TJCE - 0201633-38.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Durval Aires Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201633-38.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS, TERESA MARA VASCONCELOS PINTO DESPACHO Os autos tratam de Embargos de Declaração interpostos por (ESTADO DO CEARA ), em face de decisão/acórdão desta Relatoria. Ante o exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), determino a intimação da parte recorrida, a fim de, querendo, resistir à pretensão recursal, conforme art. 1.022, §2º do CPC/2015, no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
29/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 25542747
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25/08/2025 15:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 25542747
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201633-38.2022.8.06.0167 - AGRAVO INTERNO (198) AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS, TERESA MARA VASCONCELOS PINTO... EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença concessiva de pensão por morte à autora, filha maior inválida de ex-servidora pública estadual. 2. Fato relevante.
Comprovação da dependência econômica da autora, portadora de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, coabitante da instituidora e com renda própria insuficiente.
Exercício de curatela pela genitora falecida desde o ano de 2000. 3. As decisões anteriores.
Sentença favorável à autora.
Apelação cível desprovida por decisão monocrática.
Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a filha maior inválida faz jus à pensão por morte com base em invalidez preexistente e dependência econômica; (ii) saber se a percepção de aposentadoria por invalidez exclui a condição de dependente; e (iii) saber se há ilegitimidade passiva do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da pensão por morte à filha maior inválida exige a comprovação da invalidez e da dependência econômica, conforme art. 6º, §1º, II, "c", e §2º da LC nº 12/1999. 4. A invalidez da autora restou comprovada por laudos médicos e documentos que atestam transtorno mental grave e curatela exercida pela mãe desde 2000. 5. A dependência econômica foi reconhecida em razão da coabitação e da insuficiência dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez. 6. A jurisprudência admite a cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte, desde que demonstrada a insuficiência econômica (STJ, AgInt no AREsp 1.891.845/SP; AgInt no REsp 1.968.718/PE). 7. A alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não prospera, pois era o ente responsável pela gestão previdenciária à época dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É devida pensão por morte à filha maior inválida, desde que comprovada a invalidez e a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício. 2.
A percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a condição de dependente. 3.
O Estado responsável pela gestão previdenciária à época dos fatos possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda." Dispositivos relevantes citados: LC nº 12/1999, art. 6º, §1º, II, "c" e §2º; CPC, art. 932, IV, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.891.845/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.968.718/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 23.08.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de recurso de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0201633-38.2022.8.06.0167, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido formulado por ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS para determinar a implantação do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, ATALINA DE SOUSA FREITAS E VASCONCELOS, ex-servidora pública estadual.
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora postula o reconhecimento de seu direito à percepção de pensão por morte, com fundamento na dependência econômica mantida com a instituidora do benefício.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, entendendo que restou demonstrada a condição de dependente econômico da autora em relação à falecida, conforme depoimentos testemunhais e documentos juntados aos autos.
Inconformado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a ausência de prova robusta quanto à dependência econômica da autora e sustentando que esta já percebia benefício de aposentadoria por invalidez no momento do óbito da instituidora, o que afastaria a necessidade de complementação financeira por meio da pensão por morte.
Argumentou ainda que a Lei Complementar Estadual nº 184/2018 desvinculou a competência do Estado para gerir benefícios previdenciários, transferindo tal atribuição à CEARAPREV, razão pela qual pugnou pela reforma da sentença.
A decisão recorrida, contudo, manteve o entendimento de que a dependência econômica foi suficientemente comprovada nos autos, destacando que as testemunhas Maria Ozanir Linhares Vasconcelos e Maria Niceneida Guimarães Solon atestaram de forma inequívoca a relação de apoio mútuo entre mãe e filha, especialmente após a invalidez da autora.
Além disso, consignou que o recebimento de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a possibilidade de cumulação com o benefício de pensão por morte, uma vez que o valor percebido pela autora (dois salários mínimos) seria insuficiente para custear suas despesas pessoais e tratamentos médicos.
Em sede de Agravo Interno, o Estado do Ceará reitera seus argumentos, requerendo a reforma da decisão monocrática para afastar a condenação imposta.
Alega que a interpretação adotada contraria a legislação aplicável e precedentes jurisprudenciais, além de violar os princípios da seguridade social. É o que importa relatar.
