TJCE - 0002452-79.2000.8.06.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 09:28
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA SUELI DE MACEDO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24870642
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24870642
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25/07/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0002452-79.2000.8.06.0150 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SUELI DE MACEDO APELADO: MUNICIPIO DE QUITERIANÓPOLIS Ementa: Administrativo.
Processual Civil.
Apelação em execução de título judicial.
Pleito de pagamento de remuneração pelo período indevidamente afastado de cargo público.
Pretensão executiva processada e julgada em ação idêntica já transitada em julgado.
Identidade tríplice verificada.
Reconhecimento de ofício da existência de coisa julgada material.
Efeito translativo dos recursos.
Preliminar acolhida.
Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, v, cpc).
Análise do recurso prejudicada. I.
Caso em Exame 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a pretensão executiva da exequente fundada em título executivo judicial proveniente de decisão no âmbito do processo de n. 0000.149.00312-9 que tinha como objetivo a reintegração de servidores públicos do Município de Quiterianópolis.
Assim, a executante almeja o pagamento das remunerações relativas ao período em que ficou afastada indevidamente.
II.
Questão em Discussão 2.
Questão preliminar suscitada de ofício em face da existência de coisa julgada material diante da verificação de tríplice identidade entre a presente demanda e execução por quantia certa já transitada em julgado baseada no mesmo título executivo.
III.
Razões de Decidir 3.
Ao verificar no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau (SAJSG) a existência de litispendência ou coisa julgada, o procedimento resultou na identificação de execução por quantia certa de título judicial de n. 0000328-06.2012.8.06.0150, iniciada em 2010 e fundada na sentença de mérito resultante do julgamento do processo de n. 0000.149.00312-9.
Ao comparar a citada execução com a destes autos, é possível aferir uma tríplice identidade entre as demandas executivas: possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. 4.
Considerando que o processo de n. 0000328-06.2012.8.06.0150 já possui decisão transitada em julgado, que julgou improcedente a pretensão da exequente, posto que o título executivo judicial (a sentença no processo de n. 0000.149.00312-9) apenas condenou o Município de Quiterianópolis à reintegração da autora, sem falar em pagamento por remunerações atrasadas, esse pronunciamento judicial faz coisa julgada material e impossibilita novo exame da matéria. 5.
A coisa julgada confere imutabilidade ao comando sentencial, impedindo que o Poder Judiciário emita nova sentença entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, estando fora do âmbito de disponibilidade dos sujeitos processuais.
Assim, a prática de atos de execução só pode acontecer uma vez sobre o mesmo título executivo judicial, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 6.
Na hipótese, uma vez que as execuções sob os autos de n. 0002452-79.2000.8.06.0150 e 0000328-06.2012.8.06.0150 fundamentam-se no mesmo título executório e tendo esta última já transitado em julgado, fazendo coisa julgada material, impõe-se a extinção da presente execução com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC. 7.
O reconhecimento da existência de coisa julgada é questão de ordem pública, podendo ser analisada de ofício (art. 485, § 3º, CPC), o que caracteriza o efeito translativo dos recursos, de modo que independentemente da devolução operada pela vontade do recorrente, os órgãos jurisdicionais têm o dever de examiná-la a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. 8.
Ainda que a duplicidade de execuções tenha gerado transtorno ao exercício da jurisdição, não há demonstração efetiva de litigância de má-fé por parte da exequente, visto que a lide foi submetida ao crivo do Poder Judiciário há décadas e os autos apontam que as ações foram separadas, quando deveriam estar apensas, por erro administrativo, de modo que incabível a multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Preliminar de coisa julgada suscitada e acolhida de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado.
Legislação relevante mencionada: CPC, arts. 80, 81, 485, inc.
V e § 3º, 502, 771, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI - 0635552-03.2021.8.06.0000, de Minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, j. 26/02/2024; AC - 0037288-23.2018.8.06.0029, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 11/04/2023; ED - 0637381-53.2020.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 25/08/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível.
Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em suscitar de ofício e acolher a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V, § 3º, CPC), com fundamento no efeito translativo dos recursos, restando prejudicado o exame do apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de junho de 2025.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Maria Sueli De Macedo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos de execução de título judicial proposta contra o Município de Quiterianópolis, considerou improcedente o pleito autoral.
Na sua petição inicial (Id 18414594), narrou a demandante que promoveu ação ordinária com pedido de tutela antecipada (processo n. 0000.149.00312-9) contra o Município de Quiterianópolis com objetivo de ser reintegrada ao cargo de origem no âmbito da Administração Municipal e sem prejuízos da remuneração atrasada.
Posteriormente, o pedido foi julgado procedente.
Entretanto, o Município réu não teria cumprido espontaneamente a decisão mesmo após seu trânsito em julgado, o que a motivou a propor execução em seu desfavor.
Desse modo, requereu sua reintegração ao cargo e o pagamento da remuneração atrasada referente a 78 (setenta e oito) meses.
Na decisão de Id 18414602, o Juízo de origem determinou a citação do executado para cumprir a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de multa.
Em nova manifestação (Id 18414617), a autora afirmou que o Ente Público ainda não havia cumprido a determinação judicial.
Já em sua petição de Id 18414654, o Município de Quiterianópolis alegou que teria sido firmado um acordo financeiro, totalizando um montante de R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais) com a promovente com objetivo de finalizarem o litígio.
A autora apresentou petição (Id 18414656) negando ter firmado qualquer acordo com o réu.
Posteriormente, conforme termo de Id 18414663, foi realizada audiência em 28 de abril de 2005.
Na ocasião, os advogados das partes requereram a suspensão do processo por trinta dias, visto que os litigantes estavam realizando acordo.
Assim, o pedido foi deferido.
Nova audiência aconteceu em 22 de setembro de 2005, momento em que autora e réu formalizaram acordo acerca da reintegração da servidora, segundo termo de audiência cível (Id 18414665).
Conforme a petição de liquidação de sentença sob o Id 18414672, a autora requereu o recebimento de salários, décimo terceiro, férias e multa pelo atraso no descumprimento de ordem judicial.
Em decisão interlocutória (Id 18414693), o Juízo de 1ª Instância verificou ser incabível a liquidação pleiteada pela promovente em virtude das alterações promovidas pela Lei n. 11.232/2005, de modo que a obrigação já seria líquida e necessitaria apenas de cálculo acerca do valor devido.
Em 21 de novembro de 2011, segundo termo sob o Id 18414705, uma nova audiência de conciliação foi realizada com a presença dos procuradores de ambas as partes, mas não entraram em composição sobre a execução pretendida.
Em sua manifestação de Id 18414708, o Município de Quiterianópolis pediu pelo arquivamento da execução, uma vez que a promovente teria requerido a extinção de seu vínculo empregatício com o Ente Público.
Mais uma audiência de conciliação foi realizada, desta vez em 11 de outubro de 2016, conforme termo de Id 18414717, momento que foi acordada a abertura de conta judicial na Caixa Econômica Federal para o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor do cálculo a ser apresentado pelo Município.
O Ente Municipal peticionou nos autos (Id 18414719) alegando existir inúmeras litispendências processuais relativas aos mesmos fatos e que vários acordos já haviam sido realizados, além de que vários exequentes já haviam falecido, bem como seu procurador comum.
Nesse sentido, requereu juntada de procuração de outorga de poderes, além de comprovantes de CPF, RG, endereço dos demandantes, certidões de óbito e a devida demonstração de termo de abertura de inventário.
No mais, pediu pelo apensamento dos processos de n. 2003.149.00336-5, 0000.149.00312 e 2011.149.00157-3 e afirmou que só daria andamento a qualquer acordo em caso de demonstração de que a parte já não havia sido beneficiada e que eventual novo pacto só seria celebrado após trânsito em julgado de sentença.
Intimada a se manifestar, a autora afirmou em sua petição (Id 18414727) que os acordos firmados pelo Município possuíam cláusulas ilegais e valores exíguos, por isso nunca foram chancelados pelo Poder Judiciário.
