TJCE - 3026831-52.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ADSON DOUGLAS FREIRE DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 23275411
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 23275411
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ GABINETE DO DES.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE APELAÇÃO CÍVEL Nº 3026831-52.2024.8.06.0001 Apelante: ADSON DOUGLAS FREIRE DA SILVA Apelante: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA, NO CONTRATO, DO PERCENTUAL DA TAXA ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
PRECEDENTES DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Adson Douglas Freire da Silva contra sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional proposta contra Banco Bradesco S.A.
O autor alegou cobrança abusiva de juros remuneratórios e capitalização de juros sem pactuação expressa em contrato de financiamento para aquisição de veículo, no valor de R$ 20.785,15, parcelado em 48 vezes.
Requereu a limitação da taxa de juros à média de mercado e a nulidade da cláusula de capitalização mensal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve pactuação expressa de capitalização mensal de juros; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos por ausência de estipulação clara e expressa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, convertida na MP nº 2.170-36/2001, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ nas Súmulas 539 e 541. 4.
A cláusula 1 do contrato de confissão de dívida prevê expressamente a capitalização mensal de juros, sendo legítima a sua cobrança pela instituição financeira. 5.
A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, considerada abusiva, salvo quando comprovada significativa discrepância em relação à taxa média de mercado. 6.
No caso, o contrato de confissão de dívida não estipula expressamente a taxa anual de juros remuneratórios, o que impede a aferição concreta da eventual abusividade. 7.
Diante da ausência de pactuação clara da taxa de juros, aplica-se a taxa média de mercado, conforme orientação da Súmula 530 do STJ, que visa proteger o consumidor na ausência de transparência contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente prevista em contratos bancários celebrados após 31/03/2000. 2.
A ausência de estipulação expressa da taxa de juros remuneratórios no contrato impõe a aplicação da taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 3026831-52.2024.8.06.0001, em que é apelante ADSOBN DOUGLAS FREIRE DA SILVA e apelado BANCO BRADESCO S/A, acorda o colegiado da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por ADSON DOUGLAS FREIRE DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou liminarmente improcedente a ação revisional que o ora apelante ajuizou em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Sustenta o apelante que "firmou contrato de financiamento com o Apelado, Banco Bradesco S.A., no início de março de 2022, no valor de R$ 20.785,15, para aquisição de um veículo, com pagamento parcelado em 48 vezes de R$ 745,15" e que "no decorrer do contrato, constatou que a taxa de juros aplicada pelo Apelado foi de 34,17% ao ano (conforme parecer técnico em anexo) e de 2,48% ao mês, valor significativamente superior à taxa média de mercado de 27,64% a.a e de 2,05% a.m, conforme dados do Banco Central do Brasil." Sustentou, ainda, que "a capitalização mensal de juros só é permitida quando há expressa e clara previsão contratual, nos termos da Súmula 541 do STJ.
No contrato analisado, a capitalização foi inserida de forma implícita, sem o devido esclarecimento ao consumidor, violando o artigo 6º, III, do CDC, que prevê o direito à informação adequada." Requereu o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença e julgar procedente a ação. Devidamente intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões no ID 18006802. É o relatório adotado. V O T O - Conheço do apelo, posto que vislumbro presentes os requisitos de admissibilidade previstos no CPC. A insurgência recursal, como visto acima, refere-se à argumentação do apelante de que o contrato celebrado com a instituição apelada exige a cobrança de juros remuneratórios com percentual abusivo e cobrados indevidamente de forma capitalizada. Pois bem. A princípio, relevante destacar que o contrato objeto desta ação revisional é o Contrato de Confissão de Dívidas (ID 18006794) celebrado em 20 de julho de 2022, por meio do qual o apelante confessou dívida originada de inadimplemento de contrato anterior de aquisição de veículo, cabendo destacar que neste contrato de confissão não consta a previsão dos juros remuneratórios anuais, tendo constado, apenas, a taxa de juros mensal de 2,01% ao mês. Da capitalização de juros - Com relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada no instrumento contratual. A matéria já foi consolidada com a edição da Súmula 539, do STJ: "Enunciado nº 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." No caso, a cláusula "1" do contrato (ID 18006794, fl. 4) prevê, expressamente, a cobrança de capitalização de juros no ajuste em questão.
