TJCE - 0271949-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:52
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 04:06
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 02:29
Decorrido prazo de HEDY NAZARE NOGUEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
-
26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271949-89.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) que seja o réu condenado a pagarem o adicional por tempo de serviço (anuênios) da parte autora, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015; a.2) que o réu seja condenado a pagar os valores retroativos à data estipulada no art. 25 da Lei Complementar nº 214/2015, qual seja, 31 de março de 2016, entre parcelas vencidas e vincendas, contados dos últimos cinco anos da data da presente ação até data da efetiva correção dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias; a.3) que a condenação seja acrescida com os juros de mora, a partir do inadimplemento da obrigação ou da data do ilícito praticado, com a aplicação do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária de acordo com o atual posicionamento do STF, com incidência do IPCA-E (IBGE) b) como fundamento: b.1) o regime estatutário dos servidores municipais de Fortaleza, estabelecido pela Lei nº 9.941/2012; b.2) o direito à percepção, de 1% por ano de serviço prestado como servidor estatutário.
Citada, a URBFOR não apresentou defesa.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, o Município de Fortaleza alegou: a) preliminarmente: - não alegou preliminares. b) no mérito: b.1) desconsideração de todo o tempo de serviço celetista, prestado à antiga EMLURB, uma vez que já foi utilizado para a concessão do quinquênio, atualmente percebido sob a forma de VPR; b.2) desconsideração do cálculo anexado à inicial, por apresentar impropriedades materiais e por utilizar metodologia inadequada; b.3) rejeição do pedido de incidência de juros de mora a partir do suposto inadimplemento da obrigação; b.4) reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85, do STJ).
Em parecer, o Ministério Público se manifesta pela procedência da ação no sentido de se reconhecer o direito a percepção dos anuênios.
Quanto ao pedido de pagamento das parcelas retroativas, deve-se aplicar o instituto da prescrição quinquenal quanto as havidas há mais de 5 anos.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme documentos de ID 41944500 e seguintes, vislumbra-se que a parte autora trabalhou para a parte requerida, sob o rigor da Lei 6.794/90, que traz as regras do regime estatutário, fazendo jus ao pagamento dos anuênios em conformidade com o art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais, adiante transcrito: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1 º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar anuênio. §2 º - O limite do adicional a que se refere o “caput” deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3 º - O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo Art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade.
Assim, deve ser deferido o pedido de implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, considerada a data de seu ingresso no serviço público, com o pagamento de 1% sobre os vencimentos a cada novo ano de serviço público iniciado, limitado a 35%.
O direito acima reconhecido à parte autora garante-lhe, inclusive, a incorporação do anuênio para todos os efeitos, inclusive aposentadoria e disponibilidade.
Se já houve opção pelo regime estatutário, e se está o servidor enfim subordinado ao regramento da Lei nº 6.794/90, resultaria a essa aplicada ilógica, indevida e não jurídica punição não lhe contar o tempo de serviço prestado a partir da opção para fins de férias e de contribuição previdenciária.
Contudo, vale ressaltar que deve o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, considerando a data de admissão do postulante (17/12/1984), subtraindo-se os 25% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor (março de 2016) até sua transferência para a SCSP (julho de 2017), com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias (ID 41944502).
Sobre o tempo de serviço, a Súmula 678 do STF, reconhece a inconstitucionalidade de dispositivos legais que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único, tal como reconhece a jurisprudência da 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA VIGÊNCIA DO REGIME DA CLT.
COMPATIBILIDADE TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) E POR PROGRESSÃO FUNCIONAL.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA Nº 678 DO STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 21/06/2020; Data de registro: 21/06/2020) Em conformidade com a documentação juntada, o autor não recebe nenhuma outra vantagem ou gratificação capaz de afastar a percepção dos anuênios.
De resto, não se confundem o adicional por tempo de serviço com a progressão funcional.
Tendo, inclusive fundamentos legais diversos, os institutos são ontológica e igualmente distintos, ainda que se valham, ambos, para sua implementação, da contagem do tempo de serviço prestado pelo servidor.
Ao passo que o anuênio (art. 118 do Estatuto dos Servidores Municipais) se trata de benefício concedido aos servidores em função do tempo de serviço prestado à Administração, a progressão funcional diz respeito à movimentação na carreira mediante enquadramentos.
A matéria, inclusive, já se acha, nesses termos, pacificada perante a 3ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
POSSIBILIDADE DE CUMULAR COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
BENEFÍCIOS COM FUNDAMENTOS LEGAIS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REITERADOS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
DIREITO INEQUÍVOCO À PERCEPÇÃO DOS ANUÊNIOS ATRASADOS RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARTIGO 118, DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 14/11/2019; Data de registro: 14/11/2019).
Vale ainda ressaltar que a VPR recebida já engloba 25% de quinquênios.
Entretanto, não se pode dizer que este fato inviabiliza a percepção de anuênios.
Na verdade, os anuênios devem ser implantados, mas considerando a redução de 25% ante o que já foi implantado junto a VPR.
Sobre o reconhecimento da prescrição quinquenal, esta não ocorrerá, pelo reconhecimento de uma relação de trato sucessivo, visto que, por força do art. 3º do Decreto 14.055, o autor continua regido sob a URBFOR.
Corroborando com esse entendimento temos o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
SENTENÇA TERMINATIVA REFORMADA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) EM CONFORMIDADE COM O QUE ESTABELECE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
MATÉRIA DE DIREITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 515, § 3º DO CPC).
