TJCE - 3032317-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Renúncia de Prazo
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30/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 158390353
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07/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 158390353
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3032317-18.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência] Parte Autora: VIGGO ANTONIO COUTINHO SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL - PORTARIA Nº 01/2025 (DJE 05.05.2025) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA.
AUTOGESTÃO PÚBLICA DE SAÚDE.
ISSEC.
CIRURGIA DE ESTIMULAÇÃO CEREBRAL PROFUNDA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS ESSENCIAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - CASO EM EXAME Demanda ajuizada por VIGGO ANTÔNIO COUTINHO SILVA, representado por sua genitora, em face do ISSEC, visando o fornecimento de materiais indispensáveis à realização de neurocirurgia de estimulação cerebral profunda (DBS), autorizada administrativamente, mas não executada por negativa de cobertura dos insumos.
Relatórios médicos atestam a necessidade do procedimento para controle de dor e espasticidade, com comprovada condição clínica grave.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO i.
Se o ISSEC, como entidade de autogestão pública, está sujeito às obrigações da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998). ii.
Se é lícita a negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos essenciais a procedimento previamente autorizado. iii.
Se é possível obrigar plano de saúde a custear tratamento não previsto expressamente no rol da ANS, mediante indicação médica fundamentada. iv.
Se é cabível a condenação do ISSEC em honorários sucumbenciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR 1.
O ISSEC, como autogestão de saúde pública, submete-se à Lei nº 9.656/1998, nos termos do art. 1º, §2º. 2.
A negativa de cobertura de materiais essenciais a cirurgia previamente autorizada é ilícita, especialmente em casos de necessidade clínica comprovada. 3.
A jurisprudência pacífica do STJ admite a cobertura de procedimentos fora do rol da ANS, desde que indicados por profissional habilitado com base em evidência científica. 4.
O princípio da legalidade impõe ao ISSEC a observância dos regulamentos próprios e da legislação correlata, não podendo restringir a cobertura de procedimentos e insumos essenciais. 5.
A condenação em honorários sucumbenciais se justifica pela resistência indevida do réu à pretensão autoral, conforme o princípio da causalidade.
IV - DISPOSITIVO E TESE 1.
Julga-se PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a liminar, para condenar o ISSEC a fornecer os materiais descritos para a realização da neurocirurgia. 2. "É ilícita a negativa de fornecimento de materiais indispensáveis à realização de cirurgia autorizada administrativamente por entidade de autogestão pública de saúde." 3. "A Lei nº 9.656/1998 aplica-se às entidades de autogestão, como o ISSEC, quando prestam serviços de assistência suplementar à saúde." 4. "A cobertura de procedimentos fora do rol da ANS é devida quando prescritos por profissional habilitado, com base em evidência científica." V - LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos Relevantes: Constituição Federal: arts. 1º, III; 5º; 6º; 196 Código de Processo Civil: arts. 487, I; 496, § 3º, II; 85, §§ 2º e 8º Lei nº 9.656/1998: arts. 1º, §2º; 10, §13; 10-D, §3º; 12 Lei Estadual nº 14.687/2010 (com redação da Lei nº 16.530/2018): art. 2º Lei Estadual nº 16.530/2018: art. 39 Resolução CFM nº 1.956/2010: art. 3º Resolução ANS nº 465/2021 Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1766181/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 03/12/2019 STJ, AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 22/06/2020 STJ, AgInt no AREsp 1488982/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 16/11/2020 TJCE, AC 0004229-37.2016.8.06.0054, Rel.
Desa.
Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/10/2021 TJBA, MS 8019010-78.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, julgado em 28/03/2022 TJSC, ApCiv 5003687-81.2021.8.24.0045, Rel.
Des.
João de Nadal, 6ª Câmara de Direito Civil, julgado em 14/11/2023 I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por VIGGO ANTÔNIO COUTINHO SILVA, representado por sua genitora, Jacqueline Cavalcante Coutinho Silva, contra o ISSEC, objetivando, em síntese, obter gratuitamente procedimento cirúrgico eletivo e os materiais necessários à cirurgia [Kit De Gerador De Pulso Implantável Vercise Genus R16 (ANVISA *03.***.*50-90) e compatíveis com esse gerador: 02 Eletrodos Direcionais, 02 Extensões, 01 Tunelizador, 02 Suretek, 01 Controle Do Paciente, 01 Carregador, 01 Cabo Teste, 02 Kit Microregistro, E 01 Programadora Stinview.
