TJCE - 0200692-41.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, empós, certifique a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 09 de junho de 2025 Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
03/06/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/06/2025 08:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 08:50
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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31/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO FELICIO PEREIRA em 30/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 01:03
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 20021098
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20021098
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200692-41.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: ANTONIO FELICIO PEREIRA Apelado: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Ementa: apelação cível.
Contribuição sindical.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Ausência de prova da contratação.
Fato incontroverso.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Responsabilidade objetiva configurada.
Inexistência de repercussão na esfera dos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
O autor/recorrente manejou a presente ação em desfavor da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, nos valos de R$ 22,00 (11/21) e R$ 24,24 (01/2022 a 07/2022) , sem que tenham sido autorizados.
Por meio da apelação em análise, objetiva a fixação de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: i) o cabimento dos danos morais; ii) a aplicação da correção monetária a partir da data da sentença conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora a contar do evento danoso conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.Na hipótese ,o juízo de origem considerou a inexistência de danos morais, argumentando que " a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral", entendendo que a restituição dos valores descontados era medida suficiente. 4.
No recurso, a autora sustenta que houve equívoco na decisão proferida pelo magistrado, que indeferiu a indenização por danos morais, situação que considera inadmissível diante dos transtornos sofridos.
Alega que a soma dos descontos (R$191,68) corresponde a parcela considerável dos vencimentos da requerente, colocando em risco suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação e saúde.
Requer, portanto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 5.
A jurisprudência do col.
STJ (Terceira e Quarta Turmas) tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 6.
A propósito: "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 7.
No caso em análise, do histórico de créditos juntados aos autos, verifica-se que a apelante teve descontos a título de "CONTRIBUICAO AAPB ", no período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2022.
Os valores cobrados no mês variaram entre R$ 22,00 e R$ 24,24, totalizando 8 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 191,68 (ID.17814224).
O último valor cobrado (R$ 24,24) representa cerca de 2% do benefício previdenciário da apelante, correspondente a R$ 1.212,00 (competência 07/2022- fl.7).
A ação somente foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, 2 anos e 06 meses após o início das cobranças (12/2021) e quase 2 anos após o encerramento dos descontos, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de caracterizar efetiva violação a direito da personalidade, conclui-se tratar de mero dissabor cotidiano, insuscetível de reparação a título de dano moral. 8 .
Quanto aos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, nos termos da decisão.
A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (súmula 43 do STJ), conforme estabelecido na sentença. IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio Felício Pereira contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - Declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO AAPB, devendo cessar os descontos; II - Condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, quais sejam: uma parcela de R$ 22,00 (11/2021) e sete parcelas de R$ 24,24 (01/2022 a 07/2022), e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO AAPB", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Ademais, considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais, a parte autora requer a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da sentença. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 17814252). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, nos valos de R$ 22,00 (11/21) e R$ 24,24 (01/2022 a 07/2022), totalizando 8 descontos. Na hipótese, o juízo de origem considerou a inexistência de danos morais, argumentando que " a quantia descontada não possui a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora.
Cabia à parte autora demonstrar que os referidos descontos lhe causaram dificuldades financeiras, com forte abalo psíquico, capaz de configurar o dano moral", entendendo que a restituição dos valores descontados era medida suficiente.
No recurso, a autora sustenta que houve equívoco na decisão proferida pelo magistrado, que indeferiu a indenização por danos morais, situação que considera inadmissível diante do transtornos sofridos.
Alega que a soma dos descontos (R$191,68) corresponde a parcela considerável dos vencimentos da requerente, colocando em risco suas condições mínimas de dignidade, tais como alimentação e saúde.
Requer, portanto, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A Constituição da República, no art. 5º, inciso X, consagra como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando, em caso de violação, o direito à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes.
Trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que reconhece a proteção da dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III).
No mesmo sentido, o Código Civil, em seus arts. 186 e 187, conceitua como ato ilícito a conduta daquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, bem como aquele que excede manifestamente os limites impostos pelo fim econômico ou social do direito que exerce, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos (art. 6º, incisos VI e VII), adotando a responsabilidade objetiva do fornecedor, o que dispensa a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.
Portanto, a reparação do dano moral se impõe sempre que demonstrada a violação a direitos da personalidade da vítima ou à dignidade da pessoa humana.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto conceituam o dano moral como "lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela".
Os doutrinadores esclarecem que o "dano moral só pode ser presumido, ou in re ipsa, no plano das consequências sobre as variáveis subjetivas da vítima, mas jamais presumido no que concerne à própria demonstração da existência do dano extrapatrimonial".
Em outras palavras, a existência do dano não se presume automaticamente pela simples alegação de ofensa: exige-se uma análise objetiva e concreta da conduta lesiva. Confira-se: Assim, para se atribuir um dano à intimidade, é despiciendo aferir se o ofendido se sentiu deprimido a ponto de tomar medicamentos ou se internar em uma clínica! Mas, em um giro de 180 graus, não basta que simplesmente afirme que o fato X lhe arranhou a credibilidade, para que se presuma em sua versão um dano moral já definido.
Será indispensável o ônus probatório no sentido da aferição objetiva e concreta do ato em tese violador da intimidade.
Ilustrativamente, em uma matéria jornalística aparentemente ofensiva à dignidade, caberá o exame de uma série de variáveis, como: interesse público da divulgação do fato, da notoriedade do ofendido, da veracidade do fato e da finalidade da publicação (informativa, comercial, biográfica).