VOTO Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso .É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
Consoante relatado, cuidam-se os autos de recurso de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0201633-38.2022.8.06.0167, que negou provimento ao recurso e manteve inalterada a sentença de primeiro grau, a qual julgou procedente o pedido formulado por ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS para determinar a implantação do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de sua genitora, ATALINA DE SOUSA FREITAS E VASCONCELOS, ex-servidora pública estadual.
Na hipótese, o cerne da questão cinge-se à análise do direito da autora/agravada à concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua genitora Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, ocorrido em 15/08/2008.
De início, ressalte-se que a ex-servidora Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, falecida em 15/08/2008, deixou descendente sua filha Atalina Maria de Freitas, de sorte o benefício previdenciário da pensão por morte é regulado pelo disposto no art. 6º, § 1º, II, alínea c da Lei Complementar n° 12/1999 (alterada pela LC n.167/2016), in verbis: " Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará -SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo,são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (...) I I - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: [Redação dadapela LC nº 159, de 14/01/2016] a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; [Redação dada pela LC nº159, de 14/01/2016] b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica. [Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016 § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar." Dito isso, depreende-se do dispositivo legal acima citado, que com a morte de sua genitora, a agravada adquire o direito à pensão por morte caso atendidos os seguintes requisitos: 1) condição de segurada da falecida, servidora do Estado do Ceará, à data do óbito; 2) existência da qualidade legal de dependente da requerente; 3) inexistência de dependentes preferenciais; 4) comprovação da dependência econômica em relação a falecida Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da pretensão recursal consiste na alegação de que não há dependência econômica entre a recorrida e sua genitora Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, o que não é verdade.
Entretanto, a análise do conjunto probatório revela a contundência dos depoimentos das testemunhas Maria Ozanir Linhares Vasconcelos e Maria Niceneida Guimarães Solon, que atestam de maneira inequívoca a dependência econômica da autora em relação à sua mãe, a ex-servidora falecida.
Após se afastar de suas atividades laborais devido a problemas de saúde, a genitora da requerente assumiu a responsabilidade integral pelo sustento da filha, o que demonstra um vínculo de apoio mútuo fundamental para a manutenção de suas vidas. Por sua vez, a testemunha Maria Niceneida Guimarães Solon corroborou esses relatos, enfatizando que a autora sempre dependia de sua mãe não apenas para a manutenção financeira, mas também para cuidados essenciais, especialmente após a mãe adoecer e necessitar de atenção especial.
Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que a relação entre mãe e filha era marcada por uma dependência recíproca, tanto no aspecto emocional quanto financeiro. Além disso, infere-se dos autos que, na data do falecimento da segurada, Sra. Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, ocorrido em 15 de agosto de 2008, esta exercia a curatela da requerente.
Ainda, é evidente que a subsistência da autora estava diretamente vinculada à renda de sua mãe, que, mesmo após sua aposentadoria, não era suficiente para assegurar um sustento digno.
Destaco ainda, que o recebimento de outro benefício, como aposentadoria por invalidez, pensão alimentícia ou pensão por morte do mesmo regime de previdência, não exclui, por si só, a relação de dependência econômica em relação à segurada.
Isso se deve ao fato de que essa renda pode ser insuficiente para garantir a sobrevivência da autora, que, mesmo recebendo tais valores, continua a depender do apoio financeiro da mãe. No mesmo sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ.1. A incapacidade superveniente à maioridade não impede apercepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.2.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.3.
Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de15/8/2022). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOBRECURSOESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOSINVÁLIDO.
DEPENDÊNCIABECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A análise da tese recursal, de que não havia dependência econômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.2.
O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONFIGURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a quaestio recursal ao debate sobre a demonstração, por parte da recorrida, filha maior inválida, para efeito da percepção da pensão por morte instituída pelo falecido servidor estadual, seu genitor, da dependência econômica, requisito assente no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999. 2- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio tempus regit actum).
Tal entendimento está consignado nas Súmulas 340 do STJ e 35 deste TJCE.
A previsão do direito invocado encontra-se nos arts. 331, II, § 5º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 1º, inc.
II, alíneas "b", e §§ 2º e 3º. 3- Infere-se da prova documental que a recorrente é filha maior inválida do instituidor da pensão por morte, servidor público estadual aposentado, falecido em 21/04/2020, coabitando com o seu extinto genitor antes e no curso da invalidez (2016) em razão de doença grave (neoplasia maligna). É possível verificar-se a comprovação da dependência econômica em face do de cujus mediante os documentos coligidos à vestibular. 4- A aposentadoria por invalidez da recorrida, no valor de dois salários mínimos (R$ 2.208,23), desvela-se insuficiente para o tratamento das enfermidades (câncer, diabetes e outras comorbidades) e a manutenção de suas despesas pessoais, anteriores, como visto, ao falecimento de seu genitor. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual sobre a concomitante percepção de aposentadoria própria e de pensão por morte, converge no sentido de que a (i) incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito, e (ii) o fato de a recorrida perceber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa .
Precedentes. 6- Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0238802-09.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE ÓBITO DE FILHO. GENITORA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE.
LEI MUNICIPAL Nª 927/2009.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº 340, STJ.
SÚMULA Nº 35, TJ/CE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Versa a presente demanda sobre pedido de benefício previdenciário de pensão por morte.
O cerne da irresignação recursal trata sobretudo da dependência econômica entre parte apelada e o seu filho, instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte, ex-servidor público do município de araripe. 2.
Segundo o princípio do tempus regit actum, a concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor, conforme Enunciado Nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 35 deste tribunal de justiça. 3.
Assim visto que o óbito do segurado se deu em 11/06/2011, observar-se-ão as disposições da Lei Municipal nº 927/2009, que exige a prova de dependência econômica dos pais em relação ao filho instituidor do benefício. 4. No caso em análise, fica evidente que a parte apelada e o seu filho compartilhavam a mesma residência, diante da compatibilidade de endereços entre eles, bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas no processo, e que, inclusive, o de cujus era responsável pelo pagamento de despesas da casa, tais como conta de luz e compra de alimentos.
Fica claro, pois, que o filho da parte recorrente contribuía de forma significativa para o sustento de sua mãe, caracterizando-se, dessa forma, a dependência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado. 5.
Nesse contexto, o recebimento de remuneração não constitui motivo suficiente para, de per si, negar a dependência econômica da parte recorrida em relação ao seu filho.
Precedentes deste tribunal. 6.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas e seus respectivos consectários, pois conforme preceitua o art. 46, inciso I, da Lei Municipal nº 927/2009, a pensão por morte é devida desde a data do óbito do segurado. 7.
Sentença corrigida de ofício, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, segundo o que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 8.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0002760-43.2012.8.06.0038; Araripe; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 07/12/2023; Pág. 31) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SEGURADO QUE VIVIA COM SUA GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
ACUMULO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
SEM VEDAÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os presentes autos de Apelação cível em razão da sentença de mérito proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora, mãe do falecido segurado. 2.
Tendo havido morte de filho maior de idade, incumbe aos genitores comprovar que a vítima contribuía financeiramente para o sustento da família. Encontram-se nos autos comprovantes de residência comprovam que o de cujus compartilhava o mesmo domicílio de sua genitora e apólice de seguro do de cujus que estabelecia sua mãe como beneficiária. 3.
Se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família como salário de apenas de um deles.
Precedentes STJ. 4.
Quanto ao fato da autora já perceber benefícios próprios de aposentadoria, não há vedação legal que impeça a acumulação desses benefícios, por conta de possuírem naturezas e fontes de custeio diversas entre si. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00980732720158060167 CE 0098073-27.2015.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2018) (grifos nossos) Dito isso, depreende-se que a agravada comprovou, por meio de laudos médicos, documentos e prova testemunhal, que: é portadora de transtorno afetivo bipolar com sintomas psicóticos, condição que a inabilita para os atos da vida cotidiana; era curatelada por sua genitora falecida, desde 2000; e que ainda coabitava com a mãe e dela dependia financeiramente, mesmo percebendo aposentadoria por invalidez de valor insuficiente para sua subsistência.
O Parecer Ministerial (ID 17819478) foi categórico ao afirmar que a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 6º, §1º, II, "c" e §2º da LC nº 12/1999.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não prospera, pois a ação foi corretamente direcionada à entidade responsável à época dos fatos, sendo a CEARAPREV apenas posteriormente instituída como gestora do regime.
Por fim, o Agravo Interno não trouxe argumentos novos ou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém íntegra e bem fundamentada.