Também é necessário, Broca 14mm (Com Craniotomo Compatível), 02 Kit Microregistro, Pinça Bipolar Osteomed, e Hemostatico Cutanplast, e presença de software de fusão de imagens (kit e técnico de estereotaxia]. Narra, a parte autora, que é dependente de filiada do ISSEC e portador de paralisia cerebral espástica, com importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, possuindo distonia severa de tronco e tetraplegia.
Aduz que tem solicitação de cirurgia que deveria ter sido realizada até o dia 19.09.2024, contudo não ocorreu por falta de fornecimento do material necessário. Juntou documentos, dos quais destaca-se autorização de internação eletiva do paciente para procedimentos cirúrgicos diversos ("implante de eletrodo cerebral", "implante de gerador para neur", localização estereotáxica" de e "implantação de halo para radi"), conforme ID 112459709. Determinada a emenda à inicial para juntada de declaração de hipossuficiência, declaração do médico particular assistente com informação da ausência de qualquer conflito de interesse, laudo médico que comprove a condição de incapacidade do paciente e, ainda, que contenha todas as especificidades do caso do autor (CID, tipo de procedimentos cirúrgicos necessários, materiais indispensáveis para os procedimentos, se há urgência e, em caso positivo, quais as consequências da não realização dos procedimentos, etc.), comprovação de recusa administrativa do promovido; comprovante de vínculo com o ISSEC e orçamentos da prestação de saúde pretendida (ID 112488501). Emenda à inicial (ID 115408267). Comprovação de recusa administrativa, a partir de diálogos via WhatsApp e e-mail (ID 115408269). Declaração de ausência de conflito de interesses de médico assistente (ID 115408270). Relatório médico descrevendo a enfermidade do paciente (CID 10 G800 e G24), a necessidade da cirurgia de estimulação cerebral profunda, com implantação de eletrodos cerebrais, bem como os respectivos materiais (ID 115408271). Deferida a tutela (ID 115466661). Contestação do ISSEC, sem arguição de preliminares (ID 132319723). Em petição de ID 132931956, o ISSEC informou que adotou providências para o cumprimento da decisão. Informada a interposição de agravo de instrumento pelo ISSEC, com indeferimento do pedido de efetivo suspensivo (ID 133039674). Determinada a abertura de vista dos autos ao(à) representante do Ministério Público para manifestação e anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 137183854). Parecer do Ministério Público pela procedência dos pedidos (ID 138180524). Os autos vieram conclusos. II.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS II.1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, verifico que não há controvérsias de fato a serem dirimidas em sede probatória, restando apenas questões de direto.
Assim, estando a causa madura para ser sentenciada, anuncio o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra. II.2.
Da aplicabilidade da lei dos planos de saúde ao ISSEC e do dissenso sobre o termo "entidade" Nos termos do art. 2º da Lei Estadual do Ceará nº. 14.687/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº. 16.530/2018, cabe ao ISSEC a responsabilidade por proporcionar aos servidores do Estado do Ceará, e seus dependentes, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, mediante adesão voluntária e contribuição.
Veja-se: Art. 2º O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento. Além disso, a adesão ao ISSEC é facultativa, na medida em que, como prestador de serviços de saúde, pode o servidor público optar por obter o serviço particular, isto é, empresas privadas que promovam o mesmo serviço, com maior ou menor amplitude e com diferença de preços, ou mesmo, fazer uso do serviço público de saúde disponível a todos. Malgrado sua natureza peculiar, o ISSEC atualmente assemelha-se a um plano de saúde, uma vez que a relação dos servidores estaduais com o ISSEC é equivalente àquela estabelecida entre usuários e planos de saúde.
Ademais, as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, salientando-se que a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.
Veja-se o teor do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.656/98: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições. [...] § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os produtos de que tratam o inciso I e o §1º deste artigo, bem assim as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou de administração. Não parece razoável interpretar que o termo "entidade" esteja restrito às pessoas jurídicas de direito privado, posto que estas já foram mencionadas no caput.
