TJCE - 0201633-38.2022.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201633-38.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS, TERESA MARA VASCONCELOS PINTO DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por (ESTADO DO CEARA ), em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
03/12/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 14:53
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/11/2024 18:55
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 111972959
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0201633-38.2022.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS, TERESA MARA VASCONCELOS PINTO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por ATALINA MARIA DE FREITAS, por conduto de sua curadora, em face do ESTADO DO CEARÁ objetivando a concessão de pensão por morte deixada por sua genitora. Narra a autora que é filha da ex-servidora pública Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, que faleceu em 15 de agosto de 2008.
Na qualidade de filha maior e inválida, ela solicitou ao demandado o benefício de Pensão por Morte, mas seu pedido foi negado com a justificativa de que já recebia uma aposentadoria concedida pelo Regime de Previdência do ente demandado. Aduz que é acometido de doença psiquiátrica (bipolaridade), o que foi constatado mediante perícia médica.
Declara que ela e sua genitora coabitavam o mesmo domicílio e que ela dependia da ajuda daquela para arcar com as despesas. Informa que os valores oriundos de sua aposentadoria são insuficientes para arcar com os custos decorrentes do tratamento de saúde, vivendo uma realidade de vulnerabilidade social, agravado pelo falecimento recente de sua genitora. Por fim, requereu, em caráter de tutela de urgência, a determinação para a implantação do benefício de Pensão por Morte.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipada pleiteada. A petição inicial veio instruída com a documentação de ids nº 40874632 a 408747882. Na decisão de id nº 40874630, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e determinada a citação do promovido,ao mesmo tempo em que foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Após ter sido realizada a citação da parte acionada, esta apresentou contestação de id nº 40872374 e documentos de ids nº. 40872965 a 40872955, alegando a ausência de comprovação da dependência econômica da autora em relação à instituidora da pensão por morte, uma vez que a autora já recebe outro benefício de aposentadoria pelo sistema de previdência estadual desde 1997, o qual supre suas necessidades econômicas.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial. No id nº 40872937, em sua réplica à contestação, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela parte demandada, afirmando que, embora receba aposentadoria decorrente de função exercida na Secretaria Estadual do Desenvolvimento Agrário, o valor percebido é insuficiente para garantir sua subsistência mínima, conforme devidamente comprovado nos autos, reiterando o pedido formulado na petição inicial. Fixado o ponto controvertido da demanda e determinada a indicação das provas (conforme decisão de id nº 65649942), foi posteriormente designada audiência de instrução, cujo termo encontra-se juntado no id nº 86109299. Após a audiência de instrução, as partes apresentaram suas manifestações finais.
A parte promovida reiterou que a autora não comprovou a dependência econômica, reforçando que já possui benefício previdenciário próprio, suficiente para garantir sua subsistência, enquanto que a parte autora argumentou que, apesar de receber o referido benefício, o valor não é suficiente para a manutenção digna de sua vida. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora obter o benefício de pensão por morte deixada por sua genitora, ex-servidora da Secretaria Estadual da Educação.
Para tanto, deve ser reconhecida como dependente econômica desta, considerando sofrer os efeitos de bipolaridade que a deixou inválida para o trabalho. Destaca-se que a controvérsia levantada pela parte ré em relação ao pedido da autora está centrada, em grande parte, na adequação do valor da aposentadoria por invalidez que a promovente recebe do sistema de previdência estadual desde 1997, correspondente a cerca de um salário-mínimo (vide id nº 40874664).
A ré argumenta que esse montante é suficiente para suprir as necessidades da autora, questionando, assim, a existência da 'dependência econômica' como requisito legal para a concessão da pensão por morte.
Além disso, a ré sustenta que, na data do óbito da segurada, mãe da demandante, estava em vigor uma norma legal que exigia a comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação ao segurado, o que, segundo ela, não foi demonstrado pela requerente, especialmente em razão do recebimento da aposentadoria por invalidez pelo Regime Próprio de Previdência do respectivo ente. Entretanto, a análise do conjunto probatório revela a contundência dos depoimentos das testemunhas Maria Ozanir Linhares Vasconcelos e Maria Niceneida Guimarães Solon, que atestam de maneira inequívoca a dependência econômica da autora em relação à sua mãe, a ex-servidora falecida.