Na verdade, informou que apenas um acordo foi homologado judicialmente, sendo aquele referente à reintegração dos servidores.
Assim, requereu a continuidade da execução.
Em decisão interlocutória de Id 18414729, o Juízo de 1º Grau determinou a regularização dos acordos que eventualmente já haviam sido selados e a intimação do Município de Quiterianópolis para formular propostas aos demandantes restantes.
Em resposta, a Municipalidade propôs acordo para pagamento de R$ 27.680,33 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta reais e trinta e três centavos), conforme petição de Id 18414731.
Nos termos da manifestação sob Id 18414739, a promovente aceitou a proposta e requereu a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) em favor do seu advogado.
Em decisão interlocutória (Id 18414741), o Juízo anunciou o julgamento antecipado da lide e ordenou a intimação das partes para apresentarem os documentos que achassem necessários.
A parte autora manifestou-se (Id 18414744) afirmando que o acordo mencionado pelo Município não foi homologado e que continuava a perseguir a execução dos valores que entendia serem devidos.
A parte ré nada apresentou nem requereu, conforme certidão de decurso de prazo de Id 18414751.
Em despacho (Id 18414753), o Magistrado de origem chamou o feito à ordem e determinou nova intimação do Município de Quiterianópolis para informar se tinha interesse em apresentar proposta de acordo.
A Municipalidade, em sua petição de resposta (Id 18414766), requereu a dilação do prazo para análise de possível apresentação de proposta de acordo em virtude da pandemia do coronavírus, o que foi deferido em decisão interlocutória sob o Id 18414772.
Em decorrência da duração da lide, a autora apresentou proposta de acordo (Id 18414779) no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor apurado e de 50% (cinquenta por cento) dos honorários supostamente devidos.
Intimado para se manifestar acerca da proposta (Id 18414782), o Município de Quiterianópolis nada apresentou nem requereu, nos termos de certidão de decurso de prazo (Id 18414785).
Em mais uma petição intermediária (Id 18414786), a promovente arguiu que a decisão em que se baseia a execução determinou a reintegração dos servidores, bem como sua inclusão em folha de pagamento, sem qualquer prejuízo, o que lhe garantiria o pagamento dos retroativos almejados.
No despacho sob o Id 18414788, o Juízo de 1º Grau determinou a intimação das partes para que, no prazo de quinze dias, se manifestassem a respeito da existência de título executivo a lastrear a execução e sobre sua prescrição.
Em sua resposta (Id 18414794), a exequente informou que a execução se funda em sentença judicial transitada em julgado em 06/11/2003 e que não há que se falar em prescrição, posto que o processo foi iniciado em outubro de 2003.
Por fim, sobreveio sentença de mérito (Id 18414795), na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá julgou improcedente a ação de execução, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Torno sem efeito qualquer requisitório de pagamento lançado nos autos, devendo a secretaria proceder com o respectivo cancelamento da requisição, se houver, comunicando ao Tribunal de Justiça para as providências cabíveis.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Inconformada, a parte exequente interpôs apelação cível (Id 18414798), argumentando que: i) não é possível, em execução de sentença, rediscutir seu mérito ou modificá-la quando já transitou em julgado, conforme art. 509, § 4º, do CPC; ii) eventual tese de prescrição ou de inexistência de título judicial deveria ter sido levantada durante a fase de conhecimento; iii) o título judicial executado determinou a reintegração do servidor sem nenhum prejuízo, o que fundamenta a execução em razão da verba indenizatória.
Nesse sentido, requer a concessão de tutela antecipada recursal a fim de suspender os efeitos da sentença proferida.
No mérito, pede para que seja reformada a sentença proferida com objetivo de ter seu pleito julgado procedente ou, não sendo o caso, para torná-la nula.