Por outro lado, a interpretação mais alinhada com a melhor técnica legislativa é justamente a de que o § 2º apresenta uma ampliação à abrangência da lei. Inclusive, no Decreto-Lei nº 200/67, que dispõe sobre a organização da Administração Pública Federal, o termo "entidade" é intensamente associado às pessoas jurídicas (de direito público e privado) pertencentes à administração indireta. Ademais, o art. 11, II, b da Lei Complementar nº 95/98 assim dispõe: Art. 11.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: [...] II - para a obtenção de precisão: [...] b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; Tal dispositivo reforça que, com "entidade", no § 2º, não se deve entender como uma mera remissão por meio de sinonímia às pessoas jurídicas de direito privado. Por fim, trago à baila o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019) Assim, é caso de aplicação da Lei dos Planos de Saúde.
Tal norma estipula um núcleo mínimo de cobertura obrigatória, da qual os planos não podem deixar de observar, de forma que se torna abusiva a recusa do requerido pelo simples argumento de que o procedimento não está contemplado em regulamento próprio da entidade.
Nesse sentido, o art. 12 da Lei dos Planos de Saúde destaca: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: […] c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: […] g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; […] Desta feita, é possível a concessão de tratamento fora do rol do ISSEC ou do próprio rol da ANS, desde que inexista substituto terapêutico disponível no rol, porém, em tal caso, deve-se analisar a eficácia científica do tratamento visado para a parte autora e o impacto econômico/atuarial do tratamento visado, nos termos do disposto da Lei nº 9.656/1998: Art. 10. [...] §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no §12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. [...] Art. 10-D […] § 3º A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e (Incluído pela Lei nº 14.307, de 2022) III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. Saliente-se que, ainda que o ISSEC se vincula a pessoa jurídica de direito público interno, a instituição deve reger-se pelo princípio da legalidade, incumbindo ao ISSEC obedecer e cumprir as leis que o criaram e o regulamentam, salvo se inconstitucionais. Assim, é caso de aplicação da Lei dos Planos de Saúde ao ISSEC e os róis de procedimentos e medicamentos previstos nas normas do ISSEC e da ANS não são taxativos. II.3.
Do mérito A parte autora relata que é assistida do ISSEC e portadora de paralisia cerebral espástica, com importantes sequelas neurológicas, acometimento motor e cognitivo, além de distonia severa de tronco e tetraplegia.
Em razão de aumento de dores, revela que necessita do procedimento cirúrgico de neurocirurgia com estimulação cerebral profunda (DBS), com o implante de eletrodos cerebrais, o que foi deferido pelo ISSEC, contudo a entidade não deferiu os materiais indispensáveis à cirurgia. Assim, pugna pelo deferimento das seguintes OPME (órteses, próteses e materiais especiais): Kit De Gerador De Pulso Implantável Vercise Genus R16 (ANVISA *03.***.*50-90) e compatíveis com esse gerador: 02 Eletrodos Direcionais, 02 Extensões, 01 Tunelizador, 02 Suretek, 01 Controle Do Paciente, 01 Carregador, 01 Cabo Teste, 02 Kit Microregistro, E 01 Programadora Stinview.
Também é necessário, Broca 14mm (Com Craniotomo Compatível), 02 Kit Microregistro, Pinça Bipolar Osteomed, e Hemostatico Cutanplast, e presença de software de fusão de imagens (kit e técnico de estereotaxia). Existente o vínculo jurídico assistencial entre as partes, é caso de aplicação da Lei nº 16.530/2018, que estabelece o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC e descreve o rol de benefícios a serem disponibilizados aos segurados e dependentes do ISSEC.
