TJCE - 3000999-07.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:43
Juntada de despacho
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3000999-07.2024.8.06.0166 Embargante(s): FRANCISCO OSMARINO MAIA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO ALEGADO QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
BUSCA DE REJULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ARGUIÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA REFERENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, referente às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, erro material ou contradição. 2.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. 3.
Deste modo, existindo no decisum, um dos alegados vícios a serem sanados, acolhem-se os embargos para a sua devida correção.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator R E L A T Ó R I O Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO OSMARINO MAIA em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, disponibilizado ao id. 19468180, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, ao passo que manteve a sentença monocrática. Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão quanto ao julgamento dos fatos, uma vez que o decisum teria desconsiderado as minúcias do caso concreto ao não reconhecer o cabimento de indenização, a título de danos morais.
Ademais, sustenta que houve omissão também no que se refere ao pedido acerca da repetição do indébito. Pede, assim, o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e, de tal sorte, implicar em efeitos modificativos dos aclaratórios para o fim de acolher o dano moral in re ipsa pleiteado e determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas (Id. 19994067). É o relatório.
Decido.
V O T O Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC).
Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o cabimento dos embargos é estreito, dado que se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Pois bem.
De início, quanto a matéria acerca dos danos morais, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material, como exige o Código de Processo Civil, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da temática ante o descontentamento com o resultado do julgamento, alegando a parte autora, de forma hábil, do ponto de vista retórico, uma verdadeiro error in judicando sob a roupagem de omissão. Necessário frisar que na fundamentação do acórdão ora combatido, restou, de forma clara e pormenorizada, o motivo pelo qual a indenização por danos morais fora afastada do caso in comento, senão vejamos: "No mérito, a pretensão recursal não merece provimento.
De fato, segundo os próprios argumentos da inicial, foram realizados alguns descontos indevidos na conta de titularidade da parte Recorrente, perfazendo o montante de R$ 696,36 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).
Esta 2ª Turma Recursal possui o entendimento de que, quando os descontos são prolongados ao longo do tempo (e quando de monta razoável), é possível a condenação em dano moral, a depender do caso concreto, não sendo, entretanto, presumido o dano.
Na hipótese sob análise, compreendo não haver elementos suficientes que justifiquem a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Não se pode banalizar o instituto do dano moral para aplicá-lo a toda e qualquer situação ilícita, sem que reste demonstrado um dano efetivo à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor, o que não verifiquei na espécie.
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11, do CC/02, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Há precedentes do e.
TJCE que fomentam este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, inviável é a condenação em danos morais. " (grifos nossos) Verifica-se do trecho colacionado que a questão repisada nos aclaratórios relativa aos danos morais foi suficientemente analisada no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão simplesmente porque o recorrente tem entendimento divergente ao convencimento desta turma no decisum.
Evidencia-se, em verdade, que o embargante deseja a rescisão do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos embargos, recurso de fundamentação vinculada.
Em relação a omissão suscitada quanto aos danos materiais,
por outro lado, constata-se, ao analisar o aresto embargado, que, de fato, existe o referido vício no decisum, já que houve o pedido recursal e não foi devidamente analisado.
Com efeito, por conseguinte, assiste razão ao requerente, nesse restrito tópico.
Por tal razão, diante do reconhecimento da omissão levantada - a ser reconhecido, ainda, o erro material de ofício -, deve o referido defeito ser suprido, para alterar, onde se lê: "Ademais, diga-se o recurso do Autor restringiu-se apenas aos danos morais, não requerendo reforma da sentença em nenhum outro sentido, não podendo esta Turma julgar além do que foi impugnado." Para, no lugar, proceder à integração no texto do acórdão embargado, nos seguintes termos: "Outrossim, tocante ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que este deve prosperar.
Isso porque evidencia-se que, apesar de ínfimos e não acarretarem o dano moral presumido, como exposto, os descontos na conta bancária da parte autora restaram devidamente comprovados, conforme se verifica do extrato acostado junto à inicial (Id. 18815999). Assim, compulsando os autos, constata-se que o banco réu não conseguiu comprovar a anuência do consumidor na contratação do referido serviço, logo, impõe-se a restituição da quantia indevidamente descontada. Nesse sentido, cumpre mencionar que o STJ estabeleceu, quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, a modulação de efeitos acerca da temática ora discutida, consolidando a Corte Superior o entendimento de que a repetição do indébito deverá ser na forma dobrada, tendo por base os descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, devendo a devolução dos valores anteriores à referida data ocorrer na forma simples.
Sobre o valor, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, de acordo com a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil Brasileiro.
Pelo exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer apenas o direito à repetição do indébito à parte autora nos termos acima delineados.
Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) pelo Recorrente parcialmente vencido, tendo em vista o disposto no XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), estando suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade deferida." Isto posto, é o presente para acolher os aclaratórios, dando-lhes parcial provimento, nos estreitos limites de fazer constar, na decisão hostilizada, a manifestação acerca da aventada omissão e, consequente, correção, de ofício, do erro material evidenciado, devendo ser mantido os demais tópicos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator - 
                                            
