TJCE - 0200881-19.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200881-19.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA PAS DA MOTA MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DA PAS MOTA MOURA em face da CONAFER. Petição pela deflagração do cumprimento de sentença no id 150570492. Parte autora foi intimada por duas vezes para corrigir os índices aplicados, mas se manteve inerte (id 151810109, 154424382, 155580437, 161082124). É o breve relatório.
Decido. Segundo o art. 524 do CPC: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Contudo, a parte autora apresentou planilha com índice não previsto em comando judicial (juros compostos) no dano moral, sendo determinada a emenda por duas vezes, sob pena de não admissão do pedido de cumprimento, mas se manteve inerte. Desse modo, por não atender aos requisitos, INDEFIRO A PETIÇÃO, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0200881-19.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DA PAS DA MOTA MOURA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADV REU: APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Compulsando os autos, verifico que os cálculos de id 150570492 o exequente aplicou juros compostos nos cálculos do dano moral, contudo, não há manifestação nesse sentido no título judicial executado. Desse modo, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o cálculo referente ao dano moral apresentado conforme os equívoco apontado neste despacho. Após, façam-se os autos conclusos. Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, Dr.
João Luiz Chaves Junior, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : intimem-se as partes da descida dos autos da instância superior, para, no prazo de 05 dias, requererem o que entender de direito, Certifico a secretaria o valor das custas a serem pagas pela parte requerida.
Santa Quitéria/CE, 10 de abril de 2025.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
09/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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09/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA PAS DA MOTA MOURA em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18811821
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18811821
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200881-19.2024.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA PAS DA MOTA MOURA APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Processo: 0200881-19.2024.8.06.0160 - Apelação Cível Apelante: Maria da Pas da Mota Moura Apelada: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AOS DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, no montante mensal de R$ 36,96 e 39,53, sem que tenham sido autorizados.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se há danos morais a serem indenizados no caso em epígrafe.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, ao tempo da propositura da ação, haviam sido descontadas 2 parcelas de R$ 36,96 e 6 parcelas de R$ 39,53 (fls. 01 e ss.), totalizando a monta de R$ 311,11.
Deve-se considerar, ainda, que a parte foi diligente ao ajuizar o feito em JUNHO/2024, razão pela qual merece acolhimento o pedido de fixação de indenização por danos morais, a qual quantifico em R$ 1.500,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela. IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria da Pas da Mota Moura contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, pondo fim à fase cognitiva do procedimento comum, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I - declarar a inexistência do negócio jurídico controvertido na inicial, a título de CONTRIBUIÇÃO CONAFER, devendo cessar os descontos; II - condenar o requerido na obrigação de restituir à parte requerente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, quais sejam: R$ 36,96 (11/2023 a 12/2023) e R$ 39,53 (01/2024 a 06/2024) e as prestações comprovadamente descontadas no curso deste processo, denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", em razão do negócio jurídico ora declarado inexistente, com correção monetária pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e com juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 CC e súmula 54 do STJ) pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Dada a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Quanto aos honorários, o requerido pagará 10% do valor atualizado da condenação e a parte autora 10% do valor atualizado do valor pretendido a título de danos morais, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] (sic) (id 18032153) Nas suas razões recursais, a parte autora requer a fixação de indenização por danos morais em montante razoável, com incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Sem contrarrazões (id 18032159). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo a analisar o seu mérito.
Pois bem.
A parte autora/recorrente manejou a presente ação em desfavor da Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Rurais do Brasil, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, no montante mensal de R$ 36,96 e 39,53, sem que tenham sido autorizados.
Por meio da apelação em análise, objetiva a parte apelante a fixação de indenização por danos morais.
Na hipótese em análise, o magistrado de origem considerou a inexistência de danos morais, porquanto os descontos foram ínfimos. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo.
Destaco que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável, para descontos indevidos, tem sido mitigado em determinadas situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
No caso dos autos, ao tempo da propositura da ação, haviam sido descontadas 2 parcelas de R$ 36,96 e 6 parcelas de R$ 39,53 (fls. 01 e ss.), totalizando a monta de R$ 311,11.
Deve-se considerar, ainda, que a parte foi diligente ao ajuizar o feito em JUNHO/2024, razão pela qual merece acolhimento o pedido de fixação de indenização por danos morais, a qual quantifico em R$ 1.500,00, por ser valor razoável e proporcional à hipótese em tela.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC-E e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ).
Como consequência, condeno exclusivamente o Banco recorrido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), em observância aos critérios estipulados no art. 85, §8º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora -
28/03/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18811821
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17/03/2025 20:21
Conhecido o recurso de MARIA DA PAS DA MOTA MOURA - CPF: *88.***.*00-04 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18284524
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/02/2025. Documento: 18285726
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18284524
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18285726
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200881-19.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18284524
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24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18285726
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2025 22:39
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:57
Recebidos os autos
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17/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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