TJCE - 0200032-26.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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30/07/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:28
Decorrido prazo de ELANO GREGORIO DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 162831287
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07/07/2025 15:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162831287
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 162831287
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200032-26.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: ELANO GREGORIO DE SOUSA Requerido: BANCO BMG SA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração em que a parte embargante busca provimento judicial para eliminar contradição na sentença de id. 112397880, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil. O embargante (BANCO BMG SA) opôs este recurso onde alegou que a sentença determinou a compensação dos valores, mas não considerou a atualização monetária.
O embargado (ELANO GREGORIO DE SOUSA) apresentou resposta aos embargos e pediu que não fosse conhecido, tendo em vista a inobservância das hipóteses de cabimento. É o que importa relatar. Nos termos do art. 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Por sua vez, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Portanto, fora dessas hipóteses incabível o conhecimento da matéria, ou seja, ocorre a preclusão pro iudicato quanto às matérias diversas das taxativamente previstas nos arts. 494 e 1.022 do Código de Processo Civil. O embargado alega que a sentença determinou a compensação dos valores, mas não considerou a atualização monetária, o que não é verdade, uma vez que a minuta vergastada foi expressa em citar o art. 884 do Código Civil, que trata justamente da necessidade de correção monetária dos valores.
Os embargos foram meramente protelatórios.
Além disso, tem-se ainda a Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sendo assim, em razão da ausência de vício, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos em id. 124597528. Sobral/CE, 1 de julho de 2025 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162831287
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04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162831287
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04/07/2025 14:29
Não conhecidos os embargos de declaração
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20/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025. Documento: 136027747
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136027747
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0200032-26.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ELANO GREGORIO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Consoante determinação contida na Portaria nº 03/2018, da lavra do juízo da 1ª Vara Cível de Sobral, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte embargada (ELANO GREGORIO DE SOUSA) para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios da embargante (BANCO BMG SA), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Sobral, 14 de fevereiro de 2025.
Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
15/02/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136027747
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14/02/2025 22:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/11/2024 01:58
Decorrido prazo de ELANO GREGORIO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/11/2024. Documento: 112397880
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200032-26.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ELANO GREGORIO DE SOUSA Requerido: REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I -Relatório: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que, apesar de não haver contratado o serviço junto ao banco requerido, percebeu a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário referentes a "Cartão RMC" contratos nº 310106128 (data de inclusão: 08/10/2020, valor do desconto: 52,10) e 11180818 (data de inclusão: 04/12/2017, valor do desconto: 46,85).
Como provimento judicial, requer a declaração de inexistência do contrato/débito, bem assim, a condenação da parte requerida ao pagamento em dobro do indébito e de indenização por danos morais.
Junto à inicial veio a documentação de págs. 12/33, dentre a qual se destaca: histórico de empréstimos consignados (p. 21/29).
Na decisão de págs. 34/36, foi reconhecido o direito à gratuidade da justiça, à prioridade na tramitação processual e à inversão do ônus da prova em favor da promovente, além de indeferido o pedido liminar.
O banco requerido apresentou a contestação de págs. 95/118, alegando, preliminarmente: prescrição.
No mérito, aduziu a validade do negócio jurídico e a ausência de dano moral ou material a ser reparado, postulando pela improcedência da ação.
A peça defensiva veio acompanhada da documentação de págs. 119/257, relevando-se: contratos (p. 120/148), faturas (p. 150/248) e TED (p.250/254).
Audiência de conciliação infrutífera (termo de págs. 260/261).
Réplica à contestação presente nas págs. 266/272.
Em seguida, a parte acionada fora intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir, a fim de demonstrar a autenticidade do contrato, na forma do Tema 1.061 STJ, oportunidade na qual reiterou os termos da contestação e pugnou pela expedição de ofício para instituição bancária para comprovar a titularidade de conta na qual fora creditado valores referentes ao contrato questionado (vide págs. 277/281).
Vieram os autos em conclusão. II - Fundamentação: De início, afasto a alegação de prescrição da pretensão, pois os documentos que instruem a petição inicial indicam que os contratos combatidos estavam em situação ativa, com a incidência dos descontos respectivos, na data da consulta (29/07/2022), não havendo, portanto, transcorrido o prazo quinquenal, estabelecido pelo art. 27 do CDC , até o ajuizamento da ação (05/01/2024).
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, pois o objeto da demanda diz respeito à negativa de contratação, cuja comprovação se faz mediante a apresentação da suposta avença, resta evidente a primazia da prova documental para o deslinde da controvérsia.