Referida norma, em seu art. 39 estabelece que: Art. 39 Os serviços assistenciais de saúde médico-hospitalares e afins definidos no art. 3º desta Lei, serão prestados aos usuários: I - em consultórios e clínicas médicas, devidamente credenciados; II - em hospitais, casas de saúde, clínicas especializadas e organizações sociais, devidamente credenciados; III - em estrutura própria do ISSEC que venha a ser disponibilizada. Da análise dos dispositivos supra, verifica-se, expressa e exaustivamente, que o rol de procedimentos albergados pelo Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará comporta a realização de cirurgias. Pois bem, exsurge dos autos que a parte autora é beneficiária do ISSEC (ID 115408268), tendo obtido negativa administrativa quanto ao fornecimento dos materiais necessários à realização do procedimento solicitado (ID 115408269). Corroborando com o pedido, há nos autos relatório médico atestando que o paciente é portador (CID10 G80.0 e G24) de neuropatia, com história de paralisia cerebral espástica e importantes sequelas neurológicas: acometimento motor e cognitivo, distonia severa de tronco e tetraplegia funcional, restrição ao leito, múltiplos episódios dolorosos de espasticidade, com grande sofrimento, a despeito de uso de tratamento com medicamentos aprimorados, sendo a doença incapacitante (ID 115408271). Segundo o relatório de ID 115408271, a neurocirurgia com estimulação cerebral profunda (DBS), com o implante de eletrodos cerebrais interessando núcleos da base é capaz de melhorar a rigidez dos membros do paciente e possivelmente as dores, sendo indispensáveis os materiais já listados para o procedimento.
Ademais, se ponderou que o procedimento cirúrgico contempla os seguintes códigos: implante de Halo Estereotáxico (CBHPM 1x 31401350), localização de alvo estereotáxico intracraniano (bilateralmente, 2 x 31401147), Implante de eletrodos medular ou cerebral (bilateralmente, 2 x 31401104), Implante de eletrodos cerebral profundo (bilateralmente, 2x 31401090), Implante de gerador para neuroestimulação (1 x 31403140), Impedanciometria (1 x 40103439), e Radioscopia para acompanhamento de procedimento cirúrgico (1 x 40811026). Noutro norte, foi comprovado o atendimento parcial do pleito de procedimento cirúrgico neurológico, pelo ISSEC, a partir da juntada de autorização para internação eletiva do paciente em enfermaria com alojamento para implante de eletrodo cerebral (ID 112459709). Nesse ponto, impende mencionar que é pacífico o entendimento de que os prestadores de serviços de saúde não podem negar o fornecimento de materiais necessários à realização de cirurgia, ou seja, quando o produto/insumo estiver diretamente ligado ao ato cirúrgico, não poderá haver negativa.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL (CPC/2015).
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM).
DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO-PACIENTE.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA.
APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO.
PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1.
Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. 3.
Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4.
Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) Ora, no caso em tela, a parte promovida deferiu administrativamente procedimento cirúrgico, contudo negou os materiais necessários à realização do procedimento, limitando-se, inclusive em sede de contestação, a afirmar que não há previsão legal para o fornecimento de próteses pela entidade. De bom alvitre destacar que o procedimento de implante de eletrodos e/ou gerador para estimulação cerebral profunda (com diretriz de utilização) é de cobertura obrigatória, conforme rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) para pacientes com tremor essencial, não parkinsoniano, quando atestado que o tremor é intenso e incapacitante, tiver sido realizado tratamento conservador prévio por no mínimo dois anos, houver refratariedade ao tratamento medicamentoso e existir função motora preservada ou residual no segmento superior, conforme se infere da Resolução Normativa 465/2021 da ANS (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-normativa-rn-n-465-de-24-de-fevereiro-de-2021-306209339 ). Não obstante a negativa do ISSEC, o arcabouço processual conduz ao fato de que os materiais requeridos são indispensáveis à cirurgia que o paciente precisa, o que reflete diretamente na qualidade de vida do paciente, tendo em vista ser necessária ao pleno restabelecimento da saúde daquele.
Assim, é farta a jurisprudência pátria, veja-se: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
PACIENTE PORTADORA DE DEFORMIDADE DENTO-FACIAL, COM ATROFIA DE RAMO MANDIBULAR DIREITO.
RESPONSABILIDADE DO IPM.
PEDIDO DE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM INSTRUÍDO COM A PROVA DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A SITUAÇÃO DE POBREZA E A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 227.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ARBITRADOS DE FORMA EQUITATIVA.
CPC ART. 85, §8º APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora com o objetivo de reformar sentença que - nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais houve por julgar improcedente o pleito autoral. 2.
