TJCE - 0052564-71.2021.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Inacio de Alencar Cortez Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
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30/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO MOACIR DA COSTA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 24869367
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 24869367
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0052564-71.2021.8.06.0035 APELANTE: FRANCISCO MOACIR DA COSTA APELADO: MUNICIPIO DE ARACATI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE PACIENTES PARA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARACATI.
AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A pretensão autoral restou descortinada pela documentação esclarecedora posta nos autos pelo próprio autor ,como doravante será demonstrado: 2."Com o intuito de provar o alegado a parte autora juntou aos autos mapas de viagem e autorizações de viagem pelo DETRAN.
Todavia, observa-se que os documentos não são válidos para fins de comprovação da prestação dos serviços, uma vez que os mapas são desprovidos de assinatura do ente público e as autorizações de viagem expedidas pelo DETRAN não contém a indicação precisa acerca do motorista, ora autor.
Frisa, ainda, que as autorizações se referem apenas aos dias 23/02/2017 e 22/02/2017 (ids 47382395 e 47382390), sendo, portanto, insuficientes à comprovação do direito autoral "(ID 18421354). 3.No mais, caberia ao apelante, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar provas capazes de desnaturar as razões comprovadas pelo promovido, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida. 4.Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, I, do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta". 4.Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível (Id 18421359) interposto por Francisco Moacir da Costa em face da sentença de Id 18421354, exarada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou improcedente a Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pelo ora Recorrente em face do Município de Aracati com o intuito de receber o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) decorrente de serviço de transporte de pacientes e não adimplido pelo Promovido.
Na inicial, argumenta o autor que possuía um veículo DUCATO (placa HYN - 1465), o qual usava para prestar serviços de transporte de pacientes para a Secretaria de Saúde do Município de Aracati.
Narra que, em 31/12/2016, sua esposa recebeu uma ligação de Ticiano, a fim de contratá-lo para dar continuidade à prestação do serviço de transporte, tendo em vista que ele já prestava referido serviço na gestão anterior.
Segue, afirmando que não foi fixado valor exato, sendo-lhe informado que não haveria diminuição do valor recebido anteriormente, com combustível a cargo do Município.
Ressalta que, posteriormente, sua esposa encontrou com a Vice-Prefeita e José Cláudio, responsável pelo setor de transporte, sendo-lhe passado o mapa, com início dos trabalhos no dia seguinte, em 02/01/2017.
Sustenta que o itinerário para Fortaleza, Russas, Cascavel, era percorrido de segunda a sábado.
Narra que, semanas depois, tomou ciência da existência de pedido de dispensa de licitação (concedida pela Câmara Municipal por 90 e sancionada pelo Executivo no dia 04/01/2017, com a Lei Nº 303/2017), sendo informado de que a empresa que vencesse o certame seria responsável pelos pagamentos de forma retroativa.
Afirma que prestou serviços, de forma precária, sem contrato, por 3 meses (janeiro, fevereiro e março) e 10 dias em abril, especificamente do dia 02/01/2017 à 10/04/2017, tendo seu veículo abastecido regularmente, sem oposição, todavia, sem nenhum pagamento.
Pontua que, posteriormente, o Secretário da Casa Civil, Guilherme Bismarck, disse que não reconhecia a dívida e que não a pagaria.
Por fim esclarece que, após 11/04/2017, ficou prestando serviços como sublocado, com valores repassados pela empresa locadora vencedora na licitação, BRASEL TRANSPORTES E LOCACÕES DE VEICULOS LTDA, até 30/04/2019 Requereu que seja considerado para o cálculo das parcelas vencidas, o valor praticado no processo licitatório.
Contudo, salienta que, no primeiro período de 01/01/2017 a 10/04/2017, o veículo possuía 15 lugares e o valor praticado era R$ 6.000,00 (seis mil reais) e, no período de 01/05/2019 a 30/06/2019, o requerente fez a substituição por um veículo maior, de 19 lugares, sendo o valor ajustado para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ao final, requer a procedência da ação para condenar o Município a pagar o montante devido, de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), devidamente atualizado.