Por conseguinte, não merece reforma a sentença, neste ponto. Dos juros remuneratórios - Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que os juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), por si só, não indica abusividade e que são devidos à taxa contratada, salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média de mercado, senão vejamos: Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TARIFA DE CADASTRO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2.
De acordo com os parâmetros adotados por esta Corte, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro, circunstância não verificada na espécie, sendo insuficiente o simples fato de a estipulação ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, conforme dispõe a Súmula n. 382/STJ. (...) (STJ, AgRg no AREsp 783.809/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) GN. Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
NÃO CONSTATAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 914.634/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)GN Ocorre que, na espécie, conform dito em linhas pretéritas, o contrato de confissão de dívidas não exibe o percentual da taxa de juros remuneratórios.
Desse modo, incide à espécie a Súmula nº 530, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Portanto, quando não estipulada expressamente a taxa de juros não se torna possível o conhecimento e análise da taxa de juros remuneratórios pactuada, a fim de analisar uma possível excessividade, motivo pelo qual, nessa hipótese, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie de operação.
Neste mesmo sentido cito decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste sodalício, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA.
AUSÊNCIA DO CONTRATO PACTUADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL INACATADO.
SÚMULA 126/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando não há como apurar a taxa cobrada pela instituição financeira. 2.
Com relação à capitalização mensal de juros, verifica-se que o v. acórdão recorrido assentou sua compreensão sobre o tema com base em fundamentos de caráter constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para manter o julgado.
Incidência da Súmula 126 do STJ. 3.
A ampliação das razões recursais em sede de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1445887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DECISÃO FAVORÁVEL AO AGRAVANTE NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSENTE CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 580 DO STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Defende o agravante a legalidade da capitalização de juros e a manutenção da taxa dos juros remuneratórios contratada. 2.
Na decisão ora agravada desconstituiu-se a sentença no tocante à exclusão da capitalização de juros, por extra petita.
Assim, ausente interesse recursal e, portanto, o recurso não há que ser conhecido neste ponto. 3.
Relativamente aos juros remuneratórios, ausente nos autos a cópia do contrato objeto da lide.
Nesta hipótese, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos do enunciado sumular 530 do STJ, assim redigido:Súmula 530 - Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor". 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Decisão monocrática confirmada. (0669529-18.2000.8.06.0001; TJCE-1ª Câmara de Direito Privado; Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Vara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 30/04/2020); DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO AOS AUTOS - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - Apreciando o Recurso de Apelação manejado pela instituição financeira promovida, sobreveio a decisão monocrática ora agravada, que, constatando apresentar-se a pretensão recursal em confronto com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do STJ, negou-lhe provimento, fazendo-o na forma prevista no art. 932, inciso IV, c/c art. 926, todos do CPC. 2 - Não obstante se reconheça a possibilidade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano, admitida também a prática da capitalização e a cobrança de comissão de permanência, no presente caso, em que não foi realizada a juntada de contrato nos autos, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, nos exatos termos lançados pelo Juízo de primeiro grau, haja vista o teor da súmula nº 530/STJ. 3 - Também em razão da ausência de juntada do contrato aos autos, não há como se presumir a pactuação a respeito da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência, implicando no afastamento dos referidos encargos. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AGT: 06072880820008060001 CE 0607288-08.2000.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2020) Neste ponto, cabe o provimento do apelo para limitar a taxa de juros anual ao patamar correspondente à taxa média de mercado que, no caso, é de 27,64% ao ano (Série 20.749, site do BCB). Cabe, portanto, o provimento parcial do apelo.
ANTE AO EXPOSTO, conheço e dou parcial provimento ao apelo para o fim de reformar parcialmente a sentença e determinar a limitação dos juros remuneratórios, no contrato objeto da ação, ao patamar de 27,64% ao ano, mantida, no mais, a substância da sentença. A reforma parcial da sentença impõe a adequação dos ônus sucumbenciais e, vencidos parte autora/apelante e parte promovida/apelada, as despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devem ser rateados na mesma proporção para ambas as partes, com a observância, no entanto, da disposição do §3º, do art. 98 do CPC em relação ao Recorrente, beneficiário da gratuidade da justiça. É como VOTO. Fortaleza, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE R e l a t o r -
10/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275411
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 21:27
Conhecido o recurso de ADSON DOUGLAS FREIRE DA SILVA - CPF: *17.***.*16-28 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21300022
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30/05/2025 11:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21300022
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30/05/2025 08:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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