TJCE - 3000235-35.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 09/07/2025 23:59.
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27/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MONICA MARIA DAMASCENO DE LIMA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 20190026
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20190026
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000235-35.2023.8.06.0108 APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAIÇABA APELADA: MÔNICA MARIA DAMASCENO DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) - VARA ÚNICA DA COMARCA DE JAGUARUANA EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DIREITO ADQUIRIDO.
ANUÊNIO DEVIDO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 144/1995).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DO ANUÊNIO COM OUTRA VANTAGEM DE MESMA NATUREZA. ÔNUS DO MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O caso vertente se amolda à exceção contida no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, visto que a Lei Municipal que dá suporte a pretensão da demandante é anterior à vigência da norma restritiva, constituindo-se em direito adquirido. 2. O ente público demandado não demonstrou a percepção pela servidora de qualquer vantagem de natureza similar que fosse incompatível com o recebimento do anuênio, nem apresentou fato impeditivo do direito ao recebimento do benefício, ônus que lhe incumbia. 3. Havendo respaldo legal para a percepção da vantagem, bem como sendo demonstrados os anos de serviços prestados, entende-se cabível o direito da servidora à incorporação do anuênio, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. 4.
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itaiçaba, tendo como apelada Mônica Maria Damasceno de Lima, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação de Cobrança do Adicional Por Tempo de Serviço (Anuênio) nº 3000235-35.2023.8.06.0108, a qual julgou procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertinente, o constante na sentença de ID 18654510, a seguir transcrito: Trata-se de ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por MONICA MARIA DAMASCENO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de 01 de agosto de 2001, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. A autora afirma que foi nomeado para exercer o cargo de provimento efetivo de professora em 01/08/2001, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de fls. 03/05 (ID 63667316). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes (fl. 07- ID 63789456). Instada a contestar, a parte ré não apresentou nada (fl. 08- ID 68803895). Decisão decretou a revelia do ente púbico e intimou a parte autora para manifestar interesse na produção de provas (fl.09- ID 78294882), a parte autora demonstrou não possuir interesse (fl. 10- ID 84796341). Contestação acostada pelo Município de Itaiçaba às fls. 14 (ID 89815392) alega a substituição da assessoria jurídica e afastamento do então prefeito, Sr.
Frank Gomes.
Requer o recebimento da contestação, e, a improcedência do pedido. O Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, determinando a incorporação do anuênio ao salário da autora e o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2001 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). O ente municipal interpôs Apelação Cível, na qual sustentou, em suma: a) prescrição do período anterior a 01/01/2022 em razão da incidência do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020; b) impossibilidade de cumulação de quinquênio e anuênio. Ao final, requer o provimento recursal (ID 18654514). Contrarrazões ao ID 18654518, ratificando o pleito inicial e requerendo a manutenção da sentença. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem encaminhamento do feito à Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de interesse meramente patrimonial. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, acerca da incidência do inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, a questão deve ser analisada sobre o prisma da garantia constitucional do direito adquirido e da parte final do disposto nos incisos I e IX do art. 8º da LC nº 173/2020, que assim dispõem: Art. 8º.
Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. [grifei] Na hipótese dos autos, a Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba), que rege os direitos requestados pela servidora, foi editada anteriormente à vigência da lei complementar em comento, prevendo o direito ao adicional por tempo de serviço dos servidores públicos do Município, constituindo-se em direito adquirido. Acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA.
RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA.
NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2.
Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3.
Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4.
Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (Apelação Cível - 3000513-73.2023.8.06.0128, Rel.
Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, 3º Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 06/02/2024) [grifei] Quanto ao anuênio, nota-se que o direito pleiteado pela autora encontra fundamento no art. 118 da Lei Municipal nº 144/1995, que regulou o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba: Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. § 2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. § 4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Portanto, implementadas as condições para o recebimento do adicional, a verba correspondente a 1% (um por cento) por cada ano de labor público efetivo, incidente sobre o vencimento, incorpora-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo-se em direito adquirido. Com efeito, colhe-se da documentação acostada que a requerente é servidora pública municipal, exercente do cargo de Professora de Nível Superior, lotada na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, sendo admitida em 01 de agosto de 2001 (ID 18654496), marco inicial para a aquisição do direito à gratificação. É oportuno acrescentar que o ente público demandado não cuidou de demonstrar a percepção pela servidora de qualquer vantagem de natureza similar que fosse incompatível com o recebimento do anuênio, nem apresentou fato impeditivo do direito ao recebimento do benefício, conforme o tempo de serviço prestado, tal como interrupção na prestação dos serviços nesse período. Portanto, o apelado não se desincumbiu do ônus de demonstrar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará tem decidido: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
LEI MUNICIPAL Nº 378/98.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AO DIREITO PLEITEADO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA UNICAMENTE PARA ADEQUAR AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão versa acerca da aferição da existência do direito de servidora pública do Município de Mombaça à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da legislação municipal, bem como ao pagamento das prestações não adimplidas, observada a prescrição quinquenal. 2.
Com relação à prescrição, tratando-se de trato sucessivo, verifica-se que é aplicável o disposto no art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, ou seja, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, da forma como decidiu o juízo de primeiro grau. 3.
Quanto à questão de mérito, nos termos da Lei Municipal nº 378/1998, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Mombaça, em seu art. 118, §§1º a 4º, o servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês em que completar o anuênio. 4.
Os documentos apresentados pela parte requerente comprovam que a mesma é servidora pública municipal, ocupando o cargo auxiliar escolar, com ingresso em 02 de agosto de 1999, e que não houve a percepção do benefício perquirido, em clara mácula ao disposto na legislação local.
A edilidade, contudo, não comprovou qualquer fato constitutivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, resta desnecessário o prévio requerimento administrativo e o esgotamento da via administrativa para que se dê a discussão da matéria perante o Poder Judiciário.
No mesmo sentido, inexiste violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, porquanto o Judiciário foi devidamente acionado a exercer o controle jurisdicional de legalidade da atuação da Administração. 6.
Considerando-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21, deve-se estabelecer que, a partir da data da publicação da referida Emenda em 09 de dezembro de 2021, os índices de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença em observância ao tema 905 do STJ deverão ser substituídos pela taxa SELIC, a incidir uma única vez. 7.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0200243-59.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VANTAGEM PREVISTA NO ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº 378/1998 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA).
PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que julgou procedente ação ordinária, intentada por servidora pública contra aquele município. 2.
A quaestio iuris posta a deslinde reside em analisar se a parte autora faz jus à implantação da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como ao pagamento das parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A vantagem em questão encontra-se prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 378/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça), que se trata de norma autoaplicável, dispensando, assim, a edição de outra lei para a produção de seus efeitos, porquanto já traz os requisitos necessários à sua concessão.
De fato, uma vez alcançado o necessário tempo de serviço público municipal, nasce o direito subjetivo do servidor à percepção da aludida vantagem, no percentual indicado pela legislação de regência. 4.
Da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a autora, de fato, é servidora pública do Município de Mombaça, ocupando o cargo de auxiliar escolar, com ingresso em 02/08/1999, não tendo, entretanto, percebido a vantagem ora reclamada, pelo que faz jus ao adicional por tempo de serviço, à base de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público prestado, a incidir sobre seu vencimento. 5.
Por outro lado, recaía sobre o ente público o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, ônus do qual não se desincumbiu. 6.
Assim, de rigor a manutenção da sentença em reexame, na parte em que condenou a municipalidade à implantação do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. 7.
Também laborou em acerto o juízo a quo ao postergar a definição do percentual da verba honorária sucumbencial para a fase de liquidação, bem como ao determinar "a incidência de juros de mora, a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, segundo o IPCA-E, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), a ser apurado em liquidação de sentença." 8.
No entanto, carece de pequeno acréscimo o decisum em reexame, apenas para estabelecer que, a partir de 09/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora, conforme disposto em seu art. 3º. 9.
Remessa exofficio conhecida e parcialmente provida. (Remessa Necessária Cível - 0200242-74.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2022, data da publicação: 14/12/2022). [grifei] Portanto, deve ser ratificado o entendimento da sentença quanto ao direito da servidora à incorporação do anuênio, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. Nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, em vista da sucumbência em sede recursal, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para desprovê-la. É o voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/05/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/05/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20190026
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08/05/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2025 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19760250
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19760250
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000235-35.2023.8.06.0108 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/04/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19760250
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24/04/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/04/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 08:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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