TJCE - 0200692-41.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 30/06/2025. Documento: 161712950
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161712950
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara de Cível de Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme determinado na sentença proferida nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 24 de junho de 2025. REGINA CELIA CUNHA MORAES Servidora/À Disposição -
26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161712950
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26/06/2025 01:12
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 11:43
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 11:39
Juntada de custas
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23/06/2025 08:19
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2025 03:08
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:33
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159642520
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159642520
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159642520
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642520
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642520
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159642520
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 09 de junho de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
09/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642520
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09/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642520
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09/06/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159642520
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09/06/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 10:25
Juntada de relatório
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07/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/02/2025 20:41
Alterado o assunto processual
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05/02/2025 20:41
Alterado o assunto processual
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03/02/2025 08:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/12/2024 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
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10/12/2024 06:02
Decorrido prazo de JOAO AFONSO PARENTE NETO em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 08:14
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115675214
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115675214
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12/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115675214
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11/11/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112546764
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200692-41.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO FELICIO PEREIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ADV REU: REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO FELICIO PEREIRA, em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER.
Conforme consta nos autos, o réu foi devidamente citado (id. 110364135), mas não apresentou contestação no prazo legal (id. 110364136).
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A revelia produz efeitos quanto aos fatos alegados e não contestados, salvo se (Art. 345 do CPC): i) havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação; ii) o contrário resultar da convicção do juiz; iii) o pedido do autor for incompatível com a lei ou com a prova dos autos; ou iv) se tratar de direitos indisponíveis.
No caso em tela, o réu , devidamente citado (id. 110364135), permaneceu inerte, não apresentando contestação (pág. 110364136), o que caracteriza sua revelia.
Ante o exposto, não estando presentes nenhuma das hipóteses elencadas no art. 345 do CPC, DECLARO o réu REVEL, produzindo-se e, consequência todos os efeitos da revelia, dentre eles, a presunção da veracidade das alegações de fato apresentadas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar interesse em produzir outras provas, expondo para tanto as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112546764
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31/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112546764
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31/10/2024 10:15
Decretada a revelia
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30/10/2024 08:41
Conclusos para decisão
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18/10/2024 22:20
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 09:05
Mov. [14] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo em 15/08/2024, dia util subsequente ao termino do prazo legal, para que a parte citada/intimada as fls. 32, apresentasse contestacao. O referido e verdade. Dou fe.
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25/07/2024 09:53
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/07/2024 12:02
Mov. [12] - Certidão emitida
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01/07/2024 16:55
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 09:39
Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 16:22
Mov. [9] - Conclusão
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10/06/2024 12:17
Mov. [8] - Documento
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10/06/2024 12:17
Mov. [7] - Documento
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10/06/2024 12:17
Mov. [6] - Documento
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04/06/2024 03:50
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
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31/05/2024 12:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 11:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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20/05/2024 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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