Diante do exposto, conheço do recurso de Agravo Interno, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25542747
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19/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 11:00
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/07/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/07/2025 10:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/07/2025. Documento: 24873243
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24873243
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201633-38.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/06/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24873243
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30/06/2025 19:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/06/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:07
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Contraminuta
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27/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20527790
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20527790
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22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20527790
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21/05/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:52
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:21
Juntada de Petição de agravo interno
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de TERESA MARA VASCONCELOS PINTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19102290
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11/04/2025 14:57
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19102290
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0201633-38.2022.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS, TERESA MARA VASCONCELOS PINTO... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIRETO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE ÓBITO DE GENITORA. DE EX-SERVIDOR PÚBLICO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a Ação Previdenciária - Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS em desfavor do recorrente, consoante se depreende do decreto sentencial, vide: "[...] Diante dos fundamentos acima expostos e pelo que mais consta nos autos, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido feito na inicial, para determinar que Estado do Ceará proceda à implantação da pensão por morte deixada por Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos em favor da parte autora Atalina Maria Freitas Vasconcelos, reconhecendo que esta era dependente econômica da falecida servidora, devendo ser pagos a partir da data do requerimento do benefício, ou seja, 04/06/2009 (vide id nº 40874634), conforme dispõe o art. 9, inciso II da LC nº 12/99, respeitadas as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Ademais, é viável e, sobretudo necessário que, nesta ocasião (tendo em vista que até o presente momento não foi apreciado), quando se tornaram mais do que evidentes os pressupostos indispensáveis à concessão do pedido da tutela antecipada, seja deferida a medida de urgência requerida na petição inicial. Na verdade, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência reclamada pela parte autora estão indiscutivelmente presentes, haja vista que restou suficientemente demonstrado nos autos a existência de elementos que, muito mais do que a probabilidade do direito, evidenciam a própria certeza do direito postulado e que aqui foi reconhecido, bem como de elementos que demonstram, de maneira inequívoca, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque não se pode deixar de reconhecer o caráter alimentar do benefício previdenciário conferido à parte promovente. Diante do exposto, para preservar o sustento da segurada e de sua família, e por não haver o perigo de irreversibilidade de que trata o § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA no sentido de que o promovido, à expensas suas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que for intimado desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), promova a implantação do benefício de pensão por morte à parte autora. No que se refere ao montante pretérito, devem incidir sobre este juros pela TR e correção monetária pelo IPCA-E, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, como no presente caso, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Na conformidade, condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais serão arbitrados após a fase de cumprimento de sentença/liquidação de sentença, à luz do art. 85, § 4º, inciso II do CPC. Assim, inconformado com a sentença, o ESTADO DO CEARÁ interpôs o Recurso de Apelação (Id nº 16419564) em epígrafe, no qual suscitou em síntese: i) a improcedência da demanda, sob o argumento da impossibilidade da concessão de pensão por morte, em virtude da inexistência de dependência econômica em relação à falecida, na data de seu óbito.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida Atalina Maria de Freitas Vasconcelos em ID 16419566, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Parecer Ministerial (Id nº 17819478) pugnando pelo desprovimento do recurso do Estado do Ceará. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos.
DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ visando a reforma da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente a Ação Previdenciária - Ação de Concessão de Pensão por Morte, ajuizada por ATALINA MARIA DE FREITAS VASCONCELOS em desfavor do recorrente.
Na hipótese, o cerne da questão cinge-se à análise do direito da autora à concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de sua genitora Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, ocorrido em 15/08/2008.
De início, ressalte-se que a ex-servidora Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, falecida em 15/08/2008, deixou descendente sua filha Atalina Maria de Freitas, de sorte o benefício previdenciário da pensão por morte é regulado pelo disposto no art. 6º, § 1º, II, alínea c da Lei Complementar n° 12/1999 (alterada pela LC n.167/2016), in verbis: " Art.6º O Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará -SUPSEC, de que trata esta Lei Complementar, de caráter contributivo, proporcionará cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus respectivos dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênios entre o Estado e seus Municípios.[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] §1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo,são: [Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] (...) I I - o filho que atenda a um dos seguintes requisitos: [Redação dadapela LC nº 159, de 14/01/2016] a) tenha idade de até 21 (vinte e um) anos; [Redação dada pela LC nº159, de 14/01/2016] b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;[Redação dada pela LC nº 159, de 14/01/2016] c) tenha deficiência grave, inclusive o autista, devidamente atestada por laudo médico pericial, que o inabilite aos atos da vida cotidiana, e desde que comprovada a dependência econômica. [Redação dada pela LC nº 167, de 27/12/2016 § 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 21 (vinte e um) anos de idade, ressalvado o disposto nesta Lei Complementar." Dito isso, depreende-se do dispositivo legal acima citado, que com a morte de sua genitora, a apelada adquire o direito à pensão por morte caso atendidos os seguintes requisitos: 1) condição de segurada da falecida, servidora do Estado do Ceará, à data do óbito; 2) existência da qualidade legal de dependente da requerente; 3) inexistência de dependentes preferenciais; 4) comprovação da dependência econômica em relação a falecida.