Em suas contrarrazões (Id 18414802), o Município de Quiterianópolis alega que: i) a sentença exequenda foi omissa quanto ao pleito da exequente, limitando-se determinar apenas a sua reintegração ao cargo e não ordenando o adimplemento de verbas remuneratórias durante o período de afastamento; ii) o título executivo já transitou em julgado e a matéria não foi objeto daquela decisão, de modo que a execução do título deve estar adstrita ao que fora efetivamente decidido; iii) a determinação de reintegração dos servidores foi cumprida; iv) a ausência de título executivo para o pagamento das verbas principais inviabiliza também a execução dos honorários advocatícios requeridos.
Por isso, requer que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença impugnada.
Recurso distribuído automaticamente por sorteio.
Em despacho (Id 18425900), abriu-se vista à Procuradoria Geral de Justiça que, em seu parecer de Id 19965859, deixou de opinar sobre o mérito da lide por não verificar interesse público primário.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Contudo, pontuo existir óbice à análise da pretensão recursal diante da verificação de existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada.
Por isso, suscito de ofício a preliminar de coisa julgada, ponto que analiso logo a seguir. O caso trata-se de ação de execução de obrigação de fazer fundada na sentença proferida na ação ordinária com pedido de tutela antecipada sob os autos de n. 0000.149.00312-9, em que se pleiteava a reintegração de servidores públicos do Município de Quiterianópolis/CE. Verificando as peças processuais presentes nos autos, foi possível compreender que a autora, ora recorrente, foi uma das promoventes da ação originária autuada sob o n. 0000.149.00312-9. Naqueles autos de origem, foi concedida tutela antecipada (Id 18414609) em 11 de agosto de 1997 para determinar a imediata integração dos requerentes aos cargos que ocupavam na Administração Municipal e reinclusão na folha de pagamento.
Posteriormente, a ação foi julgada procedente e tornada definitiva a antecipação de tutela, nos termos da sentença de mérito de Id 18414611. Em síntese, os promoventes haviam sido aprovados em concurso público e nomeados como servidores efetivos do referido Município quando foram informados do seu desligamento dos postos de trabalho.
Desse modo, o Juízo da Vara Única da Comarca Vinculada de Quiterianópolis entendeu como arbitrário o afastamento, visto que eram servidores estáveis e que não haviam sido submetidos a processo administrativo disciplinar e, portanto, sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Nesse contexto, a exequente Maria Sueli de Macedo promoveu a execução da obrigação de fazer em 12 de maio de 2003, cuja petição está presente sob o Id 18414594, com pedido para que a Municipalidade fosse forçada a cumprir a decisão de reintegração, com inclusão de seu nome na folha de pagamento do Ente Público e ainda fossem-lhe pagas as remunerações relativas ao tempo em que foi mantida afastada. Depois de décadas sem uma decisão definitiva, foi proferida sentença de mérito em 17 de dezembro de 2024 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que considerou improcedente o pleito da exequente dada a ausência de condenação, no título executivo, ao pagamento das verbas pretendidas, o que resultou na interposição da presente apelação cível. Contudo, ao realizar consulta no Sistema de Automação da Justiça de Segundo Grau (SAJSG) para verificar a existência de outros processos envolvendo a parte exequente, o resultado obtido remeteu ao processo sob o n. 0000328-06.2012.8.06.0150.
Naqueles autos, a Sra.
Maria Sueli de Macedo propôs "execução por quantia certa de título judicial" (p. 1-3) contra o Município de Quiterianópolis fundada no título judicial referente à sentença proferida no processo de n. 0000.149.00312, isto é, o mesmo que fundamenta esta ação.
Naquela lide, o Juízo da Vara Única da Comarca de Quiterianópolis, em sentença de mérito publicada em 16 de novembro de 2019 (p. 57-61), julgou procedentes os embargos à execução propostos pelo Município de Quiterianópolis e extinguiu a execução pretendida.
Inconformada, a exequente interpôs apelação cível (p. 67-71), que foi julgada no âmbito desta 1ª Câmara de Direito Público, sob Minha Relatoria, e cujo acórdão (p. 98-103) negou provimento ao recurso.
