TJCE - 3023732-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:23
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ELEANDRO DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 20269701
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20269701
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19/05/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3023732-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE ELEANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO INOMINADO.
CANDIDATO PCD.
EXCLUSÃO DA LISTA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DA BANCA EXAMINADORA NO MOMENTO DO ENVIO DE DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CANDIDATO.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Conheço o recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 17360928). Trata-se de recurso inominado (Id. 17336846) interposto por José Eleandro dos Santos contra sentença (Id. 17336840) que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária com tutela de urgência em face da Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE e do Estado do Ceará, por meio da qual o autor buscava a retificação de sua classificação no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, para o cargo de socioeducador, com a consequente inclusão na lista de candidatos com deficiência (PCD). O recorrente sustenta, em síntese, que realizou a inscrição como PCD no certame e que encaminhou, de forma regular e dentro do prazo, a documentação exigida pelo edital.
Alega que houve falha técnica no sistema da banca organizadora, que resultou na não recepção ou não processamento adequado de seus documentos, motivo pelo qual seu nome não foi incluído na lista específica de PCDs.
Argumenta que apresentou provas do envio, incluindo prints e gravações em vídeo, e que a exclusão de sua candidatura como PCD violou os princípios da boa-fé, da legalidade e da proteção da confiança. Contrarrazões apresentadas pelos recorridos aos Ids. 17336850 e 17382983. O Ministério Público opinou (Id. 18476407) pelo conhecimento do recurso por ser tempestivo e cabível, mas, no mérito, manifestou-se pelo seu desprovimento. Decido. A controvérsia dos autos diz respeito à pretensão de anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor na condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 - SEAS/SPS, bem como à sua reclassificação na lista específica de candidatos PCD, sob o argumento de que houve falha da banca organizadora na análise e recepção dos documentos exigidos para tal finalidade.
Inicialmente, ressalte-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição - inciso XXXV do Art. 5º da CF/88: CF/88, Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Portanto, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública e / ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE.
DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME.
REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA.
PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. (...) 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). (...) 7.
Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que o autor anexou documentos e vídeos que buscam demonstrar o envio da documentação, contudo, tais provas não apresentam, de forma inequívoca, a conclusão do protocolo de envio ou a efetiva recepção dos arquivos pela plataforma da banca organizadora.
Por outro lado, a banca organizadora informou que os documentos exigidos para habilitação na condição de PCD não foram recebidos nos termos e formatos estipulados no edital, o que foi considerado pela sentença de piso como fundamento para julgar improcedente o pedido. Conforme previsto no edital que rege o certame, os candidatos que desejam concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência (PCD) devem, obrigatoriamente, observar uma série de exigências formais, devidamente detalhadas no instrumento convocatório (Id. 17336807, fl. 05), cujos termos vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.): 63.
As pessoas com deficiência, de acordo com o Decreto Federal Nº 9.508/2018, participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação; ao horário e ao local de aplicação das provas; e à nota mínima exigida para os demais /candidatos.
As condições especiais (tratamento diferenciado), deverão ser solicitadas à CEV/UECE, por escrito, durante o período das inscrições, ficando o deferimento do pedido condicionado à indicação constante do Atestado Médico referido neste Edital ou de outro atestado específico para condições especiais. 64.
Até o dia estabelecido no Cronograma de Eventos do Concurso, o candidato que solicita inscrição concorrendo às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD) deverá enviar escaneado, no formato PDF, pelo sistema do concurso o que segue: a) cópia digital do documento de identidade em frente e verso legível; b) ficha Eletrônica de Isenção ou de Inscrição; c) requerimento em formulário padronizado, disponibilizado no site do Concurso, de solicitação para concorrer às vagas reservadas para Pessoas com Deficiência (PcD); d) atestado médico, em formulário padronizado disponibilizado no site do Concurso, que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência à Classificação Internacional de Doenças (CID), bem como a provável causa da deficiência e, se for o caso, inclusão de exames complementares específicos que comprovem a deficiência, podendo, a critério da CEV/UECE, ser aceito outro atestado médico, que tenha sido emitido em prazo razoável, esteja legível, e contenha as informações indispensáveis para análise do pleito do candidato. e) Quando se tratar de deficiência auditiva, o candidato deverá apresentar, além de atestado médico, exame audiométrico - audiometria - realizado no prazo máximo dos 12 meses anteriores.
Quando se tratar de deficiência visual, o candidato deverá apresentar atestado médico e laudo oftalmológico com informações expressas sobre a acuidade visual aferida com e sem correção e sobre a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos. 64.1.
A CEV/UECE poderá solicitar exames e laudos complementares para efeito de análise e julgamento do pleito do candidato que solicita concorrer às vagas reservadas para Pessoa com Deficiência (PcD). 65.
O candidato que pleiteia vaga como pessoa com deficiência que não realizar a inscrição conforme as regras constantes nas alíneas do item 68 perderá o direito de concorrer à reserva de vagas para PcD e sua participação no Concurso será pela concorrência da ampla disputa, desde que não atenda satisfatoriamente, no prazo estabelecido, solicitação da CEV/UECE referente à regularização de sua situação com relação ao Atestado Médico. 66.
O envio das imagens dos documentos listados no item 68 é da exclusiva responsabilidade do candidato.
A CEV/UECE não terá nenhuma responsabilidade por problema de qualquer natureza que impeça a chegada dessa documentação a seu destino, seja de forma ilegível ou incompleta, de ordem técnica dos computadores, decorrente de falhas de comunicação, bem como por fatores que impossibilitem o envio de forma satisfatória e completa de tal documentação. 67.
