TJCE - 3031267-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 15:10
Juntada de comunicação
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08/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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08/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140926576
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140926576
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27/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140926576
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20/03/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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05/03/2025 16:35
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:35
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135307168
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135307168
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo Nº : 3031267-54.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inclusão de Dependente] Requerente: FRANCISCA INACIO CAMPELO Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação Ordinária proposta pelo requerente contra o requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão de seu companheiro, José Hélder Magalhães, na qualidade de seu dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, na qual, aduziu, em breve escorço: que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Visitador Sanitário; que seu companheiro é dependente financeira; e que requereu a inclusão deste como dependente, contudo, referido pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica dos genitores da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, quais dependem financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017. E a douta Turma Recursal também se expressou pelo provimento do pedido exordial, como se infere dos jugados que se seguem: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. 1.
INCLUSÃO DE GENITORA COMO DEPENDENTE DO ISSEC.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018.
VULNERABILIDADE ECONÔMICA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ACESSO À SAÚDE COMO FORMA DE SUBSISTÊNCIA. 2.
POR SI SÓ, A PERCEPÇÃO DE RENDA PRÓPRIA NÃO DESCARACTERIZA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA, SOBRETUDO QUANDO O RÉU NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO AO DIREITO ALEGADO. 3.
DECLARAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IGNORADA. 4.
GENITORA IDOSA QUE RECEBE PARCOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS COMPROVADAS DESPESAS COM SAÚDE. 5.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO SERVIDOR, VISTO QUE SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, CONFERINDO-LHE O DIREITO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO ISSEC COMO BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA-HOSPITALAR. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): NADIA MARIA FROTA PEREIRA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 31/05/2021; Data de registro: 31/05/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO COMO USUÁRIO DEPENDENTE DO ISSEC.
FILHO INVÁLIDO.
INVALIDEZ DEVIDAMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
LEI ESTADUAL Nº 16.530/2018.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/04/2021; Data de registro: 28/04/2021) Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e, ainda, em razão do fato de o ISSEC não se opor à inscrição desta, máxime porque deverá haver a respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seu companheiro, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará - providencie a inclusão do companheiro da parte requerente - José Hélder Magalhães - na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se. -
11/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135307168
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11/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:42
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132691974
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132691974
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22/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132691974
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20/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:14
Juntada de comunicação
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26/11/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MELO ABELLEIRA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - Issec em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112009391
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30/10/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/10/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031267-54.2024.8.06.0001 [Inclusão de Dependente] REQUERENTE: FRANCISCA INACIO CAMPELO REQUERIDO: ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Ingressou a requerentes, FRANCISCA INACIO CAMPELO, com a presente Ação Ordinária em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), em que requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência concernente à imediata inclusão de seu companheiro na qualidade de seu dependente, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, onde aduziu, em síntese, que é servidora pública estadual e beneficiária de assistência médico-hospitalar disponibilizada pelo ISSEC. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa R$ 1.000,00 não excede àquele da alçada dos juizados fazendários; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado (se houver incompatibilidade, e se a correção resultar num valor maior que o da alçada, o ato a ser produzido será outro, no caso, uma decisão onde se faz essa correção e se declina a competência para vara que não seja juizado); c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária (se for o caso), e f) há pedido de tutela de urgência Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Acerca do pedido liminar, Entendo presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão. É que, tratando-se de pedido firmado em favor da companheira, em relação à qual, segundo a jurisprudência do e.
TJCE, a dependência se presume, reputo provável o direito alegado, sobretudo à vista da documentação que acompanha a inicial. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO ISSEC.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da Ação de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Bruno Ciuffo Dias de Oliveira contra ato imputado como ilegal e abusivo por parte do Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com escopo de obrigá-lo a incluir sua companheira como sua dependente no plano de saúde do ISSEC. 2.Inexistem dúvidas quanto à condição de dependente da companheira do servidor público, porquanto o autor e sua companheira convivem em regime de união estável há mais de 08 (oito) anos, motivo pelo qual não pode ser negado o direito à inscrição de sua companheira como sua dependente para fins de assistência médico-hospitalar junto ao ISSEC. 3.
Remessa conhecida e desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02191021320228060001, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento:15/12/2023) Assim, demonstrado o vínculo estatutário da parte autora com o Estado do Ceará e sua vinculação ao FASSEC (ID. 111629862), o vínculo de união estável existente (ID 111629862), a qual figura, inclusive, como dependente perante a Receita Federal (ID 111629862), reputo provável o direito perseguido. Registre-se, por fim, que o reconhecimento da dependência econômica para fins previdenciários não demanda seja ela total.
Basta que se demonstre necessite a parte, cuja dependência se postula, precise continuamente de auxílio econômico por parte do servidor para fins de sua manutenção e subsistência, conforme o art. 3º da Lei n.º 10.741/2003. Sendo assim, defiro o pedido de tutela de urgência. Determino, de consequência, até decisão em contrário, que, no prazo de 5 dias, seja inscrito o companheiro, como dependente da parte autora perante o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar. 3.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 4.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112009391
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29/10/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112009391
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29/10/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:28
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 15:52
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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