Ainda irresignada, a promovente interpôs recurso especial (p. 167-173), inadmitido em decisão monocrática da Vice-Presidência deste Tribunal (p. 221-226).
Em seguida, interpôs agravo em recurso especial de n. 1962263-CE (p. 242-254), que não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (p. 290-291) e opôs ainda embargos de declaração (p. 293), que restaram rejeitados naquele Tribunal Superior (p. 302-304).
Por fim, os autos foram baixados e arquivados em abril de 2024, conforme se infere de certidão de p. 370.
Diante disso, o que se compreende é que os autos de n. 0000328-06.2012.8.06.0150 foram processados de forma separada destes autos de n. 0002452-79.2000.8.06.0150 quando, na verdade, deveria ter sido apenso.
Isso porque em ofício n. 35/12 do Departamento de Serviços Judiciários de Apoio (p. 38), de 13 de julho de 2012, o primeiro é registrado como apenso ao segundo, tendo como requerente justamente a Sra.
Maria Sueli de Macedo, de acordo com o que se infere do seguinte fragmento do referido documento: Para mais, em despacho de Id 18414724, o processo n. 0000328-06.2012.8.06.0150 é citado como resultado em busca de possível litispendência em relação ao processo de n. 0002452-79.2000.8.06.0150, o que reforça a inicial tramitação em conjunto. Inclusive, pontuo que os autos do processo de n. 0002452-79.2000.8.06.0150 eram físicos, sendo digitalizados e passando a tramitar eletronicamente no Sistema de Automação da Justiça apenas em dezembro de 2019, segundo o que se extrai de certidão (Id 18414755). Nessa perspectiva, faço ainda um adendo importante referente ao nome da promovente.
Embora o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) a identifique como "Maria Sueli de Macedo", está presente em quase todas as suas manifestações processuais, exceto na apelação (Id 18414798), o nome "Maria Suely de Macedo". Nos autos do processo de n. 0000328-06.2012.8.06.0150 (no Sistema de Automação da Justiça de Primeiro Grau - SAJPG), em que se verifica a existência de cópia do CPF e do RG da exequente (p. 50), consta-se o nome "Maria Sueli de Macedo", apesar de na guia "dados do processo" a exequente ser descrita como "Maria Suely de Macedo".
Assim, entendo haver uma confusão decorrente de conduta da própria exequente, que grafa seu nome de maneira inadequada.
Apesar disso, todos os processos se referem à pessoa de Maria Sueli Macedo com CPF n. *70.***.*27-20, que está cadastrado em ambos os processos e cuja vinculação já foi demonstrada.
Ultrapassada a questão acima, conclui-se que os processos se fundam na execução do mesmo título judicial, possuindo as mesmas partes (a exequente Maria Suely de Macedo e o exequido Munício de Quiterianópolis), a mesma causa de pedir (a sentença procedente na ação ordinária) e o mesmo pedido (a apuração e o pagamento das remunerações não auferidas quando estava afastada do cargo público).
Essa duplicidade de execuções decorrente de desordem processual ofende os princípios da economia processual e da segurança jurídica, na medida que mobiliza o Poder Judiciário por duas vezes sobre a mesma questão.
Além disso, é de se reconhecer que o julgamento do processo de n. 0000328-06.2012.8.06.0150, e seu consequente trânsito em julgado, formam coisa julgada material.
Naqueles autos, a sentença considerou procedentes os embargos à execução formulados pelo Município de Quiterianópolis, pois o título executivo judicial não condenou o exequido ao pagamento de salários ao período de afastamento, apenas determinou a reintegração ao cargo público - decisão confirmada na instância recursal.
Nesse sentido, nos termos do art. 502 do CPC, a coisa julgada material é: "Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." Como se extrai do dispositivo, a coisa julgada confere imutabilidade ao comando sentencial, impedindo que o Poder Judiciário emita nova sentença entre as mesmas partes e sobre o mesmo objeto, estando fora do âmbito de disponibilidade dos sujeitos processuais, embora os efeitos práticos da sentença possam ser modificados pela vontade em casos em que a realidade fática permita - como no caso do perdão de dívidas reconhecidas em decisão de mérito.
