TJCE - 3032907-92.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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14/04/2025 08:28
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2025. Documento: 140517981
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140517981
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18/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140517981
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18/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2025 23:59.
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/03/2025 23:59.
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07/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:06
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2024. Documento: 130748921
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130748921
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130748921
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17/12/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130748921
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17/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:33
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112659733
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032907-92.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA MARCILIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados. O(a) requerente ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição em face do requerido, conforme qualificação na exordial, solicitando a tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados em seus vencimentos a título de "Fortaleza Saúde-IPM".
Alega ser servidor(a) público(a) municipal e que está sendo compelido(a) a efetuar o recolhimento compulsório dessa verba. Em análise ao pedido de tutela de urgência, é necessário verificar a presença dos requisitos que autorizam a concessão da medida antecipatória, conforme o art. 3º da Lei 12.153/2009, visando evitar danos de difícil ou incerta reparação. É fundamental ressaltar que a contribuição ao plano de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto incide sobre os vencimentos do(a) requerente, não possui a característica de compulsoriedade que a configure como exação tributária, de acordo com os critérios definidos no art. 3º do CTN. Adicionalmente, não há disposição na Constituição que autorize a criação de um plano de saúde específico para servidores públicos, tampouco a imposição de contribuição obrigatória para custear sistemas de assistência à saúde.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem estabelecer contribuições apenas para o custeio do regime previdenciário de seus servidores, conforme estipulado no art. 149, § 1º, da CRFB/1988. A jurisprudência do STF reforça essa interpretação, conforme demonstrado na ementa a seguir: EMENTA: A contribuição para o custeio dos serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, prevista no art. 85 da Lei Complementar nº 62/2002, do Estado de Minas Gerais, é de natureza tributária e sua cobrança é compulsória.
A competência para legislar sobre contribuições sociais é exclusiva da União, e os Estados não podem instituir contribuições que não estejam expressamente previstas na Constituição. (RE 573540, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010) O IPM-SAÚDE é caracterizado como uma prestação pecuniária de natureza facultativa, como indicado no art. 5º, § 5º, da Lei 8.409/1999, que determina que a contribuição dos inativos e pensionistas será calculada com base de 6% das remunerações, sendo facultativa. Assim, uma vez presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO a medida de tutela de urgência solicitada, determinando que o requerido - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM) suspenda imediatamente os descontos referentes ao custeio da verba "Fortaleza Saúde-IPM" nos vencimentos do(a) requerente - FRANCISCA MARCILIA DE OLIVEIRA, até decisão posterior deste juízo. Como não há cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Lei nº 9.099/95), o pedido de gratuidade processual se torna sem objeto, podendo ser reapresentado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso inominado e considerando a situação econômica da parte na ocasião. Entendo ser desnecessária a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, dado que a Administração Pública não pode dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), e considerando a manifestação antecipada na contestação indicando a impossibilidade de comparecimento a audiências em casos semelhantes.
Ademais, a eficiência e a razoável duração do processo evidenciam a inadequação da designação de ato audiencial nos Juizados Fazendários. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão, e o requerido deve cumprir imediatamente a determinação.
Cite-se o requerido para apresentar resposta aos termos da demanda no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 7º da Lei 12.153/2009, e forneça a documentação pertinente para esclarecimento da causa, podendo também apresentar proposta de acordo e/ou juntar as provas que pretende produzir. Providencie a Secretaria Única os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112659733
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31/10/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112659733
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31/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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