TJCE - 0200328-68.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição inicial
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19/11/2024 21:13
Juntada de comunicação
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14/11/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DA SILVA SILVEIRA em 07/11/2024 06:00.
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 06.***.***/0001-68 em 07/11/2024 06:00.
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA COSTA em 07/11/2024 06:00.
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA em 07/11/2024 06:00.
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08/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/11/2024 06:00.
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04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112674733
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112674733
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200328-68.2023.8.06.0107 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCAPONE DIOGENES HOLANDA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença proposto por Alcapone Diogenes Holanda.
Sentença acostada em ID nº 107795690.
Em síntese, o autor alega que foi considerado APTO em todos os testes e exames exigidos para a admissão no quadro pessoal da Polícia Militar do Estado do Ceará, em vista a isso, foi convocado para realização do TAF (EDITAL Nº 94/2024 - ID nº 112629547), no entanto, posteriormente essa convocação foi revogada, não passando o autor a constar na nova lista de convocação (EDITAL Nº 95/2024 - ID nº 112629548).
Por conseguinte, requer a intimação do Estado do Ceará para o convocar imediatamente para realização das etapas do certame, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Com efeito, sendo o título judicial, as obrigações de fazer e não fazer são cumpridas na forma do art. 536 do CPC.
A sentença proferida nestes autos imputou obrigação de fazer em face do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional (IDECAN), a fim de atribuir ao autor em sua nota final da prova objetiva a pontuação correspondente, com suas consequências decorrentes, inclusive se for o caso para avançar na fase posterior do certame.
Ao que parece, a então Banca Examinadora cumpriu espontaneamente a obrigação de atribuir a nota ao autor, no entanto, apesar de aprovado nas fases necessárias, o autor deixou de ser convocado para a fase seguinte, o Teste de Aptidão Física.
Resta, pois, pendente esta obrigação.
Analisando-se os Editais de convocação, ID's nº 112629547 e 112629548, observa-se que o ato é feito pela Secretaria da Segurança Pública Defesa Social - SSPDS/CE e a execução pela Instituto Consulpam - Consultoria Público-Privada, este que assumiu a execução dessa parte do certame após o encerramento do contrato da IDECAN, conforme informações do ID nº 112629544 - fl. 6.
Nesse liame, a atuação da CONSULPAM e do Estado Ceará revela-se essencial para que o cumprimento de sentença seja efetivado, uma vez que cabe a estes a realização do ato que assegurará a plena eficácia da obrigação imposta em juízo.
Tal medida se justifica pelo entendimento jurisprudencial de que o Judiciário pode requisitar colaboração de terceiros, ainda que estranhos à lide, quando essencial para o cumprimento de decisões judiciais.
O STJ já decidiu que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia (RMS n. 45.525/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).
O TJCE também já decidiu que é possível a fixação de astreintes para terceiro que não integra relação processual, vez que a medida coercitiva possui o objetivo de forçar o seu destinatário a cumprir a obrigação determinada, devendo o juiz tomar as medidas necessárias para dar maior efetividade aos seus comandos, podendo direcioná-la a terceiro não integrante da lide que possui poderes para o cumprimento da ordem judicial (Agravo de Instrumento - 0625402-60.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte autora e, por conseguinte, determino a intimação do Instituto CONSULPAM - Consultoria Público-Privada e do Estado do Ceará para que, no prazo de 48h, cumpram (e comprovem nos autos) a obrigação de fazer estabelecida na sentença de ID nº 107795690, notadamente a convocação do autor para realização das etapas do certame em questão, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, sob pena de aplicação de multa nos termos delineados na aludida sentença e sem prejuízo da aplicação de pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o Estado do Ceará e o Instituto CONSULPAM - Consultoria Público-Privada e Estado do Ceará para ciência e cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
No mais, reitero a determinação constante na decisão de ID nº 107795714 para que a Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos e proceda à evolução de classe (cumprimento de sentença).
Expedientes necessários, com a urgência que o caso exige.
Jaguaribe/CE, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112674733
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112674733
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31/10/2024 17:38
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674733
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31/10/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112674733
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31/10/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/10/2024 23:22
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 14:54
Mov. [38] - Expedição de Carta Precatória
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15/08/2024 01:46
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 15/08/2024 Numero do Diario: 3370
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13/08/2024 03:04
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2024 16:54
Mov. [35] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2024 23:02
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800870-8 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 24/03/2024 22:39
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05/02/2024 10:12
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01800243-2 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 05/02/2024 09:54
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25/01/2024 16:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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25/01/2024 16:07
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/01/2024 16:06
Mov. [30] - Carta Precatória/Rogatória
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25/01/2024 16:06
Mov. [29] - Carta Precatória/Rogatória
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25/01/2024 16:06
Mov. [28] - Carta Precatória/Rogatória
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25/01/2024 16:06
Mov. [27] - Carta Precatória/Rogatória
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19/12/2023 09:14
Mov. [26] - Conclusão
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19/12/2023 09:14
Mov. [25] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme Portaria 2752/2023
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19/12/2023 09:14
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída | Conforme Portaria 2752/2023
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22/11/2023 11:02
Mov. [23] - Documento
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22/11/2023 11:01
Mov. [22] - Certidão emitida
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16/11/2023 12:54
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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02/11/2023 14:53
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 02:33
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 14:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/10/2023 14:17
Mov. [17] - Certidão emitida
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30/10/2023 14:11
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 09:49
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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06/10/2023 09:01
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01803182-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 09:00
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27/09/2023 17:20
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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22/08/2023 10:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/08/2023 10:21
Mov. [11] - Carta Precatória/Rogatória
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26/07/2023 09:40
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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17/07/2023 12:06
Mov. [9] - Documento
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17/07/2023 12:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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17/07/2023 11:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802080-4 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 17/07/2023 10:56
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13/06/2023 15:01
Mov. [6] - Expedição de Carta Precatória
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25/05/2023 03:02
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0164/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 12:14
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2023 16:32
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 11:09
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2023 11:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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