TJCE - 3032722-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:22
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:48
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 17:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 17:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:46
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2024. Documento: 128093077
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128093077
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04/12/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128093077
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04/12/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:48
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:15
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 115628885
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20/11/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115628885
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20/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032722-54.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SAULO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Saulo Bezerra da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, o recebimento de adicional de férias.
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação." No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528)." Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: "Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação." Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos a tarefa conclusos para despacho. À Secretaria Judiciária. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
19/11/2024 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115628885
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19/11/2024 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112606498
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01/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3032722-54.2024.8.06.0001 [Fruição / Gozo] REQUERENTE: SAULO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária com Pedido Urgente de Antecipação de Tutela Liminar, promovida por Saulo Bezerra da Silva, em face do Estado do Ceará, objetivando, em sede de tutela provisória, o recebimento de adicional de férias.
Compulsando os autos, verifiquei os documentos que comprovam as alegações da parte autora, deixando de anexar Comprovante de Residência atual, bem como Procuração.
Embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja orientado pelos princípios regentes dos Juizados Especiais, a petição inicial deve vir instruída com a documentação necessária à sua propositura, conforme art. 320 da Lei 13.105/2015. "Art. 320 A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Diante do exposto, determino que seja a parte promovente intimada, por meio de seu causídico, para emendar a inicial, a fim de trazer aos autos Comprovante de Residência atual, bem como Procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 321 do novo CPC, sob pena de aplicação do parágrafo único do mencionado artigo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para o cumprimento da determinação ora exarada. Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112606498
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31/10/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112606498
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31/10/2024 10:05
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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