TJCE - 3000997-37.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000997-37.2024.8.06.0166 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) em virtude das férias do Magistrado Titular do 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal, conforme Portaria do TJ/CE nº 2514/24, os processos retirados do julgamento virtual desta relatoria serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
18/03/2025 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 08:15
Alterado o assunto processual
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17/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136843183
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25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136843183
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000997-37.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo o recurso, visto que próprio e tempestivo.
Intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
24/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136843183
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24/02/2025 14:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:07
Juntada de Petição de recurso
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10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135000357
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 135000357
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135000357
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135000357
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000997-37.2024.8.06.0166 SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito sumariíssimo proposta por FRANCISCO OSMARINO MAIA em face de BANCO BRADESCO S.A. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência e não há elementos para infirmá-la. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a fraude em transações bancárias configura fato do serviço, a atrair o prazo prescricional de cinco anos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELA-ÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DO DANO - PREJUDICIAL REJEI-TADA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL - NULIDA-DE - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE - DES-CONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESPONSABIILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZA-TÓRIO - REDUÇÃO PERTINENTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - VALORES A SEREM RESTI-TUÍDOS - A PARTIR DE CADA DESCONTO INDEVIDO.
Instituições financeiras, em que pese possuírem personalidades jurídicas distintas, têm legitimidade passiva uma vez pertencerem ao mes-mo grupo econômico, especialmente diante da teoria da aparência, norteadora de toda atividade negocial.
No Código de Defesa do Consumidor, há previsão expressa de prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço no art. 27, sendo o lapso temporal de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria, mais favorável ao consumidor.
O contrato fir-mado com pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos legais, infirma a eventual con-tratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O dano moral deve ser fixado com observância da nature-za e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - Restando evidente que os descontos efetuados nos prov entos de aposentadoria da parte autora fundaram-se em contratos firmados mediante fraude praticada por terceiro, e não tendo a instituição financeira ré tomado as devidas diligências no ato da contratação, há que se reconhecer a prática do ilícito, devendo se proceder à restituição dos valo-res indevidamente descontados.
No caso de dano material, a correção a incide a partir de cada de-sembolso (Súmula 43-STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0352.17.006386-6/006, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) Além disso, a cobrança de tarifas é uma relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição da pretensão de anular o negócio e de ressarcimento pelo dano moral só se deflagra após o pagamento da última parcela do mútuo. No mérito, o caso é de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir envolve produto bancário (limite especial de crédito, também conhecido por cheque especial) prestado profissionalmente pela ré, sendo o autor o destinatário final, de modo que incidem os conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do diploma mencionado. Nesse contexto, a decisão de Id 126168713 inverteu o ônus da prova.
Caberia ao réu comprovar a escorreita contratação do cheque especial pela parte autora, o que, a princípio, seria tarefa das mais simples, dado que o costume comercial é formalização por escrito da avença. O requerido, porém, deixou de apresentar contrato ou outra manifestação de vontade válida da parte requerente em aderir ao produto, de modo que se deve reconhecer a abusividade da imposição do cheque especial e a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Com relação à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Destaca-se o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676.608, a Corte Cidadã aprovou as seguintes teses: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Assim, a repetição deve ser simples para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 e em dobro para aquelas efetuadas posteriormente.
Contudo, é essencial destacar que nem todo o valor utilizado no cheque especial pode ser considerado cobrança ilícita, mas apenas os juros e encargos moratórios decorrentes do serviço não contratado.
O valor principal, por sua vez, trouxe benefício à parte autora, ao possibilitar a quitação de dívidas mesmo sem saldo disponível.
Uma vez que novos créditos ingressaram na conta, o montante principal do cheque especial foi automaticamente liquidado.
Já os juros devem ser restituídos, considerando que a contratação do serviço não contou com a anuência expressa do autor. No que diz respeito ao dano moral, é importante ressaltar que o prejuízo da parte autora alcançou o montante de R$ 143,28 devido, em grande parte, à sua demora em adotar providências, seja no acionamento do Judiciário, seja na busca por uma solução administrativa junto ao banco.
Uma simples solicitação à instituição financeira teria sido suficiente para cancelar o serviço, mas a parte autora optou por acionar diretamente o Judiciário, beneficiando-se da gratuidade do direito de ação. Avaliar o total do desfalque sem considerar o valor individual de cada cobrança configuraria uma afronta ao dever de mitigar os próprios prejuízos.