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº 85 DO STJ).
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE PERCEPÇÃO EM PERCENTUAL AQUÉM DO EFETIVAMENTE DEVIDO (ART. 333, I, DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Insurge-se contra a decisão que, ao dar provimento a Recurso de Apelação interposto por Maria do Socorro Fernandes da Silva, reformou a sentença que extinguiu a ação ordinária sem resolução de mérito, reconhecendo, em favor da servidora agravada, o direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênios) em percentual equivalente ao efetivo tempo de serviço prestado à municipalidade. 2 - As razões recursais fundam-se, essencialmente, em 03 (três) pontos distintos, a saber: a) prescrição quinquenal do próprio fundo de direito – impossibilidade de implantação de adicional tempo de serviço relativo aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ordinária; b) ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, I do CPC); e, c) impossibilidade de acumular anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço. 3 - Sobre o primeiro ponto – prescrição quinquenal – de logo rejeito, porque o vínculo funcional existente entre a servidora e o município constitui relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquenio anterior a propositura da ação, e não o próprio fundo de direito – inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Relativamente aos pontos seguintes - ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado e impossibilidade de acumular anuênios com qualquer outra vantagem por tempo de serviço, de igual modo, rejeito. É que, ao contrário do que ensaia o ente agravante, a servidora agravada instruiu a petição inicial com certidão de tempo de serviço e extrato de pagamento que comprovam a data de sua admissão (janeiro de 1980), o tempo de serviço prestado até a propositura da ação (32 anos) e o percentual percebido a título de anuênio (27% - vinte e sete por cento) em valor aquém da proporção efetivamente devida (32% - trinta e dois por cento), conjunto probatório este, a meu sentir, mais que suficiente à demonstração do direito alegado na petição inicial. 5 -
Por outro lado, o município agravante, em momento algum comprovou o recebimento de qualquer outra vantagem por parte da servidora, encargo este seu, porque se trata de tese de defesa voltada a desconstituir o direito pleiteado, fundada na afirmação da percepção de uma vantagem que, na verdade, sequer comprovou existir, violando, assim, a regra do art. 333, inciso II do digesto processual civil, que atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6 - Questionamentos absolutamente idênticos foram enfrentados em diversos julgados nesta egrégia Corte.
A título de exemplo, para melhor secundar a matéria, colho aresto da lavra do e.
Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, que ao julgar o Reexame Necessário protocolizado sob o nº 005496563.2012.8.06.0001, como disse, destramou as mesmas teses formuladas neste recurso, rejeitando-as. 7 - Neste contexto, não diviso, nas razões recursais, teses e argumentos capazes de conduzir à reconsideração da decisão agravada, muito menos à sua reforma, pelo que mantenho o decisum em todos os seus termos. 8 - Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental nº 0039206-59.2012.8.06.0001/50000, em que é agravante o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e agravada MARIA DO SOCORRO FERREIRA GOMES, acorda a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2016.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGV: 00392065920128060001 CE 0039206-59.2012.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/02/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2016) (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CÓDIGO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 245.438/AP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe07/02/2017) DECISÃO Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno o Município de Fortaleza à implantação do anuênio no percentual requerido sobre os vencimentos da parte autora, conforme art. 15 da Lei Complementar nº 214/2015, implantando o valor correto em folha de pagamento, na forma estipulada pelo artigo 118, do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza; bem como condeno a pagar os valores retroativos, entre parcelas vencidas e vincendas, a contar da data de transferência do autor para a SCSP (junho de 2017), contados dos últimos cinco anos anteriores à data da presente ação até a data da efetiva correção dos anuênios, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias.
Condeno também a URBFOR ao pagamento dos valores retroativos não pagos a título de anuênios, devendo o percentual do adicional corresponder exatamente ao tempo de serviço laborado, subtraindo os 25% referentes aos quinquênios, no período compreendido entre a data de alteração do regime jurídico do autor, ou seja, limitada a responsabilidade da URBFOR ao período em que a parte autora permaneceu vinculada à EMLURB/URBFOR, com incidência nas verbas legais, tais como 13º salário e férias.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de junho de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2023 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 22:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2023 00:38
Decorrido prazo de EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO em 05/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:05
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0271949-89.2022.8.06.0001 [Adicional por Tempo de Serviço] REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO ALVES DE VASCONCELOS REQUERIDO: EMPREZA MUNICIPAL DE LIMPEZA E URBANIZACAO, MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Recebo a inicial no plano formal.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e a vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte demandada realizarem acordos judiciais.
Determino a citação da parte promovida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2022 08:20
Determinado o cancelamento da distribuição
-
23/11/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
16/11/2022 01:42
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 12:57
Mov. [7] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Procedimento Comum Cível.
-
21/09/2022 20:32
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0575/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 02:07
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 16:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/09/2022 15:11
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 17:34
Mov. [2] - Conclusão
-
14/09/2022 17:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000272-93.2022.8.06.0012
Jose Virgilio da Silva
Equaliza Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Vicente Paulo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 10:22
Processo nº 3000268-23.2022.8.06.0120
Raimundo Luis Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 19:10
Processo nº 0051682-57.2021.8.06.0117
Emilia Amorim Silva
Secretaria de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Rafael Soares Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2021 14:52
Processo nº 0050077-64.2021.8.06.0121
Aldeni Nascimento Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 15:07
Processo nº 3001727-23.2022.8.06.0003
Sandra Correa Lazera
Cagece
Advogado: Luiz Ernesto de Alcantara Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2022 10:51