TJCE - 3004956-31.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 04:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/06/2025 04:57
Juntada de Certidão
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28/06/2025 04:57
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 01:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 20810626
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 20810626
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 3004956-31.2024.8.06.0064 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ARLETE AZEVEDO DOS SANTOS MORENO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDAMENTADA NO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DIANTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO OU OPÇÃO PELA CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 485, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE que determinou a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão proposta em desfavor de Arlete Azevedo dos Santos Moreno, com fundamento no artigo 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, após a parte autora, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu patrono constituído, não ter fornecido endereço atualizado que possibilitasse a efetivação da citação da parte ré e a consequente apreensão do bem objeto da demanda, tampouco manifestado interesse na conversão do procedimento especial em ação de execução, conforme faculta o artigo 4º do Decreto-lei nº 911/1969.
II.
Questões em discussão 2.
O presente julgamento colegiado envolve a apreciação de duas questões jurídicas: (i) primeiramente, impõe-se verificar se a extinção do feito com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil foi adequadamente fundamentada diante da impossibilidade de citação válida da parte demandada e da não localização do bem objeto da garantia fiduciária; e (ii) determinar se, para a prolação de sentença terminativa nessas circunstâncias específicas, seria imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para sanar o vício processual apontado, conforme preconiza o artigo 485, §1º, do mesmo diploma processual, ou se tal exigência seria dispensável no caso concreto em análise.
III.
Razões de decidir 3.
A citação válida do réu constitui requisito indispensável para a formação completa da relação jurídico-processual triangular, configurando pressuposto processual objetivo de validade sem o qual não se pode cogitar do desenvolvimento válido e regular do processo, sendo certo que sua ausência inviabiliza completamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios constitucionalmente assegurados, impedindo que o procedimento alcance sua finalidade precípua de pacificação social através da resolução definitiva da controvérsia. 4.
Nos procedimentos regidos pelo Decreto-lei nº 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, a efetivação da medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária representa elemento essencial para o regular desenvolvimento do processo sob o rito especial legalmente estabelecido, sendo certo que, diante da impossibilidade de sua concretização, faculta-se ao credor fiduciário requerer a conversão do feito para o procedimento de execução por quantia certa, na forma preconizada pelo artigo 4º do referido diploma legal. 5.
No caso em apreciação, constata-se que a parte autora, apesar de regularmente intimada por intermédio de seu causídico constituído nos autos para indicar endereço atualizado que possibilitasse a citação do réu e a apreensão do bem ou, alternativamente, requerer a conversão do procedimento especial em execução, manteve-se completamente inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora judicialmente assinalado para manifestação, inviabilizando, assim, o regular prosseguimento do feito. 6.
A intimação pessoal da parte autora, expressamente prevista no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, é exigência restrita às hipóteses de extinção por abandono da causa (incisos II e III), sendo manifestamente dispensável quando a extinção ocorre por ausência de pressupostos processuais (inciso IV), situação em que basta a regular intimação por intermédio do advogado constituído nos autos, como efetivamente ocorreu no caso em análise. 8.
A jurisprudência predominante no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme demonstram os precedentes colacionados (Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001 e Agravo Interno Cível - 0237929-43.2020.8.06.0001), posiciona-se firmemente no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do autor para extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando, após intimação por intermédio do seu advogado, deixa de promover as diligências necessárias à viabilização da citação do réu ou à localização do bem objeto de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso de apelação conhecido, porquanto presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, e, no mérito, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. "1.
A ausência de citação válida do réu, decorrente da inércia da parte autora em fornecer endereço atualizado após regular intimação judicial, configura falta de pressuposto processual de validade, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a prévia intimação pessoal prevista no §1º do mesmo dispositivo legal, exigível apenas nas hipóteses dos incisos II e III." "2.
Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-lei nº 911/1969, a impossibilidade de localização do bem objeto da garantia fiduciária e de citação do devedor fiduciante, após esgotadas as diligências possíveis nos endereços fornecidos pelo credor fiduciário, impõe ao autor o ônus de indicar endereço atualizado que viabilize o cumprimento da medida liminar ou, alternativamente, requerer a conversão do procedimento especial em ação de execução, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 485, incisos II, III e IV, §§1º e 3º; Decreto-lei nº 911/1969, artigo 4º.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargadora Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/11/2024; Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 13/11/2024; e Agravo Interno Cível - 0237929-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, julgado em 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (apelante) em desfavor de ARLETE AZEVEDO DOS SANTOS MORENO (apelada), cuja tramitação se deu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE.
Após tramitação inicial, o Juízo da origem proferiu despacho (ID nº 17286314), em 31/10/2024, no seguinte sentido: "1.
Considerando que a diligência do oficial de justiça restou infrutífera (ID 112589949), intime-se o promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil: 1.1 Indicar o endereço completo para realização da busca e apreensão do bem e de citação do promovido; ou 1.2 Requerer a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com espeque no artigo 4° do Decreto-lei 911/1969." Todavia, transcorrido o prazo sem manifestação da parte autora, o Juízo proferiu sentença (ID nº 17286317) no seguinte sentido: "considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 103742020, entretanto esquivou-se de cumprir a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil." Inconformado, o autor interpôs o presente recurso (ID nº 17286324), alegando, em síntese, que "A r. sentença extinguindo o feito, a r.
Juízo a quo contrariou expressamente o teor do parágrafo primeiro do art. 485 do CPC. Isto porque de acordo com o dispositivo da sentença que o processo foi extinto com base no artigo 485 IV, do código de processo Civil, contudo o artigo utilizado está em contradição com o decidido. Referido dispositivo expõe que o processo será extinto se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, o processo encontra-se em perfeitas condições para seu deferimento e prosseguimento; sendo que o processo foi extinto pela falta de andamento processual. Nesse sentido, o referido dispositivo legal, preconiza expressamente que para a extinção da ação com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para que providencie o andamento sob pena de extinção. " Com base nisso, requer: "o TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, com a consequente cassação da respeitável sentença proferida pelo juízo "a quo".
Sem contrarrazões, haja vista a ausência de citação. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Comprovante de recolhimento do preparo ID nº 17286326.
Passo ao mérito. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO APELO - SENTENÇA MANTIDA Conforme explanarei a seguir, entendo que o apelo não merece provimento, e a sentença deve ser mantida.
Em resumo, a principal questão em debate no presente recurso consiste em saber se foi correta a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ou se o Juízo deveria ter aplicado a regra que permite a extinção por abandono de causa, o que demandaria, previamente, a intimação do autor para sanar o vício apontado.
Pois bem.
Nota-se que até a prolação da sentença o feito tramitou sem que houvesse a citação válida do réu e nem a apreensão do veículo, em virtude do fato de que todas as diligências, nos endereços informados, mostraram-se infrutíferas.
Sabe-se que a citação constitui pressuposto de validade da relação processual e a sua falta motiva a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme reconhece a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Assim, o fato de autor, mesmo intimado, ter deixado passar o prazo sem que tenha trazido aos autos novo endereço que viabilizasse a intimação do réu e apreensão do bem, impediu que o processo tivesse desenvolvimento regular, o que permite ao Juízo extinguir o feito sem resolução do mérito com base no art. 485, IV, do CPC, e não no art. 485, III, conforme sustenta o apelante.
Nesse sentido, trago precedentes do TJ-CE: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUTOR QUE, INTIMADO POR INTERMÉDIO DO SEU CAUSÍDICO, NÃO PROMOVE AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA O FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., objurgando decisão monocrática de fls. 238/255 proferida por esta Relatora, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pela ora agravante em desfavor da ora agravada, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a higidez da decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3.
Razões de decidir: Intimada, a autora (agravante) não promoveu as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada. 4.
O não atendimento à determinação exarada pelo juízo a quo inviabiliza a citação, que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir tal providência por não se tratar de abandono da causa. 6.
Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (Agravo Interno Cível - 0242068-38.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) direito processual civil.