Após se afastar de suas atividades laborais devido a problemas de saúde, a genitora da requerente assumiu a responsabilidade integral pelo sustento da filha, o que demonstra um vínculo de apoio mútuo fundamental para a manutenção de suas vidas. A testemunha Maria Ozanir Linhares Vasconcelos detalhou que a mãe da autora era responsável por todas as despesas do lar, incluindo medicamentos e consultas médicas, o que evidencia o profundo comprometimento financeiro e emocional da mãe em relação à filha.
Apesar de receber uma aposentadoria, o montante percebido era manifestamente insuficiente para suprir as necessidades básicas da família, obrigando a autora a frequentemente solicitar ajuda financeira de familiares para sua subsistência. Por sua vez, a testemunha Maria Niceneida Guimarães Solon corroborou esses relatos, enfatizando que a autora sempre dependia de sua mãe não apenas para a manutenção financeira, mas também para cuidados essenciais, especialmente após a mãe adoecer e necessitar de atenção especial.
Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que a relação entre mãe e filha era marcada por uma dependência recíproca, tanto no aspecto emocional quanto financeiro. Em relação ao caso em questão, a LC n.12/1999 (alterada pela LC n.167/2016) preconiza: Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios. [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (...) II - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica. [Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016. A situação da parte autora se enquadra na hipótese anteriormente mencionada, pois o Estado do Ceará não contestou os laudos médicos apresentados nos autos, o que gera a presunção de veracidade dos fatos ali declarados. Além disso, infere-se dos autos que, na data do falecimento da segurada, Sra.
Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, ocorrido em 15 de agosto de 2008, esta exercia a curatela da requerente, conforme estabelecido na sentença de interdição proferida em 13 de julho de 2000 (vide id nº 40874639), restou claro que a norma vigente ao tempo do óbito exige a comprovação da dependência econômica do beneficiário em relação à segurada Ainda, é evidente que a subsistência da autora estava diretamente vinculada à renda de sua mãe, que, mesmo após sua aposentadoria, não era suficiente para assegurar um sustento digno.
Essa realidade ressalta a legitimidade do pedido da autora, evidenciando a urgência e a necessidade do reconhecimento de sua dependência econômica, o que fundamenta a concessão do benefício pleiteado. É importante ressaltar que o recebimento de outro benefício, como aposentadoria por invalidez, pensão alimentícia ou pensão por morte do mesmo regime de previdência, não exclui, por si só, a relação de dependência econômica em relação à segurada.
Isso se deve ao fato de que essa renda pode ser insuficiente para garantir a sobrevivência da autora, que, mesmo recebendo tais valores, continua a depender do apoio financeiro da mãe. Sobre esse tema de fundo, posiciona-se a jurisprudência pátria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ.1.
A incapacidade superveniente à maioridade não impede apercepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.2.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.3.
Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de15/8/2022). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOSINVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DEAPOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO NÃOPROVIDO.1.
A análise da tese recursal, de que não havia dependênciaeconômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria oreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviávelem recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.2.
O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONFIGURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a quaestio recursal ao debate sobre a demonstração, por parte da recorrida, filha maior inválida, para efeito da percepção da pensão por morte instituída pelo falecido servidor estadual, seu genitor, da dependência econômica, requisito assente no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999. 2- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio tempus regit actum).
Tal entendimento está consignado nas Súmulas 340 do STJ e 35 deste TJCE.
A previsão do direito invocado encontra-se nos arts. 331, II, § 5º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 1º, inc.
II, alíneas "b", e §§ 2º e 3º. 3- Infere-se da prova documental que a recorrente é filha maior inválida do instituidor da pensão por morte, servidor público estadual aposentado, falecido em 21/04/2020, coabitando com o seu extinto genitor antes e no curso da invalidez (2016) em razão de doença grave (neoplasia maligna). É possível verificar-se a comprovação da dependência econômica em face do de cujus mediante os documentos coligidos à vestibular. 4- A aposentadoria por invalidez da recorrida, no valor de dois salários mínimos (R$ 2.208,23), desvela-se insuficiente para o tratamento das enfermidades (câncer, diabetes e outras comorbidades) e a manutenção de suas despesas pessoais, anteriores, como visto, ao falecimento de seu genitor. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual sobre a concomitante percepção de aposentadoria própria e de pensão por morte, converge no sentido de que a (i) incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito, e (ii) o fato de a recorrida perceber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa.
Precedentes. 6- Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0238802-09.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) Implementação de benefício previdenciário estatal.
Morte de servidor público.
Comprovação de dependência econômica por parte da genitora.
