TJCE - 3028876-29.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:57
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MICHELY DA SILVA SOUSA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26653496
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19/08/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26653496
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26653496
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3028876-29.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: MICHELY DA SILVA SOUSA RECORRIDO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por MICHELY DA SILVA SOUSA, contra decisão monocrática (ID 20989969), proferida pelo Desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, da Constituição Federal, e aponta violação ao art. 5ª, LV, da Constituição Federal Afirma que "os juros no percentual apontado no contrato, de 30,42991% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepa da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física do período contratado." Requer seja dado provimento ao presente recurso para que seja reformada a decisão.
Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Nos termos do art. 105, III da Constituição Federal: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. (GN) Como sabido, decisão monocrática de relator não se amolda ao conceito de decisão de última ou única instância. Antes de interpor o recurso extremo, incumbia à parte recorrente valer-se do agravo interno para instar o colegiado a se manifestar, a fim de possibilitar o esgotamento das vias ordinárias, em consonância com o enunciado da Súmula 281, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada analogicamente aos recursos especiais: Súmula 281/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.1.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos" (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).2.Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF.3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. 2.
O agravante sustenta que a extinção do processo por decisão monocrática terminativa não muda o fato de que foram manejados todos os recursos cabíveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição do competente agravo interno. 5.
A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a exigir o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.720.013/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653496
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18/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653496
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14/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/07/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24951639
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04/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3028876-29.2024.8.06.0001 APELANTE: MICHELY DA SILVA SOUSA APELADO: BANCO HONDA S/A.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 3 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
03/07/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24951639
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03/07/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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26/06/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 12/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20989969
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05/06/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20989969
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04/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20989969
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29/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de MICHELY DA SILVA SOUSA - CPF: *15.***.*93-49 (APELANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:12
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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