No caso concreto, o IPM negou-se a realizar o procedimento indicado pelo médico, sob a alegativa da ausência de cobertura.
Não tendo o IPM questionado a condição de segurada da autora, tampouco alegado eventual carência para realizar o procedimento pretendido, forçoso reconhecer o direito da autora à cirurgia necessária à melhora do seu quadro de saúde. 3.Os laudos médicos acostados pela apelante comprova a necessidade da realização do tratamento cirúrgico para "reconstrução da articulação têmporo-mandibular lado direito com prótese customizada de ATM, associada a cirurgia ortognática com osleotomia em Maxila para reposicionamento e fixação com placas e parafusos.
Osteotomia sagital da mandíbula lado esquerdo para reposicionamento mandibular e fixação com placas e parafusos de titânio". 4.
Os direitos à vida e à saúde, além de serem públicos, subjetivos e invioláveis, devem prevalecer sobre os interesses administrativos e financeiros do ente federado.
Não há que se falar em escalonamento de prioridades, porquanto o direito fundamental à saúde, ao lado dos direitos fundamentais à moradia e à educação compõem uma tríade indissociável e indispensável a uma vida humana digna.Cumpre destacar, por oportuno, que o artigo 196 da Constituição Federal torna explícito o caráter universal da saúde pública, constituindo verdadeiro direito público subjetivo que deve ser respeitado e cumprido em seus termos. 5.
Quanto aos danos morais, o pedido não merece prosperar.
Isso porque as razões recursais não confrontam a decisão judicial, eis que foram apresentadas de forma genérica e imprecisa, não apontando qualquer incorreção na decisão, tampouco apresentando qualquer argumento jurídico atinente à sua reforma. 6.
Arbitramento dos honorários advocatícios por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) em observância também aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a evitar o desvirtuamento do fim a que se destina a verba de sucumbência e a imposição de ônus excessivo ao vencido. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data da assinatura digital FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgãon julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 28/06/2021) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
DESCABIDA.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
MÉRITO.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO.
CIRURGIA SOLICITADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
ABUSIVIDADE MANIFESTA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
I - Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Secretário Estadual de Administração e ao Coordenador de Relacionamento com Beneficiários - CRB, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia, ante a não autorização para realização de procedimento médico e fornecimento de medicamentos.
II - Inicialmente, conforme sabido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em que pese o CDC possa ser aplicado aos Planos de Saúde, deve ser afastada sua aplicação quando se trata de plano de saúde de autogestão, como in casu, em que o Impetrante é beneficiário do Planserv.
III - Quanto à ausência de prova pré constituída arguida pelo Ente Público, descabida tal tese.
Ora, não é preciso grande esforço analítico para verificar que a inicial está bem instruída com os documentos necessários para amparar o direito líquido e certo ora vindicado.
IV - Em relação ao mérito, verifica-se que o Impetrante necessita, com urgência, de procedimento denominado TCTH Autólogo (Transplante de células tronco hematopoiéticas), decorrente da doença Retinoblastoma IV B com metástase em sistema nervoso central, sendo, desta forma, indispensável o procedimento para sua sobrevivência.
V - Nota-se que houve solicitação médica para a realização do procedimento, assinado por Oncologista Pediátrica, assim como a negativa do PLANSERV, assinada pela Coordenação de Relacionamento com Beneficiários - CRB.
VI - Com efeito, os elementos probantes encartados aos autos espelham a mácula ao direito líquido e certo vindicado pelo Impetrante, consubstanciado, especificamente, na omissão levada a efeito pelo PLANSERV em proceder à cobertura do procedimento médico indispensável à salvaguarda de sua saúde.
VII.
Neste espeque, os relatórios médicos e documentos encartados ao processo, apontam para imprescindibilidade da submissão do Impetrante ao tratamento mediante a medicação descrita na inicial, providência esta que não pode ser negligenciada em face da manifesta desproporcionalidade de tal negativa.
VIII.
