TJCE - 3001727-23.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 22:00
Expedição de Alvará.
-
20/03/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 20:32
Decorrido prazo de LUIZ ERNESTO DE ALCANTARA PINTO em 01/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 20:17
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
13/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001727-23.2022.8.06.0003 Autora: SANDRA CORREA LAZERA Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
A autora Sandra Correa Lazera relata ser usuária dos serviços públicos prestados pela concessionária ré sob o número de inscrição 0076419410, referente a imóvel localizado na Rua São Pedro, nº 560, Centro, Trairi (CE), Cep: 62.690-000, utilizando-o apenas aos finais de semana e feriados. 4.
Assevera que em janeiro de 2022 recebeu cobrança muito acima de sua média anterior, registrando consumo exorbitante de 148 metros cúbicos de água em valor de R$ 4.300,58 (quatro mil trezentos reais e cinquenta e oito centavos). 5.
Aduz que água faturada é de aproximadamente vinte (20) vezes maior que a apurada nas faturas anteriores. 6.
Diz que após apresentar reclamação administrativa junto a concessionária ré para que fosse cobrado apenas o correspondente a média de consumo, a fatura de janeiro de 2022 reduziu para R$ 213,64 (duzentos e treze reais e sessenta e quatro centavos). 7.
Afirma ainda que as faturas subsequentes de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho de 2022, de igual modo, foram emitidas em valores muito superiores à sua média de consumo, não condizendo com o seu consumo real. 8.
Alega que em razão dos valores elevados de cobrança, restou inadimplente com as faturas, resultando em suspensão do fornecimento de água em sua unidade consumidora. 9.
Assevera que nos meses de setembro e outubro ocorreram cobranças sem disponibilização do serviço de fornecimento de água na unidade consumidora. 10.
Diante disso, formula pedido de recálculo das faturas de fevereiro a outubro de 2022, além da condenação da concessionária ré no pagamento de indenização por danos morais. 11.
A peça inicial segue acompanhada de documentação constante do ID 34786647. 12.
Decisão deferindo a tutela provisória de urgência (ID 36904907). 13.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 44361540), inicialmente, suscitando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a demanda, além de impugnar à concessão do benefício da justiça gratuita.
Em seguida, rechaçou a versão apresentada pela autora, alegando a regularidade da fatura uma vez que as medições e os valores cobrados correspondem ao efetivo consumo realizado na unidade consumidora. 14.
Destaca a CAGECE que agiu no exercício regular de seu direito de cobrar a dívida.
Por derradeiro, defende a inocorrência de atitude ilícita e postula, por tal motivo, a improcedência do feito. 15.
Realizada a audiência, não se obteve êxito com a tentativa de conciliação (ID 44365737). 16.
Autos remetidos para sentença. 17. É o relatório, no que interessa à presente análise. 18.
Inicialmente, destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 19.
Assim, se houver nos autos provas suficientes para o deslinde da questão, reputam-se preenchidos os requisitos autorizadores do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. 20.
Noutro giro, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual cabe ao condutor do feito deferir a produção das provas que entender necessárias ao deslinde da questão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 21.
A produção de provas, não se olvida, está embutida nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. 22.
Contudo, o direito à ampla defesa e o acesso à justiça não retiram do magistrado, responsável pela direção do processo, a faculdade de indeferir provas inúteis e desnecessárias, desde que o faça motivadamente, primando não só pela razoável duração do processo, mas também pela entrega de uma prestação jurisdicional justa, precisa e eficaz. 23.
Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, de regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (STJ, REsp 330.036/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 21-5-2009). 24.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelas partes ao longo do processo permitem o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas. 25.
Passo a manifestar sobre as preliminares levantadas pela concessionária ré. 26.
Rejeito a preliminar de incompetência do JEC para processamento e julgamento do feito, porquanto não vislumbro complexidade no caso posto sub judice, tampouco a necessidade de realização de prova pericial, sendo as provas produzidas suficientes para o deslinde do feito. 27.
Quanto a impugnação à justiça gratuita deixo de analisar, tendo em vista que a sentença de primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis não condenará o vencido em custas e honorários de advogado (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 28.
Ultrapassadas as prefaciais, passo ao exame do mérito. 29.
