TJCE - 0052564-71.2021.8.06.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 14:54
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:00
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 20:13
Juntada de Petição de ciência
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Travessa Felismino Filho,1079, Varzea da Matriz - CEP 62800-000, Whatsapp (85) 98167-8213, E-mail: [email protected] Processo: 0052564-71.2021.8.06.0035
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FRANCISCO MOACIR DA COSTA em face do MUNICÍPIO DE ARACATI/CE, ambos qualificados nos autos.
Argumenta o autor que possuía um veículo DUCATO (placa HYN - 1465), o qual usava para prestar serviços de transporte de pacientes para a Secretaria de Saúde do Município de Aracati.
Narra que, em 31/12/2016, sua esposa recebeu uma ligação de Ticiano, a fim de contratá-lo para dar continuidade à prestação do serviço de transporte, tendo em vista que ele já prestava referido serviço na gestão anterior.
Pontua que não foi fixado valor exato, sendo-lhe informado que não haveria diminuição do valor recebido anteriormente, com combustível a cargo do Município.
Ressalta que, posteriormente, sua esposa encontrou com a Vice-Prefeita e José Cláudio, responsável pelo setor de transporte, sendo-lhe passado o mapa, com início dos trabalhos no dia seguinte, em 02/01/2017.
Sustenta que o itinerário para Fortaleza, Russas, Cascavel, era percorrido de segunda a sábado.
Narra que, semanas depois, tomou ciência da existência de pedido de dispensa de licitação (concedida pela Câmara Municipal por 90 e sancionada pelo Executivo no dia 04/01/2017, com a Lei Nº 303/2017), sendo informado de que a empresa que vencesse o certame seria responsável pelos pagamentos de forma retroativa.
Afirma que prestou serviços, de forma precária, sem contrato, por 3 meses (janeiro, fevereiro e março) e 10 dias em abril, especificamente do dia 02/01/2017 à 10/04/2017, tendo seu veículo abastecido regularmente, sem oposição, todavia, sem nenhum pagamento.
Pontua que, posteriormente, o Secretário da Casa Civil, Guilherme Bismarck, disse que não reconhecia a dívida e que não a pagaria.
Esclarece que, após 11/04/2017, ficou prestando serviços como sublocado, com valores repassados pela empresa locadora vencedora na licitação, BRASEL TRANSPORTES E LOCACÕES DE VEICULOS LTDA, até 30/04/2019.
Pontua que, após nova dispensa de licitação, a empresa OSCAR RODRIGUES ALVES NETO ME, com nome de fantasia LOCAX LOCACOES E SERVICOS EIRELI, foi contratada passando a repassar os valores a partir de 07/2019.
Ao final, pontua que os meses devidos pelo ente municipal são de 01/01/2017 a 10/04/2017 e 01/05/2019 a 30/06/2019.
Sustenta que todos os dias precisava fazer um mapa junto ao DETRAN-CE para poder trafegar pela rodovia estadual, servindo estes como meio de prova dos serviços prestados.
Requer que seja considerado para o cálculo das parcelas vencidas, o valor praticado no processo licitatório.
Contudo, salienta que, no primeiro período de 01/01/2017 a 10/04/2017, o veículo possuía 15 lugares e o valor praticado era R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, no período de 01/05/2019 a 30/06/2019, o requerente fez a substituição por um veículo maior, de 19 lugares, sendo o valor ajustado para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o Município a pagar o montante devido, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), devidamente atualizado.
Documentos acostados às págs. 03/21 24/39 e Pje.
Gratuidade judiciária deferida, id 47382235.
Contestação apresentada pelo ente demandado, id 47381020, por meio da qual aduz, em síntese, que o demandado não comprova a prestação dos serviços.
Alega que a Secretaria de Saúde informou que o requerente nunca prestou serviços diretamente ao Município de Aracati.
Pontua que os mapas acostados pelo autor não possuem qualquer assinatura, sendo imprestáveis para provar as alegações.
Quanto aos documentos emitidos pelo DETRAN, frisa que não possuem o nome do motorista em face de quem foram emitidas.
Ao final, impugna os valores cobrados.
Despacho de id 47382258 determina a intimação da autora para apresentar réplica e a remessa dos autos à Delegacia e à Promotoria de Justiça para fins de apuração de suposta fraude à licitação.
