TJCE - 3000999-07.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358617
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23358617
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358617
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23358617
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Embargos de Declaração n°: 3000999-07.2024.8.06.0166 Embargante(s): FRANCISCO OSMARINO MAIA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO REFERENTE AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VÍCIO ALEGADO QUANTO AOS DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
BUSCA DE REJULGAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
ARGUIÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DE MATÉRIA REFERENTE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
OMISSÃO RECONHECIDA.
ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Os Embargos de Declaração destinam-se a corrigir defeitos do julgado, referente às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, quais sejam: omissão, obscuridade, erro material ou contradição. 2.
O descontentamento com a decisão e a alteração substancial do julgado desafiam a interposição do recurso adequado, pois os efeitos modificativos, na via recursal horizontal, podem apenas ser obtidos, quando concretamente detectadas as imperfeições arguidas. 3.
Deste modo, existindo no decisum, um dos alegados vícios a serem sanados, acolhem-se os embargos para a sua devida correção.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes embargos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator R E L A T Ó R I O Tratam-se os autos de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO OSMARINO MAIA em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal, disponibilizado ao id. 19468180, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo autor, ao passo que manteve a sentença monocrática. Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão quanto ao julgamento dos fatos, uma vez que o decisum teria desconsiderado as minúcias do caso concreto ao não reconhecer o cabimento de indenização, a título de danos morais.
Ademais, sustenta que houve omissão também no que se refere ao pedido acerca da repetição do indébito. Pede, assim, o provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas e, de tal sorte, implicar em efeitos modificativos dos aclaratórios para o fim de acolher o dano moral in re ipsa pleiteado e determinar a restituição, em dobro, dos valores descontados. Contrarrazões apresentadas (Id. 19994067). É o relatório.
Decido.
V O T O Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que o acórdão embargado padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1º, do CPC).
Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, no acórdão se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Como se sabe, o cabimento dos embargos é estreito, dado que se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Pois bem.
De início, quanto a matéria acerca dos danos morais, observa-se, de longe, que pretende o embargante a rediscussão do julgado, uma vez que a matéria debatida não constitui omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material, como exige o Código de Processo Civil, sendo patente o mero intuito de obter o rejulgamento da temática ante o descontentamento com o resultado do julgamento, alegando a parte autora, de forma hábil, do ponto de vista retórico, uma verdadeiro error in judicando sob a roupagem de omissão. Necessário frisar que na fundamentação do acórdão ora combatido, restou, de forma clara e pormenorizada, o motivo pelo qual a indenização por danos morais fora afastada do caso in comento, senão vejamos: "No mérito, a pretensão recursal não merece provimento.
De fato, segundo os próprios argumentos da inicial, foram realizados alguns descontos indevidos na conta de titularidade da parte Recorrente, perfazendo o montante de R$ 696,36 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).
Esta 2ª Turma Recursal possui o entendimento de que, quando os descontos são prolongados ao longo do tempo (e quando de monta razoável), é possível a condenação em dano moral, a depender do caso concreto, não sendo, entretanto, presumido o dano.
Na hipótese sob análise, compreendo não haver elementos suficientes que justifiquem a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Não se pode banalizar o instituto do dano moral para aplicá-lo a toda e qualquer situação ilícita, sem que reste demonstrado um dano efetivo à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor, o que não verifiquei na espécie.
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11, do CC/02, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos. O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Há precedentes do e.
TJCE que fomentam este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, inviável é a condenação em danos morais. " (grifos nossos) Verifica-se do trecho colacionado que a questão repisada nos aclaratórios relativa aos danos morais foi suficientemente analisada no acórdão recorrido, não havendo que se falar em omissão simplesmente porque o recorrente tem entendimento divergente ao convencimento desta turma no decisum.
Evidencia-se, em verdade, que o embargante deseja a rescisão do julgado com seu rejulgamento, o que não é possível na via dos embargos, recurso de fundamentação vinculada.
Em relação a omissão suscitada quanto aos danos materiais,
por outro lado, constata-se, ao analisar o aresto embargado, que, de fato, existe o referido vício no decisum, já que houve o pedido recursal e não foi devidamente analisado.
Com efeito, por conseguinte, assiste razão ao requerente, nesse restrito tópico.
Por tal razão, diante do reconhecimento da omissão levantada - a ser reconhecido, ainda, o erro material de ofício -, deve o referido defeito ser suprido, para alterar, onde se lê: "Ademais, diga-se o recurso do Autor restringiu-se apenas aos danos morais, não requerendo reforma da sentença em nenhum outro sentido, não podendo esta Turma julgar além do que foi impugnado." Para, no lugar, proceder à integração no texto do acórdão embargado, nos seguintes termos: "Outrossim, tocante ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, entendo que este deve prosperar.
Isso porque evidencia-se que, apesar de ínfimos e não acarretarem o dano moral presumido, como exposto, os descontos na conta bancária da parte autora restaram devidamente comprovados, conforme se verifica do extrato acostado junto à inicial (Id. 18815999). Assim, compulsando os autos, constata-se que o banco réu não conseguiu comprovar a anuência do consumidor na contratação do referido serviço, logo, impõe-se a restituição da quantia indevidamente descontada. Nesse sentido, cumpre mencionar que o STJ estabeleceu, quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, a modulação de efeitos acerca da temática ora discutida, consolidando a Corte Superior o entendimento de que a repetição do indébito deverá ser na forma dobrada, tendo por base os descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021, devendo a devolução dos valores anteriores à referida data ocorrer na forma simples.
Sobre o valor, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora Taxa Selic, de acordo com a novel redação dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil Brasileiro.
Pelo exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer apenas o direito à repetição do indébito à parte autora nos termos acima delineados.
Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) pelo Recorrente parcialmente vencido, tendo em vista o disposto no XXXIII Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), ocorrido entre os dias 22 e 24 de maio de 2013 na cidade de Cuiabá, que cancelou o enunciado 158 ("O artigo 55 da Lei 9.099/95 só permite a condenação em sucumbência ao recorrente integralmente vencido"), estando suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade deferida." Isto posto, é o presente para acolher os aclaratórios, dando-lhes parcial provimento, nos estreitos limites de fazer constar, na decisão hostilizada, a manifestação acerca da aventada omissão e, consequente, correção, de ofício, do erro material evidenciado, devendo ser mantido os demais tópicos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz relator - 
                                            