Prosseguindo, anoto que o relacionamento de direito material estabelecido entre os litigantes tem natureza de relação de consumo, devendo, portanto, ser regido pelas normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. 30.
Isso porque a parte autora se qualifica como consumidor de serviços de água fornecido pela requerida. 31.
Com efeito, a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, portanto, independe de culpa, nos termos do art. 14 do CDC e só pode ser afastada se demonstrada a existência de uma das causas excludentes previstas no § 3º do citado dispositivo legal. 32.
Apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal. 33.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quantos aos fato que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC/2015. 34.
Pois bem. 35.
Da análise dos autos e, em especial, dos documentos colacionados pela parte autora, constata-se que as faturas questionadas estão realmente em total desacordo com o histórico de seu consumo. 36.
Verifica-se que a demandante logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, a existência de cobranças exorbitantes que não encontram correspondência em quaisquer outras faturas anteriores relativas ao seu imóvel. 37.
Noutro giro, a concessionária requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, uma vez que, além da regularidade do hidrômetro, deveria demonstrar a ocorrência de mudanças na rotina da consumidora que justificasse o aumento desarrazoado no fornecimento de água. 38.
Poderia demonstrar ainda que existiu vazamento interno ou impedimento injustificado do autor na realização de vistorias das instalações internas, tendo em vista que é direito do prestador de serviços ter acesso à unidade usuária para vistorias das instalações prediais, sob pena de aplicação de penalidades. 39.
Cabe ressaltar que este Juízo, por diversas vezes, se deparou com a impugnação de faturas de água que possuem valores exorbitantes quando comparados aos do consumo médio da unidade habitacional consumidora. 40.
Com efeito, o entendimento sufragado acerca da hipótese é o de que cabe a CAGECE comprovar a motivação da incoerência do consumo excessivo atribuído ao usuário, pois, caso contrário, a fatura exorbitante deverá ser desconsiderada e recalculada de acordo com a média dos meses anteriores. 41.
De igual modo, ausente prova da prestação de serviço de fornecimento de água no imóvel nos meses de setembro e outubro de 2022. 42.
Em que pese a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária requerida, que pode ser sobrelevada à luz de elementos que assim orientem, bem como, em face da ausência de contraposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, impunha-se o reconhecimento de procedência do pedido quanto o recálculo da fatura em destaque. 42.
No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, quanto à irregularidade no faturamento do consumo da autora, tendo a ré procedido a suspensão indevida do serviço essencial de água. 43.
A evidente falha na prestação de serviços é o quanto basta para configurar o dano moral, evidenciando transtornos e aborrecimentos que exorbitaram os limites do cotidiano. 44.
A finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) os efeitos da lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada à da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares. 45.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses). 46.
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que o valor da indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). 47.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência concedida anteriormente e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: i) determinar o refaturamento relativo ao consumo de água do mês de fevereiro a outubro de 2022 da unidade consumidora sob o número de inscrição 0076419410, referente ao imóvel residencial localizado na Rua São Pedro, nº 560, Centro, Trairi (CE), Cep: 62.690-000, com base na média de consumo dos doze (12) meses anteriores, devendo a promovida emitir novos boletos para o devido pagamento pela autora; ii) condenar a parte demandada a pagar a demandante o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizado, com correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta até a data do efetivo pagamento (art. 406, do Código Civil e Súmula 362, do STJ) . 48.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 49.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 50.
Sentença registrada eletronicamente. 51.
Publique-se.
Intimem-se. 52.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 08:50
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/11/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:51
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/10/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050255-30.2020.8.06.0159
Antonio Miranda dos Anjos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2020 15:17
Processo nº 3000272-93.2022.8.06.0012
Jose Virgilio da Silva
Equaliza Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Vicente Paulo da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2022 10:22
Processo nº 3000268-23.2022.8.06.0120
Raimundo Luis Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luis Andre Martins Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2023 19:10
Processo nº 0051682-57.2021.8.06.0117
Emilia Amorim Silva
Secretaria de Saude do Estado do Ceara
Advogado: Rafael Soares Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2021 14:52
Processo nº 0050077-64.2021.8.06.0121
Aldeni Nascimento Batista da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2021 15:07