18/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:19
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136715873
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25/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136715873
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000999-07.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas.
Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
24/02/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136715873
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24/02/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:09
Juntada de Petição de recurso
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17/02/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135004334
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135004334
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135004334
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135004334
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000999-07.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO OSMARINO MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o contato prévio com o fornecedor para tentativa de solução consensual do litígio não é exigido pela legislação para a propositura da demanda, embora seja conduta extremamente desejável. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos para infirmá-la. No mérito, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário (título de capitalização) prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado. Nesse contexto, a decisão de Id 126168705 inverteu o ônus da prova.
Caberia ao réu comprovar a escorreita contratação do cartão de crédito pela parte autora, o que, a princípio, seria tarefa das mais simples, dado que o costume comercial é formalização por escrito da avença. O requerido, porém, deixou de apresentar contrato ou outra manifestação de vontade válida da parte requerente em aderir ao serviço, de modo que se deve reconhecer a abusividade do investimento em título de capitalização e a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que diz respeito à reparação, porém, curvo-me ao entendimento das Turmas Recursais Alencarinas no sentido de que a mera aplicação em conta de investimento com resgate automático não gera dano moral "in re ipsa".
Isso porque o investimento é feito em renda fixa com baixíssimo risco, de modo que não há, à primeira vista, desfalque patrimonial.
E o numerário também não fica indisponível, pois, quando o saldo da conta corrente chega ao nível negativo, há transferência imediata do numerário da conta investimento para conta-salário. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA NÃO PACTUADA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE RETENÇÃO DE VALORES.
PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS INOCORRENTES.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000424020238060166, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 29/12/2023) Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVESTIMENTOAUTOMÁTICO "INVESTE FÁCIL".
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Muito embora o consumidor não tenha autorizado o uso da facilidade de investimento automático, a prática não lhe causou qualquer aborrecimento ou prejuízo, porquanto da mesma forma que o dinheiro é aplicado automaticamente, ele também é baixado imediatamente, mediante necessidade, não ficando o consumidor sem acesso aos seus valores. (Apelação Cível Nº 0660888-26.2022.8.04.0001; Relator (a): Joana dos Santos Meirelles; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) (destacamos) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para declarar nulo o negócio jurídico existente entre as partes relacionado ao investimento automático "TITULO CAPITALIZACAO". Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
06/02/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135004334
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06/02/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135004334
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06/02/2025 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 08:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/01/2025 15:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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31/01/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2025 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 09:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126814145
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126814145
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126814145
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126814145
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126814145
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126814145
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24/11/2024 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
22/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126814145
 - 
                                            
22/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126814145
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22/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126814145
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22/11/2024 11:04
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/11/2024 10:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 14:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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21/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 16:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
21/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/11/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112397006
 - 
                                            
30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000999-07.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista que o comprovante de endereço, a procuração e a declaração de hipossuficiência referem-se ao ano de 2021, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com documentos atualizados, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito - 
                                            
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112397006
 - 
                                            
29/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112397006
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29/10/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
25/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2024 12:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
 - 
                                            
25/10/2024 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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