 111676202
-
01/11/2024 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111676202
-
24/10/2024 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003809-87.2019.8.06.0131
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Emily Marla Vieira Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 13:32
Processo nº 0003809-87.2019.8.06.0131
Ministerio Publico Estadual
Francisco da Silva
Advogado: Julio Cesar de Araujo Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2019 11:30
Processo nº 0201142-28.2024.8.06.0113
Mozarina Rozeno de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 15:32
Processo nº 3004956-31.2024.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arlete Azevedo dos Santos Moreno
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 14:32
Processo nº 3004956-31.2024.8.06.0064
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Arlete Azevedo dos Santos Moreno
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2025 11:42