Este exame objetivo do fato, na ponderação entre a conduta supostamente lesiva e o interesse supostamente lesado, é que selecionará o interesse existencial concretamente merecedor de tutela e evidenciará se, de fato, trata-se de dano injusto (e reparável) ou de um dano justificado à luz do dimensionamento da colisão dos bens jurídicos na concretude do caso. [grifou-se] Ao final, concluem: "não se dispensa ao autor do ônus probatório quanto ao dano moral, da mesma maneira que se dá com relação à prova do concreto dano patrimonial" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Curso de Direito Civil: responsabilidade civil. 4. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 301/303).
A jurisprudência do col.
STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. A esse respeito, destaca-se o entendimento consolidado pelas Terceira e Quarta Turmas do Superior Tribunal Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO DISSABOR.
NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados. 2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Nesse cenário, a simples existência de descontos em conta bancária, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo na esfera extrapatrimonial, como cobrança vexatória ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, violação a direito da personalidade ou dano moral presumido.
No caso dos autos, não há nenhuma prova capaz de configurar o suposto dano extrapatrimonial ou qualquer indício de que a apelante tenha sido submetida a situação ofensiva à sua honra, imagem ou integridade psíquica, diante das cobranças por serviço não contratado.
No caso em análise, do histórico de créditos juntados aos autos, verifica-se que a apelante teve descontos a título de "CONTRIBUICAO AAPB ", no período compreendido entre novembro de 2021 e julho de 2022.
Os valores cobrados no mês variaram entre R$ 22,00 e R$ 24,24, totalizando 8 lançamentos que, somados, atingem o montante de R$ 191,68 (ID. 17814224).
O último valor cobrado (R$ 24,24) representa cerca de 2% do benefício previdenciário da apelante, correspondente a R$ 1.212,00 (competência 07/2022) (fl.7).
A ação somente foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, 2 anos e 06 meses após o início das cobranças (12/2021) e quase 2 anos após o encerramento dos descontos, evidenciando que os descontos realizados foram incapazes de afetar sua dignidade ou subsistência durante esse período.
Dessa forma, diante das circunstâncias fáticas, considera-se que tal situação não é capaz de caracterizar dano moral. Ilustrativamente: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Tratam-se de Apelações interpostas por Francisca Ferreira de Maria, às fls. 122/128, e por Banco Bradesco S.A. às fls. 129/141, contra sentença que entendeu por julgar o feito como parcialmente procedente devido a conduta ilícita consubstanciada na realização de descontos indevidos da conta da autora; mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais, por entender tratar-se de caso de mero aborrecimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia reside em determinar se os valores descontados em razão de tarifas não contratadas; e verificar o cabimento de indenização por danos materiais e morais devido à irregularidade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Da análise detida destes autos, quanto à forma de restituição do valor indevidamente descontado, verifico que a sentença apelada determinou a ilegalidade das cobranças de titulo de capitalização; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida até o dia 30/03/2021; condenou o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida a partir do dia 30/03/2021; indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
E ainda, diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada uma das partes. 4 ¿ Em ações cuja questão controvertida é a negativa de que tenha celebrado com o banco promovido, cabe à parte autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I, CPC), notadamente os descontos realizados pela instituição em seus proveitos. À instituição demanda, compete comprovar os fatos extintivos modificativos e impeditivos do direito do autor (Art. 373, II).
Nesse cenário, verifico que a demandada apresentou contestação às fls. 56/70, desacompanhada do instrumento contratual que comprovasse a existência e validade da contratação das tarifas. 5 ¿ Não obstante a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado e promove descontos indevidos diretamente da conta da parte autora seja, em regra, potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, em decorrência do simples acontecimento do fato, devo destacar que o juízo de primeiro grau procedeu com acerto ao concluir que, diante das especificidades do caso concreto, descontos de pequenos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), a diminuição experimentada é incapaz de comprometer a subsistência e a potencialidade lesiva da conduta é insuficiente para causar abalos aos direito da personalidade, à honra e à dignidade da pessoa humana, não extrapolando o mero dissabor. 6.
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido aos valores, de R$ 50,00 (cinquenta reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento.
Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso da parte autora não merece provimento.
IV.
DISPOSITIVO: 7.Recursos CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em razão da sucumbência recursal, aplico o art. 85, § 11, do CPC, em relação à parte promovente, em razão do que majoro os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento).
No entanto, determino a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3 do CPC. (Apelação Cível - 0200368-85.2024.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal a análise do cabimento de condenação a título de danos morais em desfavor da parte requerida. 2.
No presente caso, a parte autora comprovou apenas limitados descontos relacionados à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO 2205387", que tiveram início em março de 2023 (fl. 17) e perduraram, pelo menos, até a propositura desta ação em maio de 2023.
Nesse contexto, sendo cada parcela no valor de R$ 20,00 (vinte reais), estas totalizam quantia que se revela irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento.
Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024). Quanto aos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, a teor do art. 398 do CC e da súmula 54 do STJ, nos termos da decisão.
A correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo/evento danoso (súmula 43 do STJ), conforme estabelecido na sentença. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios diante da ausência de recurso da parte vencida. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20021098
-
30/04/2025 18:52
Conhecido o recurso de ANTONIO FELICIO PEREIRA - CPF: *00.***.*67-09 (APELANTE) e não-provido
-
30/04/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19578761
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19578761
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200692-41.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19578761
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
-
13/04/2025 20:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 08:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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