Compulsando-se os autos, observa-se que o cerne da pretensão recursal consiste na alegação de que não há dependência econômica entre a recorrida e sua genitora Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, o que não é verdade.
Entretanto, a análise do conjunto probatório revela a contundência dos depoimentos das testemunhas Maria Ozanir Linhares Vasconcelos e Maria Niceneida Guimarães Solon, que atestam de maneira inequívoca a dependência econômica da autora em relação à sua mãe, a ex-servidora falecida.
Após se afastar de suas atividades laborais devido a problemas de saúde, a genitora da requerente assumiu a responsabilidade integral pelo sustento da filha, o que demonstra um vínculo de apoio mútuo fundamental para a manutenção de suas vidas. Por sua vez, a testemunha Maria Niceneida Guimarães Solon corroborou esses relatos, enfatizando que a autora sempre dependia de sua mãe não apenas para a manutenção financeira, mas também para cuidados essenciais, especialmente após a mãe adoecer e necessitar de atenção especial.
Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que a relação entre mãe e filha era marcada por uma dependência recíproca, tanto no aspecto emocional quanto financeiro. Além disso, infere-se dos autos que, na data do falecimento da segurada, Sra.
Atalina de Sousa Freitas e Vasconcelos, ocorrido em 15 de agosto de 2008, esta exercia a curatela da requerente.
Ainda, é evidente que a subsistência da autora estava diretamente vinculada à renda de sua mãe, que, mesmo após sua aposentadoria, não era suficiente para assegurar um sustento digno.
Destaco ainda, que o recebimento de outro benefício, como aposentadoria por invalidez, pensão alimentícia ou pensão por morte do mesmo regime de previdência, não exclui, por si só, a relação de dependência econômica em relação à segurada.
Isso se deve ao fato de que essa renda pode ser insuficiente para garantir a sobrevivência da autora, que, mesmo recebendo tais valores, continua a depender do apoio financeiro da mãe. No mesmo sentido colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO.
CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ALEGAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N.7/STJ.1.
A incapacidade superveniente à maioridade não impede apercepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito.2.
O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de que a percepção de aposentadoria por invalidez, por si só, não impede que se configure a dependência econômica, permitindo-se a demonstração desta pela parte, ainda que elidida a presunção relativa.3.
Para alterar essa conclusão, afastando-se a dependência econômica, seria necessária a análise do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.891.845/SP, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de15/8/2022). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOBRECURSOESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR DE 21 ANOSINVÁLIDO.
DEPENDÊNCIABECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DASÚMULA 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
A análise da tese recursal, de que não havia dependência econômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula n. 7/STJ.2.
O fato de o recorrido receber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ, AgInt no REsp n. 1.968.718/PE, relator Ministro OgFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FILHA MAIOR INVÁLIDA.
PROVA DOCUMENTAL.
CONFIGURAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
APELO DESPROVIDO. 1- Cinge-se a quaestio recursal ao debate sobre a demonstração, por parte da recorrida, filha maior inválida, para efeito da percepção da pensão por morte instituída pelo falecido servidor estadual, seu genitor, da dependência econômica, requisito assente no § 2º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999. 2- A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (princípio tempus regit actum).
Tal entendimento está consignado nas Súmulas 340 do STJ e 35 deste TJCE.
A previsão do direito invocado encontra-se nos arts. 331, II, § 5º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Estadual nº 12/1999, art. 6º, § 1º, inc.
II, alíneas "b", e §§ 2º e 3º. 3- Infere-se da prova documental que a recorrente é filha maior inválida do instituidor da pensão por morte, servidor público estadual aposentado, falecido em 21/04/2020, coabitando com o seu extinto genitor antes e no curso da invalidez (2016) em razão de doença grave (neoplasia maligna). É possível verificar-se a comprovação da dependência econômica em face do de cujus mediante os documentos coligidos à vestibular. 4- A aposentadoria por invalidez da recorrida, no valor de dois salários mínimos (R$ 2.208,23), desvela-se insuficiente para o tratamento das enfermidades (câncer, diabetes e outras comorbidades) e a manutenção de suas despesas pessoais, anteriores, como visto, ao falecimento de seu genitor. 5- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual sobre a concomitante percepção de aposentadoria própria e de pensão por morte, converge no sentido de que a (i) incapacidade superveniente à maioridade não impede a percepção da pensão por morte, desde que seja anterior ao óbito, e (ii) o fato de a recorrida perceber proventos de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a existência de dependência econômica e, por conseguinte, a possibilidade de receber pensão por morte de forma cumulativa.