Os candidatos que, no ato da inscrição, se declararem Pessoas com Deficiência (PcD), tiverem seu pedido de inscrição como PcD (condicional) deferidos pela CEV/UECE, tenham sido habilitados para a 2ª Etapa e não tenham sidos eliminados em nenhuma das fases desta etapa, serão submetidos à Avaliação Biopsicossocial para confirmação, ou não, da deficiência informada no ato da inscrição e compatibilidade, ou não, da deficiência com as atribuições do cargo/área de opção no concurso. 67.1.
A convocação para Avaliação Biopsicossocial será feita por Comunicado da CEV/UECE, a ser divulgado no site do Concurso (www.cev.uece.br) em data que constará no Cronograma de Eventos do Concurso, sendo que o resultado definitivo (após recurso) de tal avaliação será também divulgado no mesmo site, antes da divulgação do resultado final do concurso. 68.
Poderá ser exigido outro atestado médico, nos moldes estabelecidos neste Edital, expedido por especialista na área da deficiência do candidato e, se for o caso, exames complementares específicos que comprovem a deficiência para ser apresentado à Comissão da Avaliação Biopsicossocial.
Não será fornecida cópia do atestado médico enviado para efeito de solicitação de isenção ou de inscrição para concorrer às vagas reservadas para PcD. 69.
Perderá, também, o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que não comparecer à Avaliação Biopsicossocial, ou que não tenha sua deficiência confirmada pela Comissão da Avaliação Biopsicossocial. 69.1.
O candidato que tiver sua deficiência confirmada, mas que ela seja considerada incompatível com as atribuições do cargo de sua opção no Concurso, será eliminado do Certame. 69.2.
O candidato que não tenha sua deficiência confirmada passará para a ampla disputa e sua continuidade no Certame dependerá de sua nota obtida na Prova Objetiva, tendo em vista os limites estabelecidos no Anexo I deste Edital. Verifica-se que o edital ainda prevê que a responsabilidade pelo envio completo, correto e dentro do prazo dos documentos exigidos é integralmente do candidato (item 66), sendo expressamente ressalvado que não se responsabilizará a banca organizadora por falhas técnicas, problemas de conexão ou envio incompleto/ilegível de documentos. Ainda, o item 65 adverte que o não cumprimento integral das exigências previstas resultará na perda do direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, hipótese em que o candidato será remanejado para a ampla concorrência, caso preencha os demais critérios. Portanto, a comprovação da inscrição como PCD não se presume, tampouco pode ser suprida por mera alegação de falha técnica ou boa-fé do candidato. É imprescindível a demonstração inequívoca de que todos os documentos foram enviados nos moldes e prazos estipulados no edital. Assim, conforme previsto no edital, o envio da documentação deveria ser realizado por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pela banca organizadora, com a devida confirmação de recebimento.
O autor não apresentou comprovante oficial emitido pelo sistema da FUNECE, que pudesse confirmar a finalização do protocolo de inscrição como PCD.
Sem esse documento - que seria o único meio objetivo, inequívoco e rastreável - não é possível concluir que os arquivos foram efetivamente recebidos e processados nos moldes requeridos. As gravações de tela (vídeos) apresentadas retratam tentativas de navegação no ambiente da banca, mas não evidenciam, de forma segura e completa, que o upload dos documentos foi concluído com sucesso, tampouco que houve confirmação por parte do sistema.
Trata-se de prova unilateral e frágil, desprovida de certificação digital, que não permite aferir se os arquivos foram de fato transmitidos, ou se houve falha humana, técnica ou interrupção no meio do processo.
Ainda que a intenção do autor fosse legítima, a boa-fé subjetiva não supre a ausência de comprovação objetiva do envio efetivo. Assim, entendo que os atos administrativos, em geral, gozam de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade.
Ainda que se reconheça o caráter juris tantum (relativo) de tais presunções, a sua desconstituição impõe a apresentação de prova em contrário. Ou seja, incumbe ao autor, na qualidade de parte que alega a nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição como candidato PCD, o ônus de demonstrar de forma clara e inequívoca os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: CPC, Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...). Desse modo, resta evidenciado que as provas carreadas aos autos não demonstram, de forma segura, que o autor concluiu o procedimento de inscrição na condição de PCD conforme exigido no edital.
A alegação de erro no sistema, por si só, não autoriza a interferência judicial sem respaldo probatório claro e objetivo. Ante o exposto, voto por conhecer do presente recurso inominado, mas para lhe negar provimento, mantendo a improcedência do pleito. Sem custas, face a gratuidade deferida. Condeno o recorrente vencido em honorários, à luz do disposto ao Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor corrigido da causa, mas registro que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por força do disposto ao §3º do Art. 98 do CPC.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20269701
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16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 12:52
Conhecido o recurso de JOSE ELEANDRO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*95-91 (RECORRENTE) e não-provido
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09/05/2025 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2025 11:06
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/03/2025 15:47
Juntada de Certidão
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01/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 10:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17360928
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10/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3023732-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: JOSE ELEANDRO DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE DESPACHO O recurso interposto por José Eleandro dos Santos é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 15/01/2025 (Expediente Eletrônico -PJE 1º grau - Id. 7722764) e o recurso foi protocolado no dia 15/01/2025 (Id. 17336846), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte recorrente goza da suspensão da exigibilidade do tributo pela gratuidade judiciária deferida (Id. 17336823), e que ora ratifico, nos termos do art. 99, § 3° do CPC.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
07/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360928
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07/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/01/2025. Documento: 17360928
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17360928
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26/01/2025 07:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17360928
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26/01/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2025 11:21
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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