Agravo interno em apelação.
Ação de busca e apreensão.
Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inércia da parte autora em informar endereço do devedor.
Extinção sem resolução de mérito.
Intimação pessoal do autor.
Desnecessidade.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
I.
Caso em exame 1 - Agravo interno interposto por Santander Brasil Administradora de Consórcios Ltda., parte autora, contra decisão monocrática que desproveu seu recurso de apelação, e manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, haja vista a omissão da parte autora em informar o endereço atualizado do réu para o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito foi correta diante da omissão do autor em indicar o endereço atualizado do réu; e (ii) verificar se era necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do processo.
III.
Razões de Decidir 3 - A extinção do processo sem resolução de mérito é justificada pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora deixou de informar o endereço atualizado do réu, e, por isso, impossibilitou o cumprimento da medida liminar e a citação da parte ré. 4 - A intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo é dispensável nos casos de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC, exigida apenas nas hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo. 5 - O procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, não exime a parte autora da responsabilidade de indicar o endereço da parte ré, nem assegura a continuidade do processo em caso de inércia do autor em promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. 6 - A decisão recorrida não viola os princípios da celeridade, economia processual, cooperação ou efetividade do processo, uma vez que cabe à parte autora o dever de contribuir para o regular andamento processual, adotando as medidas para localização da parte contrária.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de agravo interno e, no mérito, em negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Agravo Interno Cível - 0251862-78.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC.
IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
PARTE AUTORA INTIMADA PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA OU MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE NA CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUE CONFIGURA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme relatado, no caso, o presente recurso configura insurgência contra o decisum monocrático que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão originária, em decorrência da inércia do banco Agravante no cumprimento das diligências do Juízo, a saber, apresentar o paradeiro do veículo e comprovar o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 2.
Sobre o presente tema em debate, ressalta-se que a viabilidade de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão configura pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do próprio processo, uma vez que essa ação tem rito próprio, previsto no Decreto-lei nº 911/1969.
Em face disso, incumbe ao autor fornecer endereço apto à localização do bem a ser apreendido e recolher as custas necessárias à realização da diligência, ou, caso não seja possível, requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3.
In casu, a partir da análise dos autos, observa-se que, diante da inércia da parte Autora, ora Agravante, quanto ao cumprimento da determinação judicial de fl. 137 dos autos do processo principal, que conferiu prazo de 15 (quinze) dias para indicar o local em que o bem se encontra ou exercer a faculdade prevista no art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4.
Em situações como essa, afigura-se cabível a extinção do processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor).
Como consequência, a referida extinção poderá se dar independentemente de intimação pessoal do promovente, porquanto não aplicável a previsão do §1º do art. 485 do CPC. 5.
Assim, diante do que consta nos autos, ante a inércia da parte Apelante em indicar o endereço hábil para citação do Requerido ou de exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, inviabiliza-se o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69, motivo pelo qual entendo que resta hígida a decisão proferida por esta relatoria, a qual manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC. 6.
Destarte, não vislumbro fundamentos fático-jurídicos aptos a lastrearem a reforma da decisão vergastada, cujo teor se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência desta Egrégia Corte e dos demais tribunais pátrios. 7.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Decisão Monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da Decisão Monocrática recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0237929-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/10/2024, data da publicação: 22/10/2024) Portanto, compreende-se correta a fundamentação utilizada pelo Juízo da origem, o que impõe reconhecer a desnecessidade da intimação prévia exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, posto que esta norma somente incide nos casos em que há a extinção do processo com base nos incisos II e III do art. 485.
Logo, conforme já falado anteriormente, o recurso não merece prosperar e a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR -
29/05/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810626
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27/05/2025 15:41
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437747
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437747
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3004956-31.2024.8.06.0064 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437747
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16/05/2025 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2025 14:59
Pedido de inclusão em pauta
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15/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ARLETE AZEVEDO DOS SANTOS MORENO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 17894784
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 17894784
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14/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17894784
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06/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:42
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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