Precedentes. 6- Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0238802-09.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM VIRTUDE DE ÓBITO DE FILHO. GENITORA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE/CE.
LEI MUNICIPAL Nª 927/2009.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SÚMULA Nº 340, STJ.
SÚMULA Nº 35, TJ/CE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Versa a presente demanda sobre pedido de benefício previdenciário de pensão por morte.
O cerne da irresignação recursal trata sobretudo da dependência econômica entre parte apelada e o seu filho, instituidor do benefício previdenciário de pensão por morte, ex-servidor público do município de araripe. 2.
Segundo o princípio do tempus regit actum, a concessão do benefício previdenciário é regulada pela legislação vigente à época do óbito do servidor, conforme Enunciado Nº 340 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 35 deste tribunal de justiça. 3.
Assim visto que o óbito do segurado se deu em 11/06/2011, observar-se-ão as disposições da Lei Municipal nº 927/2009, que exige a prova de dependência econômica dos pais em relação ao filho instituidor do benefício. 4.
No caso em análise, fica evidente que a parte apelada e o seu filho compartilhavam a mesma residência, diante da compatibilidade de endereços entre eles, bem como pelas declarações das testemunhas ouvidas no processo, e que, inclusive, o de cujus era responsável pelo pagamento de despesas da casa, tais como conta de luz e compra de alimentos.
Fica claro, pois, que o filho da parte recorrente contribuía de forma significativa para o sustento de sua mãe, caracterizando-se, dessa forma, a dependência econômica exigida para a concessão do benefício pleiteado. 5.
Nesse contexto, o recebimento de remuneração não constitui motivo suficiente para, de per si, negar a dependência econômica da parte recorrida em relação ao seu filho.
Precedentes deste tribunal. 6.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte e ao pagamento das parcelas vencidas e seus respectivos consectários, pois conforme preceitua o art. 46, inciso I, da Lei Municipal nº 927/2009, a pensão por morte é devida desde a data do óbito do segurado. 7.
Sentença corrigida de ofício, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, segundo o que preconiza o art. 85, § 4º, II, do CPC. 8.
Apelação conhecida e improvida. (TJCE; AC 0002760-43.2012.8.06.0038; Araripe; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 07/12/2023; Pág. 31) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DE SEGURADO QUE VIVIA COM SUA GENITORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
ACUMULO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
SEM VEDAÇÃO LEGAL.
APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os presentes autos de Apelação cível em razão da sentença de mérito proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Cível da Comarca de Sobral que julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento de pensão por morte à autora, mãe do falecido segurado. 2.
Tendo havido morte de filho maior de idade, incumbe aos genitores comprovar que a vítima contribuía financeiramente para o sustento da família.
Encontram-se nos autos comprovantes de residência comprovam que o de cujus compartilhava o mesmo domicílio de sua genitora e apólice de seguro do de cujus que estabelecia sua mãe como beneficiária. 3.
Se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de dependência econômica entre seus membros, notadamente em razão da dificuldade da sobrevivência da família como salário de apenas de um deles.
Precedentes STJ. 4.
Quanto ao fato da autora já perceber benefícios próprios de aposentadoria, não há vedação legal que impeça a acumulação desses benefícios, por conta de possuírem naturezas e fontes de custeio diversas entre si. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas.
Sentença confirmada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da Apelação e da Remessa Necessária, mas para negar-lhes provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - APL: 00980732720158060167 CE 0098073-27.2015.8.06.0167, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 18/06/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2018) (grifos nossos) Na hipótese, endento que não merece reproche a decisão singular.
Colaciono ainda, trecho do Parecer Ministerial, o qual pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará, vide: "Diante do exposto, com base nos fundamentos legais, jurisprudenciais e nos argumentos acima lançados e na presença dos requisitos de admissibilidade, a Procuradora de Justiça signatária se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação, mantendo-se inalterada a sentença vergastada." À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/04/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19102290
-
01/04/2025 13:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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