Concessão da segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019010-78.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante PEDRO LUCAS FERREIRA ANDRADE e como apelada Coordenador de Relacionamento com Beneficiários e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
Salvador, 28 de março de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - MS: 80190107820208050000 Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/04/2022). Por fim, não obstante seja aconselhável a consulta ao NATJUS em demandas de saúde, não se trata de regra jurídica.
No caso em tela, desnecessária a dilação probatória, uma vez que os documentos já insertos nos autos são suficientes ao deslinde processual.
Outrossim, o magistrado é livre para formar seu convencimento a partir das provas dos autos.
Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DIAGNÓSTICO DE AVC COM COMORBIDADES.
PRESCRIÇÃO DE CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS DE FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA EM DOMICÍLIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
MÉRITO.
TRATAMENTO CARACTERIZADO COMO CUIDADO DOMICILIAR.
DESOBRIGATORIEDADE LEGAL E CONTRATUAL.
ROL DA ANS TAXATIVO.
TESES AFASTADAS.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: LEI N. 9.656/1998 E TESE ESTABELECIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DOS LEADING CASES EDV NO RESP N. 1.886.929/SP E 1.889.704/SP.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REALIZADO NO INTERREGNO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 465/21 DA ANS, PARECER TÉCNICO N.05/2018 DA ANS E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO QUE DISPÕE SOBRE OS TRATAMENTOS E NÃO ESPECIFICA A EXCLUSÃO DA COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
CASO QUE SE ENQUADRA NO PROGRAMA DA UNIMED LAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5003687-81.2021.8.24.0045, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 14/11/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAL E MATERIAL.
PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
PREJUÍZOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4.
Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela não caracterização dos danos moral e material, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5.
A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1488982 RS 2019/0109130-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, considerando o quadro clínico do paciente, as provas constantes nos autos e os fundamentos ora elencados, compete ao ISSEC o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento cirúrgico requerido. Consigno, entretanto, que a parte demandante não tem direito de exigir o hospital em que será realizado o procedimento cirúrgico, tampouco a equipe médica que realizará o procedimento.
Nesse sentido, por analogia, menciono o art. 3º, da Resolução CFM nº 1.956/2010, segundo o qual "é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca comercial exclusivos." Desse modo, tais especificações ficam a cargo das possibilidades da entidade operadora do plano. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão liminar anteriormente deferida (ID 115466661) e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), condenando o ISSEC a fornecer, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, à parte autora todos os procedimentos e instrumentos necessários à cirurgia de neurocirurgia com estimulação cerebral profunda (DBS), com o implante de eletrodos cerebrais, conforme descrito em laudo médico presente nos autos (ID 115408271). Destaco que cabe ao promovido especificar o local do cumprimento da obrigação e a equipe médica que realizará o procedimento. Condeno o ISSEC ao pagamento de honorários de sucumbência, aqui fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do reduzido grau de complexidade da demanda e da consolidação do entendimento segundo o qual causas que envolvem debate quanto ao direito à saúde possuem proveito econômico inestimável, segundo orientação firme do STJ e TJCE, visto que restou superada a Súmula nº 421 do STJ pelo julgado do STF, Plenário.
RE 1.140.005/RJ, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023 (Repercussão Geral - Tema 1.002). Em relação aos honorários, com base no princípio da causalidade, a condenação em honorários deve ser direcionada à parte que dera causa à propositura do feito, o que, no caso, ocorrera pela omissão da ré quanto à oferta tempestiva do direito à saúde à parte demandante, na via administrativa, tendo como marco definidor a situação quando da distribuição do feito (TJ-CE - AC: 00042293720168060054 CE 0004229-37.2016.8.06.0054, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 04/10/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2021). Sem custas (art. 5º, I, Lei nº 16.135/16). Outrossim: (1) À SEJUD para correção da classe processual do presente feito; (2) Intimem-se as partes. (3) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar. (4) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), afasta a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. (5) Publique-se, registre-se, intimem-se. (6) Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo. (7) Do contrário, ou seja, sendo interposto recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD cientificar a parte recorrida sobre seu teor, aguardando o prazo legal de contrarrazões e, empós remeter os autos à instância ad quem. (8) Transitando em julgado a decisão final, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158390353
-
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/04/2025 03:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:04
Juntada de comunicação
-
21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:58
Decorrido prazo de LIDUINA MARIA SAMPAIO DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115466661
-
07/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115466661
-
06/11/2024 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115466661
-
06/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 22:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112488501
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3032317-18.2024.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência] Parte Autora: VIGGO ANTONIO COUTINHO SILVA Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 200.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Judicial de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizado por VIGGO ANTÔNIO COUTINHO SILVA, representado por sua genitora, Jacqueline Cavalcante Coutinho Silva, contra o ISSEC, objetivando, em síntese, obter gratuitamente procedimento cirúrgico eletivo e os materiais necessários à cirurgia [Kit De Gerador De Pulso Implantável Vercise Genus R16 (ANVISA *03.***.*50-90) e compatíveis com esse gerador: 02 Eletrodos Direcionais, 02 Extensões, 01 Tunelizador, 02 Suretek, 01 Controle Do Paciente, 01 Carregador, 01 Cabo Teste, 02 Kit Microregistro, E 01 Programadora Stinview.