Em síntese, leciona Araken de Assis sobre o tema: "Em outras palavras, a coisa julgada material é a eficácia que, decorrendo da imutabilidade, produz indiscutibilidade, impedindo a emissão de outro pronunciamento convergente ou divergente ao primeiro sobre idêntica pretensão processual.
Ressalvando-se aspectos secundários, o art. 502 tem sentido preciso e nítido.
Estabelece que, após o trânsito em julgado, a resolução do mérito adquire autoridade particular." [ASSIS, Araken de.
Processo Civil Brasileiro: parte especial: procedimento comum (da demanda à coisa julgada).
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015] Nessa perspectiva, um dos principais efeitos da sentença condenatória é a possibilidade de praticar atos de execução, o que só pode acontecer uma vez sobre o mesmo título, sendo inadmissível a multiplicidade de execuções. Desse modo, considerando que a identificação das demandas é realizada a partir de tríplice análise, servindo como elementos de referência as partes, a causa de pedir e o objeto, a comparação entre as execuções sob os n. 0002452-79.2000.8.06.0150 e 0000328-06.2012.8.06.0150 demonstra que são idênticas e fundamentam-se no mesmo título executório.
Na verdade, como já exposto, o primeiro, como processo principal, deveria ter o segundo apenso a si, mas ambos seguiram autonomamente, o que ocasionou a situação de duplicidade. Assim, constatada a duplicidade de execuções amparadas em mesmo título judicial, tendo a execução pretendida na ação de n. 0000328-06.2012.8.06.0150 já transitado em julgado, constituindo coisa julgada material e, portanto, um impeditivo à continuidade da reivindicação deduzida nestes autos, impõe-se a extinção da presente execução com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 771 e seu parágrafo único, dispositivos cuja redação transcrevo abaixo: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; […]" "Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." Nesse contexto, reproduzo ementas representativas de julgados deste Tribunal de Justiça que, em casos de identificação de coisa julgada acerca do objeto do processo, entendem pela necessidade de sua extinção sem resolução de mérito: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
COISA JULGADA.
REPETIÇÃO DE DEMANDA DECIDIDA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO (ARTS. 337, § § 2º E 4º, E 485, V, §3º, CPC).
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO (ART. 502 E 507, CPC).
APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXAME DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502, CPC). 2.
A coisa julgada material afigura-se como lei entre as partes, produzindo seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro, vedando o reexame da questão porque já operada a preclusão (arts. 506 e 507, CPC). 3.
O critério de aferição da ocorrência de coisa julgada é a identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação que já tenha sido apreciada e julgada em definitivo (art. 337, §§ 2º e 4º, CPC). 4.
Hipótese em que há tríplice identidade da ação de origem (Processo n. 0050718-59.2021.8.06.00151) com a Ação Declaratória de Nulidade de Atos Jurídicos c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Incidental n. 0156236-42.2017.8.06.0001, julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 15/02/2021. 5.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica, revela-se incabível a rediscussão do mérito, porquanto se operou a coisa julgada material, por ocasião do julgamento de ação anterior, no bojo da qual se decidiu pela improcedência da pretensão autoral. 6.
Cuidando-se de matéria cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente previsto no art. 485, § 3º, do CPC, aplicável o efeito translativo dos recursos para, desde logo, reconhecer o vício e determinar a extinção do processo. 7.
Preliminar de coisa julgada suscitada e acolhida de ofício.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento - 0635552-03.2021.8.06.0000, de Minha Relatoria, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 26/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
COISA JULGADA.
CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. 1 - Cuida-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, na Ação de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Francisco Vicente dos Santos em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A, a qual julgou procedente a ação. 2 - Analisando-se os autos, verifica-se a ocorrência do instituto da coisa julgada, considerando a existência de ação anterior, registrada sob o nº 0020479-89.20017.8.06.0029, em que tem como objeto o mesmo contrato discutido nesta ação.