Réplica, id 47382272.
Documentos acostados às págs. 58/62, Pje.
O Ministério Público se manifesta pela ausência de interesse no feito, id 47382255.
Determinada a intimação das partes acerca da produção de provas, id 47382266.
Apenas o ente demandado se manifesta reiterando os termos da contestação, id 47382377.
Autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Assim, é oportuno lembrar que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder", inclusive de ofício. (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto.
Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430).
Ademais, as regras previstas nos arts. 370, parágrafo único, e 371, do atual Código de Processo Civil, permitem que o juiz determine as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo, outrossim, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo, dessa forma, ao julgador apreciar livremente a prova carreada nos autos.
Passando-se à análise do mérito, observa-se que o cerne da lide se cinge a perquirir se houve a prestação de serviços pelo requerente ao Município de Aracati, no período de 01/01/2017 a 10/04/2017 e 01/05/2019 a 30/06/2019, e, consequentemente, se há direito aos valores pleiteados.
No tocante ao ônus da prova, cabe à parte demandante provar que prestou os serviços ao Município de Aracati, no período mencionado.
Compulsando os autos nota-se que a parte autora, a fim de comprovar o direito alegado, acosta mapas de viagem e autorizações de viagem pelo DETRAN - págs. 09/18, Pje.
Todavia, observa-se que os documentos não são válidos para fins de comprovação da prestação dos serviços, uma vez que os mapas são desprovidos de assinatura do ente público e as autorizações de viagem expedidas pelo DETRAN não contém a indicação precisa acerca do motorista, ora autor.
Frisa, ainda, que as autorizações se referem apenas aos dias 23/02/2017 e 22/02/2017 (ids 47382395 e 47382390), sendo, portanto, insuficientes à comprovação do direito autoral.
Cumpre mencionar, ainda, que as notas fiscais colacionadas às págs. 37/39, Pje, não correspondem ao período cobrado.
O ônus da prova está claramente disposto no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 373, adiante descrito: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (destaques acrescidos). O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, efetua a distribuição legal dos ônus da prova, e, com isso, determina que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Logo, quem pleiteia em Juízo tem o ônus de asseverar fatos autorizadores do pedido e, por consequência, tem o ônus de provar os fatos afirmados.
Em outras palavras, tem o autor o ônus da ação, ou, em outras palavras, dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
O autor não se desincumbiu do seu ônus, não restando demonstrada a prestação de serviços no período de 01/01/2017 a 10/04/2017 e 01/05/2019 a 30/06/2019.
Desta feita, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam, entretanto, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Aracati, data da assinatura eletrônica. DANÚBIA LOSS NICOLÁO Juíza de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112661027
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31/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112661027
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31/10/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:06
Juntada de informação
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02/12/2022 21:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 12:07
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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30/08/2022 15:32
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01811501-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/08/2022 15:05
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22/07/2022 04:55
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:25
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0596/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
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12/07/2022 01:43
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 14:28
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:55
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 08:52
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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05/07/2022 12:30
Mov. [24] - Documento
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05/07/2022 10:30
Mov. [23] - Documento
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04/07/2022 15:39
Mov. [22] - Expedição de Ofício
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04/07/2022 10:05
Mov. [21] - Documento
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04/07/2022 09:35
Mov. [20] - Expedição de Ofício
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23/06/2022 14:57
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01302695-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/06/2022 14:21
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07/06/2022 08:39
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 21:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01807299-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 06/06/2022 21:04
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16/05/2022 21:44
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 2844
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13/05/2022 02:01
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2022 20:50
Mov. [14] - Certidão emitida
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26/04/2022 10:08
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 14:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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22/04/2022 13:14
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01301492-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/04/2022 12:26
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22/03/2022 13:19
Mov. [10] - Certidão emitida
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22/03/2022 13:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 17:52
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01803058-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/03/2022 17:25
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22/02/2022 05:44
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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06/02/2022 00:20
Mov. [6] - Certidão emitida
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26/01/2022 09:43
Mov. [5] - Certidão emitida
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07/01/2022 21:50
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WARC.22.01800088-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 07/01/2022 21:34
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07/01/2022 14:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 21:29
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 21:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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