Também é necessário, Broca 14mm (Com Craniotomo Compatível), 02 Kit Microregistro, Pinça Bipolar Osteomed, e Hemostatico Cutanplast, e presença de software de fusão de imagens (kit e técnico de estereotaxia].
Narra, a parte autora, que é dependente de filiada do ISSEC e portador de paralisia cerebral espástica, com importantes sequelas neurológicas, com acometimento motor e cognitivo, possuindo distonia severa de tronco e tetraplegia.
Aduz que tem solicitação de cirurgia que deveria ter sido realizada até o dia 19.09.2024, contudo não ocorreu por falta de fornecimento do material necessário.
Juntou documentos, dos quais destaca-se autorização de internação eletiva do paciente para procedimentos cirúrgicos diversos ("implante de eletrodo cerebral", "implante de gerador para neur", localização estereotáxica" de e "implantação de halo para radi"), conforme Id 112459709.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da gratuidade judiciária A parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, por considerar-se hipossuficiente, contudo quedou-se em juntar qualquer documento que comprove sua hipossuficiência, inexistindo, inclusive, declaração assinada pela parte autora nesse sentido.
II.2.
Da necessidade de emenda da inicial O CPC, nos arts.1 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320).
Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais a propositura da demanda.
No caso dos autos, a parte autora quedou-se na juntada de outros documentos necessários à inicial, notadamente (1) laudo médico contendo as especificações de sua enfermidade e a necessidade da prestação requerida, (2) declaração de ausência de conflito, (3) recusa administrativa, (4) comprovante de vínculo com o ISSEC .
O FONAJUS, em diversos enunciados trata da necessidade da comprovação de requisitos para a propositura da demanda.
Dentre eles, destacam-se os seguintes verbetes: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.
ENUNCIADO N° 56 Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados.
Enunciado nº 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO Nº 112 O orçamento realizado pelo autor, na rede privada, deve descrever minuciosamente os honorários médicos, taxas hospitalares, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, observando-se a Resolução CFM n° 2.318/2022 e, quando da prestação de contas, o autor deve trazer aos autos o prontuário médico, em especial o relatório de cirurgia e as notas fiscais individualizadas emitidas pelos prestadores de serviços.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessária a emenda da inicial para sanar as irregularidades apontadas alhures, capazes de dificultar o julgamento de mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DETERMINO que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos: i) declaração do médico particular assistente com informação da ausência de qualquer conflito de interesse, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS2; ii) laudo médico que comprove a condição de incapacidade do paciente e, ainda, que contenha todas as especificidades do caso do autor (CID, tipo de procedimentos cirúrgicos necessários, materiais indispensáveis para os procedimentos, se há urgência e, em caso positivo, quais as consequências da não realização dos procedimentos, etc.); iii) comprovação de recusa administrativa do promovido; iv) comprovante de vínculo com o ISSEC; No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve juntar aos autos comprovante de hipossuficiência.
Após as providências e respostas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência. À SEJUD para alteração da classe processual do presente feito.
Ciência ao Ministério Público, tendo em vista a existência de interesse de incapaz.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. 1 Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2Enunciado nº 58 do FONAJUS.
Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112488501
-
29/10/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112488501
-
29/10/2024 12:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 23:34
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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