Contestação apresentada pelo ente demandado, id 47381020, por meio da qual aduz, em síntese, que o demandado não comprova a prestação dos serviços.
Alega que a Secretaria de Saúde informou que o requerente nunca prestou serviços diretamente ao Município de Aracati.
Pontua que os mapas acostados pelo autor não possuem qualquer assinatura, sendo imprestáveis para provar as alegações.
Quanto aos documentos emitidos pelo DETRAN, frisa que não possuem o nome do motorista em face de quem foram emitidas.
Ao final, impugna os valores cobrados.
Despacho de id 47382258 determina a intimação da autora para apresentar réplica e a remessa dos autos à Delegacia e à Promotoria de Justiça para fins de apuração de suposta fraude à licitação.
Réplica, id 47382272.
Documentos acostados às págs. 58/62, Pje.
Transcorrida a instrução do feito, com o resguardo do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, o douto Magistrado da causa julgou improcedente a pretensão autoral, extinguido o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, que ficam, entretanto, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade deferida. (ID 18421354).
Inconformado com o desfecho da demanda, interpôs o presente recurso de apelação cujas razões de veem Id 184213459.
Recurso devidamente contrarrazoado Id 18421363.
Nesta Instância Superior os autos foram com vista à douta Procuradoria Geral de Justiça que (ID 19176022), pot não caracterizar interesse público primário que justifique a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos iuris, devolvem-se os autos para que prossigam com seu regular desenvolvimento. É o relatório. VOTO A pretensão autoral restou descortinada pela documentação esclarecedora posta nos autos pelo próprio autor, como doravante será demonstrado. "Com o intuito de provar o alegado a parte autora juntou aos autos mapas de viagem e autorizações de viagem pelo DETRAN.
Todavia, observa-se que os documentos não são válidos para fins de comprovação da prestação dos serviços, uma vez que os mapas são desprovidos de assinatura do ente público e as autorizações de viagem expedidas pelo DETRAN não contém a indicação precisa acerca do motorista, ora autor.
Frisa, ainda, que as autorizações se referem apenas aos dias 23/02/2017 e 22/02/2017 (ids 47382395 e 47382390), sendo, portanto, insuficientes à comprovação do direito autoral" (ID 18421354).
No mais, caberia ao apelante, consoante o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrar provas capazes de desnaturar as razões comprovadas pelo promovido, cujo ônus lhe competia, de molde a desconstituir a sentença recorrida.
Realmente, "o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373, I, do CPC, é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato.
Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta".2 Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM BEBIDA .
DISTRIBUIÇÃO DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR.
SÚMULA 83/STJ .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245 .224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 2.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. 3 .
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2407219 PR 2023/0228342-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1 .022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1 .015 DO CPC.
PRECEDENTES.
DIFERENÇA NO CASO DOS AUTOS.
REGRA ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA .
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante. 2.
O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art . 373 do CPC). 3.
Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, contudo, foi introduzida a faculdade de o magistrado, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art . 373, § 1º, do CPC/2015), denominada pela doutrina de "teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova".
Precedentes. 4. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, assim como nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador . 5.
Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem entendeu, em razão das provas, documentos e autos da origem apresentados, que efetivamente não houve inversão do ônus probatório. 6.
Não sendo o caso de inversão ou redistribuição do ônus probatório, mas simples aplicação da regra estática da prova, não é cabível o agravo de instrumento previsto no inciso XI, do art . 1.015 do Código de Processo Civil. 7.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2245224 SP 2022/0352418-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento.
Outrossim, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da parte promovida vencida para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor da condenação sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts.85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPCB. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
04/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24869367
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 17:29
Conhecido o recurso de FRANCISCO MOACIR DA COSTA - CPF: *35.***.*83-20 (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23408976
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23408976
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052564-71.2021.8.06.0035 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23408976
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16/06/2025 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta
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11/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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27/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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