Vislumbra-se que coincidem as partes em ambos os processos, figurando Francisco Vicente dos Santos como promovente e Banco Itaú Consignado S/A como promovido.
A causa de pedir também é idêntica, qual seja, a não realização do contrato de empréstimo de n° 537118980.
E por fim, o pedido mediato, o qual consiste na declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, confirmando assim a coisa julgada. 3 - No caso em tela, é evidente que a parte autora litigou de má-fé quando reproduziu ação anteriormente proposta, na qual já tinha obtido resposta do judiciário sobre a questão, não restando dúvidas de que agiu de má-fé, na tentativa de induzir o Juízo a erro.
Dessa forma, comprovada a litigância de má-fé, a aplicação das penalidades previstas pelo artigo 81 do CPC/2015 é medida que se impõe, podendo, inclusive, ser arbitrada de ofício pelo julgador. 4 - Recursos prejudicados.
Sentença reformada para declarar a extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada. (Apelação Cível - 0037288-23.2018.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO.
VÍCIO VERIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL NA COMARCA DE CAMOCIM E AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO DEFENSOR DATIVO NA COMARCA DE FORTALEZA.
COISA JULGADA VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO JUÍZO AD QUEM.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA APLICADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
O efeito translativo do recurso possibilita a extinção do processo principal, sem análise do mérito, quando verificada a ocorrência de questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer instância e grau de jurisdição. 2.
Com base no art. 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil, é possível o enfrentamento da matéria ventilada nesses embargos declaratórios a qualquer tempo (coisa julgada), enquanto não implementado o trânsito em julgado da decisão embargada. 3.
Em havendo incontroversa identidade de partes, causa de pedir e pedido, cuidando de pretensão de cobrança de honorários advocatícios arbitrados em favor de defensor dativo ajuizada pelo mesmo autor em desfavor do mesmo réu, e tendo por causa de pedir os mesmos fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, é impositivo o reconhecimento da coisa julgada como causa de extinção do processo, sem resolução do mérito. 4.
Configurada a conduta escolhida pelo autor (ato atentatório contra o exercício da jurisdição derivada da pretensão contra texto expresso em lei e provocação de incidente manifestamente infundado), como litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, incisos I e VI, e 81, ambos do CPC. 5.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão embargada, sendo imperiosa a extinção do processo principal (Ação de Execução de Título Judicial), sem resolução do mérito, por meio do Agravo de Instrumento, em razão do efeito translativo dos recursos e da ocorrência da coisa julgada aqui evidenciada, com fulcro no art. 485, inciso V, e § 3º, da Legislação Processual Civil.
Aplicação de multa por entender que a parte agravada/embargada litiga de má-fé. (Embargos de Declaração Cível - 0637381-53.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021) Para mais, saliento que o reconhecimento da existência de coisa julgada é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, conforme determina o § 3º do art. 485 do CPC, que dispõe especificamente: "O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado". É nesse sentido que se caracteriza o efeito translativo dos recursos, de modo que independentemente da devolução operada pela vontade do recorrente, os órgãos judiciais têm o dever de apreciar questões de ordem pública, inclusive de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Por fim, embora a duplicidade de execuções tenha gerado transtorno ao exercício da jurisdição, não entendo haver no caso demonstração efetiva de litigância de má-fé por parte da exequente, visto que a lide foi submetida ao crivo do Poder Judiciário há décadas e os autos apontam que as ações foram separadas, quando deveriam estar apensas, por erro administrativo, de modo que incabível a multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no efeito translativo dos recursos, extingo o processo de origem sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, restando a análise de mérito do recurso de apelação prejudicada. Em consequência, condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC), restando suspensa a exigibilidade, por força da gratuidade judiciária deferida na origem (art. 98, §3º, CPC) É como voto. -
24/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24870642
-
24/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/07/2025 15:04
Prejudicado o recurso MARIA SUELI DE MACEDO - CPF: *70.***.*27-20 (APELANTE)
-
30/06/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23409020
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23409020
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002452-79.2000.8.06.0150 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23409020
-
16/06/2025 13:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:43
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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