Isso poderia abrir margem para que consumidores agissem de forma oportunista, permitindo que os descontos se acumulassem até atingirem valores significativos, com o objetivo de pleitear indenizações maiores, especialmente por danos morais. Assim, curvo-me ao entendimento majoritário no sentido de que o valor irrisório do desfalque patrimonial não guarda gravidade suficiente para caracterizar ataque a direito de personalidade.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE NA QUAL APOSENTADO RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL E AUTOMOTIVO NÃO SOLICITADOS.
AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
DESCONTO IRRISÓRIO.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam-se de recursos de apelações interpostas, respectivamente, por ANTONIO VENÂNCIO JÚNIOR E BANCO BRADESCO S/A, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, o qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade c/c com repetição de indébito e danos morais movida pelo primeiro apelante. 2.
Não obstante a promovente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco réu, ora apelante, em demonstrar que os descontos efetivados na conta da parte correspondem aos serviços efetivamente contratados de seguro residencial e automotor formalmente solicitado pela parte autora ou com emissão expressamente anuída por seu titular. 3.
A conta aberta pelo consumidor foi para fins de percepção de benefício previdenciário, não havendo o que se falar em serviços oferecidos pelo banco de maneira automática, sem a aceitação expressa em contrato firmado pelo usuário, com informações claras sobre a existência de cobrança conforme previstos na resolução 3919, de 25/11/2010 do Banco Central. 4.
No tocante a devolução do indébito de forma dobrada, consoante o julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Embora a ocorrência de subtrações indevidas nos proventos dos usuários das instituições financeiras possam em regra caracterizar o dano indenizável, as questões devem ser examinadas caso a caso.
Isso porque sabe-se que ¿quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 6.
In casu, verifica-se que a referida lesão não restou configurada, pois os descontos realizados na conta-corrente em que a autora recebe seu benefício previdenciário caracterizaram um dano irrisório, haja vista que pelas provas dos autos ocorreram apenas duas vezes, uma no ano de 2020 e outra no ano de 2021.
E a insurgência acerca dos aludidos descontos ocorreu somente em 2023. 7.
Com isso, não há representatividade financeira de maior monta que possa comprometer de maneira significativa os rendimentos do apelante ou sua subsistência.
Também não se vislumbra aqui o dano à personalidade que enseje o pagamento de indenização por danos morais, sob pena de ocorrer a banalização do instituto, uma vez que se entende que meros percalços da vida comum não são aptos a serem indenizados. 8.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200886-22.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024) PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO CONTA SALÁRIO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO ANTERIOR A MARÇO DE 2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Reclama o banco/recorrente da sentença do douto judicante da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando os promovidos, solidariamente, a restituir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. 2.
No caso, o banco/apelante não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da contratação em questão, pois não procedeu sequer a juntada do suposto instrumento contratual, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico. 3.
Os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora/recorrida, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. 4.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da requerente/apelada, deverão ser restituídos de forma simples, visto que, conforme extrato (fls.128/129), ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021). 5.
Dano Moral - A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., com base se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. 6.
Desse modo, ainda que tenha ocorrido descontos indevidos, tal fato não se mostra suficientemente capaz de ensejar o dano moral alegado, posto que não se traduz em qualquer ofensa aos direitos da personalidade a existência de descontos de valores irrisórios ocorrido na conta-salário da requerente/apelada.
Portanto, ausente a demonstração de que o indébito não ultrapassou meros aborrecimentos, afasto a condenação imposta a entidade bancária ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0001087-27.2019.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando resolvido o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: I) declarar nulo o limite especial de crédito, também conhecido por cheque especial, existente entre as partes; II) condenar a parte ré a restituir todas os juros e encargos moratórios decorrentes da utilização do cheque especial, de forma simples para as cobranças feitas até 30/03/2021 e dobrada para as posteriores, com atualização monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a partir da citação. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). PRI. Havendo recurso, certifique-se acerca de sua tempestividade, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e elevem-se os autos às Turmas Recursais Alencarinas. Senador Pompeu/CE, data do sistema .
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
06/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000357
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06/02/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135000357
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06/02/2025 09:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 08:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/01/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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31/01/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/12/2024 18:49
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:47
Decorrido prazo de JOAO PEDRO TORRES LIMA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 09:17
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126818171
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126818171
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126818171
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25/11/2024 08:24
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126818171
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126818171
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126818171
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24/11/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818171
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22/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818171
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22/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126818171
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22/11/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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21/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/11/2024 16:50
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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21/11/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2024. Documento: 112397015
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000997-37.2024.8.06.0166 DECISÃO Tendo em vista o protocolo isolado no PJE, desacompanhado de petição inicial e de documentação, INTIME-SE a parte autora para emendar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com procuração, documentação pessoal, comprovante de endereço e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112397015
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29/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112397015
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29/10/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
25/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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