16/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358617
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16/06/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23358617
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13/06/2025 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 20733057
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27/05/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20733057
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26/05/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20733057
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26/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMARINO MAIA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:12
Conclusos para decisão
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO OSMARINO MAIA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 19811718
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19811718
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL ED nº: 3000999-07.2024.8.06.0166 Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Embargante: FRANCISCO OSMARINO MAIA Embargado: BANCO BRADESCO S.A Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS DESPACHO Determino a intimação da parte embargada - BANCO BRADESCO S.A - para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
25/04/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19811718
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25/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19468180
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19468180
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n° 3000999-07.2024.8.06.0166 Recorrente: FRANCISCO OSMARINO MAIA Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS ÍNFIMOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM A MONTA DE MEIO SALÁRIO-MÍNIMO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, INDEFERINDO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE ABALO AOS DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS DA PARTE AUTORA/RECORRENTE - POUCOS DESCONTOS E EM QUANTIA ÍNFIMA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO DESPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, indeferindo o pedido de condenação em danos morais.
Em sede recursal, o Recorrente alega existência de abalo aos direitos de personalidade da parte autora ainda que os descontos tenham se mostrados ínfimos, requerendo o provimento do recurso para que o recorrido seja condenado à reparação civil moral, pedindo dano moral da ordem de R$ 6.000,00.
As contrarrazões foram apresentadas requerendo pela manutenção integral da sentença. É o relatório, passo a decidir.
VOTO A gratuidade judiciária já foi deferida pelo juízo de origem, não havendo elementos que justifiquem a revisão da concessão, pelo que a mantenho.
Tendo em vista a observância dos demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No mérito, a pretensão recursal não merece provimento.
De fato, segundo os próprios argumentos da inicial, foram realizados alguns descontos indevidos na conta de titularidade da parte Recorrente, perfazendo o montante de R$ 696,36 (seiscentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos).
Esta 2ª Turma Recursal possui o entendimento de que, quando os descontos são prolongados ao longo do tempo (e quando de monta razoável), é possível a condenação em dano moral, a depender do caso concreto, não sendo, entretanto, presumido o dano.
Na hipótese sob análise, compreendo não haver elementos suficientes que justifiquem a condenação do Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais alegados.
Não se pode banalizar o instituto do dano moral para aplicá-lo a toda e qualquer situação ilícita, sem que reste demonstrado um dano efetivo à esfera de direitos extrapatrimoniais do consumidor, o que não verifiquei na espécie.
A doutrina e a jurisprudência ensinam que o referido dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11, do CC/02, como, por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar, cuidadosamente, se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
O renomado doutrinador Sílvio Venosa (2015:52) ensina, ainda, que: "Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente" [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." Há precedentes do e.
TJCE que fomentam este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS TARIFAS EM CONTA CORRENTE ONDE A PARTE RECEBE SEU SALÁRIO/PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONTOS COM VALORES ÍNFIMOS.
MAIOR DESCONTO OCORREU EM FEVEREIRO/01 (R$ 27,32), IMPLICANDO 3,56% DO TOTAL DO BENEFÍCIO RECEBIDO (R$ 766,10).
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA EQUIVOCADAMENTE.
CORREÇÃO EX OFFICIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA APENAS CORRIGIR A VERBA HONORÁRIA, FIXANDO-A POR EQUIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00515977320218060084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, inviável é a condenação em danos morais.
Ademais, diga-se o recurso do Autor restringiu-se apenas aos danos morais, não requerendo reforma da sentença em nenhum outro sentido, não podendo esta Turma julgar além do que foi impugnado.
Pelo exposto conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento.
Honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) pelo Recorrente, suspensa a exigibilidade, contudo, em razão da gratuidade deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data do sistema.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
11/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19468180
 - 
                                            
11/04/2025 11:52
Conhecido o recurso de FRANCISCO OSMARINO MAIA - CPF: *89.***.*08-20 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/04/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
 - 
                                            
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
 - 
                                            
28/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/03/2025. Documento: 19002397
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 19002397
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 07/04/2025, FINALIZANDO EM 11/04/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator - 
                                            
26/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
26/03/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
26/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19002397
 - 
                                            
26/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/03/2025 02:44
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
18/03/2025 08:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2025 08:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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