Para concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da qualidade de segurado e a comprovação da dependência.
Restou demonstrada a qualidade de segurada da autora, pois esta é genitora do falecido servidor, que era solteiro e não deixou filhos.
Desta forma cinge-se a controvérsia a definir a existência ou não de provas da dependência econômica da recorrida em relação ao de cujus.
No caso concreto, comprovou a autora que não exerce atividade laborativa, auferindo somente benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, bem como que seu filho residia com ela quando do óbito, além de ser incluída como sua dependente para fins de imposto de renda e beneficiária dos seguros de vida contratados pelo falecido.
Ademais, tratando-se de família de baixa renda, possível presumir que filho, em tais circunstâncias, contribuía com as despesas da família.
Destaque-se que o fato de receber proventos de aposentadoria não afasta a possibilidade de recebimento da pensão pretendida pela mãe, uma vez que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da desnecessidade de dependência exclusiva para concessão da pensão.
De fato, o recebimento de benefício no valor de um salário mínimo pela genitora do falecido não se mostra suficiente para sua manutenção, não restando descaracterizada a dependência econômica.
Precedentes.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, forçoso reconhecer o acerto da sentença ao determinar a implementação do benefício previdenciário.
Recurso ao qual se nega provimento.(TJ-RJ - APL: 00055060420198190028, Relator: Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/04/2021, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL). A análise, então, da dependência econômica deverá se amoldar a cada caso concreto, não tendo o auferimento de outras rendas, por maior que seja o valor, a força de afastar terminantemente a sua condição de dependente. Examinando os autos, verifico que a doença que acometeu a autora foi adquirida antes da morte de sua genitora, havendo documentos médicos e perícia que indicam a incapacidade laborativa da promovente para os atos da vida civil (id nº 40874656 - portadora de transtorno bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10: 31.5) É evidente que uma pessoa com tantas necessidades, como as acima descritas, possui vultosas despesas para supri-las e minorar os efeitos da enfermidade que padece, bem como garantir seu sustento. Diante de tantas necessidades, o valor recebido a título de aposentadoria, que gira em torno de um salário-mínimo, revela-se insuficiente para cobrir as despesas da demandante.
A renda obtida pela autora não é capaz de arcar com os custos decorrentes de sua doença, tornando-se imprescindível a complementação da pensão por morte para garantir seu sustento.
III- DISPOSITIVO Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido feito na inicial, para determinar que Estado do Ceará proceda à implantação da pensão por morte deixada por Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos em favor da parte autora Atalina Maria Freitas Vasconcelos, reconhecendo que esta era dependente econômica da falecida servidora, devendo ser pagos a partir da data do requerimento do benefício, ou seja, 04/06/2009 (vide id nº 40874634), conforme dispõe o art. 9, inciso II da LC nº 12/99, respeitadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião (tendo em vista que até o presente momento não foi apreciado), quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de pensão por morte à parte autora. No que se refere ao montante pretérito, devem incidir sobre este juros pela TR e correção monetária pelo IPCA-E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como no presente caso, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Na conformidade, condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Não haverá remessa necessária, uma vez que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111972959
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31/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111972959
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31/10/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 11:04
Juntada de Petição de memoriais
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31/05/2024 19:19
Desentranhado o documento
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22/05/2024 16:53
Juntada de Petição de memoriais
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16/05/2024 11:52
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84749254
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84749254
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22/04/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84749254
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22/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:15
Audiência Instrução designada para 16/05/2024 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral.
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21/03/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:23
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 65649942
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31/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 65649942
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30/08/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2023 18:16
Conclusos para decisão
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11/11/2022 07:46
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 23:21
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2022 23:20
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 14:50
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01829639-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/09/2022 14:30
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29/08/2022 11:45
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-s
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04/07/2022 22:25
Mov. [11] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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28/06/2022 17:48
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01820887-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 17:21
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06/06/2022 08:57
Mov. [9] - Certidão emitida
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26/05/2022 09:19
Mov. [8] - Certidão emitida
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26/05/2022 07:33
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2022 07:33
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em razão do reconhecimento ao direito à gratuidade da justiça, procedi à inclusão da tarja de JUSTIÇA GRATUITA nos presentes autos. O referido é verdade. Dou fé. Sobral/CE, 24 de maio de 2022. OCLÉCIO MONTEIRO D
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26/05/2022 01:38
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0219/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 2851
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24/05/2022 12:33
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 16:31
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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04/03/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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