TJCE - 3000997-37.2024.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:23
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849473
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849473
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000997-37.2024.8.06.0166 RECORRENTE: FRANCISCO OSMARINO MAIA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE SENADOR POMPEU RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO COM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu descontos na conta bancária identificados como onde recebe seu benefício previdenciário, referentes a cobranças identificadas como "ENCARGOS LIMITE CRED" que somaram o valor de R$ 143,28.
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Contestação: A instituição financeira, preliminarmente, aduz a prescrição trienal.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou o contrato que deu origem aos descontos, consequentemente, inexiste ato ilícito que configure dever de devolução ou dano moral, não apresentando o referido contrato.
Réplica: A parte autora reafirma os argumentos da inicial, afirmando também a ilegalidade do contrato em razão da inexistência de escritura pública.
Sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o limite especial de crédito, também conhecido por cheque especial, existente entre as partes; II) condenar a parte ré a restituir todas os juros e encargos moratórios decorrentes da utilização do cheque especial, de forma simples para as cobranças feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação.
Recurso Inominado: a parte autora alega necessidade de fixação de danos morais em R$5.000,00 diante da invalidade da contratação.
Contrarrazões: a parte recorrida defende a manutenção da sentença. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O objeto recursal restringe-se a necessidade ou não de fixação de danos morais.
Para tal análise, é necessário tecer algumas considerações.
De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana.
O art. 5º, X da Constituição Federal, ao garantir esses direitos, reforça a ideia de que qualquer violação aos mesmos gera a necessidade de reparação, seja ela material ou moral uma vez que preceitua que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Conceber a existência de ofensa a esses direitos e considerá-la como um "mero aborrecimento" ou fixar um valor indenizatório ínfimo como forma de reparação que não satisfaça o ofendido e que não repercuta na esfera patrimonial de quem o praticou, incentiva e faz com que ocorra a prática reiterada desse gravoso ilícito, não se vislumbrando para isso, qualquer justificativa lógica ou jurídica, uma vez que, descumprido tal preceito constitucional deveria sim ocorrer a coibição e repressão de forma eficiente desses abusos.
Caso assim não ocorra, todo o arcabouço jurídico criado para resguardar os direitos do consumidor (condição em que se insere a parte autora) perderia sua força, tornando-se ineficaz, ferindo-se a ideação primordial do Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua seu art. 6º, VI que tem como regramento fundamental a efetiva prevenção e reparação dos danos suportados, sejam eles patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.
Assim, a indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade.
Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções.
Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida.
A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação.
O artigo "O MERO ABORRECIMENTO E A JUSTIÇA DEFENSIVA: A TRAGÉDIA DO ILÍCITO LUCRATIVO EM FAVOR DO ALEGADO DESAFOGAMENTO DO JUDICIÁRIO" de autoria de Antônio Carlos Efing e Aline Maria Hagers Bozo, considera acertadamente que: "Não há nexo em punir o ofensor com valor irrisório, eis que, não sendo proporcional à condição financeira, em nada adianta imputar-lhe qualquer ônus.
A punição aos ofensores e a amenização do dano sofrido pelas vítimas com valor pecuniário devem estar em correlação com os princípios gerais do direito, para que o ofensor seja desestimulado a repetir a iniquidade.
A finalidade punitiva somente será alcançada com a imposição de um quantum indenizatório suficiente e adequado para penalizar o ofensor e ao mesmo tempo inibir novas práticas lesivas.
Portanto, a reparação do dano tem caráter punitivo, preventivo e compensatório, devendo o valor a ser atribuído ser suficiente a proporcionar conforto e satisfação ao lesionado, além de produzir aos ofensores repercussão tal, que os impeça de cometer novos atentados, observando-se, assim, a consagrada teoria do desestímulo, ou seja, o valor deve locupletar o ofendido, mas há de ser suficientemente elevado a desencorajar os ofensores a novas agressões".
Outrossim, não se deve padronizar os valores arbitrados em sede de dano moral, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo os pormenores, nuances e variáveis ao mesmo inerentes.
Nesse sentido, salienta-se o Parecer Ministerial exarado pela 126ª Promotoria de Justiça de Fortaleza nos autos do Processo nº 3000676-78.2024.8.06.9000 em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Civil nos termos a seguir: "Considero que a padronização do quantum indenizatório para os casos diversos, em qualquer valor, engessa os julgados e viola o princípio da persuasão racional do julgador, já que extirpa a autonomia de decidir, uma vez que a fixação do dano moral não pode ser tratada de forma matemática, porquanto demanda a análise de diversos vetores e variáveis de acordo com os fatos que envolvem cada caso isolado".
Por fim, enfatiza-se ainda que diante de um ato ilícito, injusta e irresponsavelmente praticado, o ofendido para ter o seu direito assegurado necessita ingressar com uma ação judicial que muitas vezes demanda tempo (podendo levar anos) e dispêndio financeiro não contemplado no orçamento familiar (honorários advocatícios, custas iniciais, custas recursais, dentre outros), além de todos os dissabores enfrentados, muitas vezes após fracassadas tentativas de resolução da lide de forma administrativa, restando imperioso que o Judiciário garanta aos consumidores uma indenização justa e adequada de modo a coibir e reprimir de forma eficiente os abusos cometidos.
Assim, diante de todo o contido nos autos, sendo comprovada a existência dos descontos ilícitos, bem como o impacto desse fato sobre os proventos de caráter alimentar do autor, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita do recorrido, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa).
No que tange ao quantum devido a título de danos morais, consoante as razões acima elencadas e para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrido, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito.
Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes.
Sendo assim, entendo que arbitrar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) obedece ao critério de razoabilidade e proporcionalidade e resta dotado de efeito reparatório e sancionatório como forma de estimular maior zelo na condução da prestação de serviço pelo recorrido. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PROVIMENTO para fixar a indenização por danos morais, referente a este feito, na quantia de R$ 5.000,00.
Fixo a atualização dos danos morais pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% a.m., a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
29/04/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849473
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28/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de FRANCISCO OSMARINO MAIA - CPF: *89.***.*08-20 (RECORRENTE) e provido
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25/04/2025 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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04/04/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 03/04/2025 06:05.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 03/04/2025 06:05.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19010533
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19010533
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19010533
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19010533
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000997-37.2024.8.06.0166 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
31/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19010533
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31/03/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19010533
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28/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:16
Recebidos os autos
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18/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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