Na espécie, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isso porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de procedência ou improcedência do pleito, a natureza da lide exige que, primeiramente, a instituição financeira comprove ter seguido os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação do serviço e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a requerida se eximir de suas obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais e contrato firmado com a requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia. De igual forma, não merece prosperar o pedido de expedição de ofício para instituição bancária, formulado pela parte ré, a fim de aferir a titularidade da conta em que eventualmente foram depositados valores referentes aos contratos nº 310106128 e 11180818, uma vez que tal medida não tem o condão de comprovar que a parte autora realmente entabulou o negócio jurídico questionado. Desse modo, observa-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria a ser deliberada prescinde da produção de prova em audiência, sendo os documentos acostados aos autos suficientes para viabilizar o conhecimento da demanda. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito. - Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Da Inversão do Ônus da Prova: As partes enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seus arts. 2º, 3º e 17.
Nesse diapasão, resta forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, notadamente, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a facilitação de sua defesa e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90).
Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pela autora, aplicável a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC. Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a pactuação em nome e sob a responsabilidade exclusiva do autor ou de terceiros, especialmente quando a promovente hipossuficiente alega não ter entabulado o contrato e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbe ao demandado elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a instituição financeira requerida não se desobrigou do dito encargo, não comprovando a regularidade do contrato questionado.
Isso porque, consoante tese firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1.061 STJ), uma vez impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade.
No caso em tela, a ré trouxe os contratos objeto da lide aos autos e os instrumentos foram impugnados pelo consumidor.
Todavia, ao ser intimada para especificar os meios de prova que pretendia produzir a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do Tema 1061, a promovida se limitou a reiterar os termos da contestação e pugnar pela expedição de ofício para instituição bancária para comprovar a titularidade de conta na qual fora creditado valores referentes aos contratos questionados (vide págs. 277/280). Desse modo, por ser a aludida diligência inútil para a solução da presente lide (parágrafo único do art. 370 do CPC), tendo em conta que autenticidade da assinatura somente poderia ser atestada mediante perícia grafotécnica, bem assim, aplicados os efeitos da inversão do ônus da prova e da reportada tese fixada em sede de Recurso Repetitivo, não resta alternativa a não ser concluir que a promovente teve contrato celebrado em seu nome, por terceira pessoa e à sua revelia, prática comum no dia a dia e que decorre, indubitavelmente, de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, especialmente no seu dever de vigilância. - Da Responsabilidade Objetiva das Instituições Financeiras (Súmula nº 479 -STJ) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 479.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço.
Partindo dessa premissa, constata-se que o serviço prestado pela instituição financeira demandada não atendeu aos deveres de proteção e segurança exigidos pela norma de defesa do consumidor, a qual impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de forma que tornem os consumidores menos vulneráveis e suscetíveis aos mais variados transtornos e constrangimentos, sendo importante destacar que eventual falha nos procedimentos do Banco não deve onerar o consumidor.
Assim, tem-se que o banco promovido, ao efetuar a contratação em questão sem tomar as precauções cabíveis, notadamente quanto aos deveres da boa-fé objetiva e informação, deve responder judicialmente pelas possíveis repercussões danosas ocasionadas por sua conduta. - Do Dano Material: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).
Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a obrigação de devolver os valores em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Houve modulação dos efeitos do reportado julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) seja empregada aos indébitos de natureza contratual, não pública, pagos após a data da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021.
Em suma, no caso de débito com cobrança pretérita à publicação do referido julgado paradigma, deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, qual seja, não comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples.
No caso em tela, o histórico de empréstimos consignados (p. 21/29) indica que o contrato nº 310106128 teve inclusão em 08/10/20; e o contrato nº 11180818 teve inclusão em 04/02/17, ambos permanecendo ativos ao menos até a data da consulta 29/07/2022. Do Dano Moral: No que se refere ao dano moral, entende-se que, no presente, resta configurado e merece ser reparado, uma vez que a parte autora suportou descontos sobre seu provento, verba de caráter alimentar, por um serviço que não contratou.
Não demonstrada a regularidade da contratação em questão, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções indevidamente efetuadas no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de ser reparado.
O dano moral daí decorrente é presumido, ou seja, dispensa a necessidade de prova.
No tocante ao valor para compensar a dor moral, já está pacificado na jurisprudência que a indenização por dano moral possui caráter misto (punitivo e compensatório).
Dessa forma, quanto ao valor da indenização devida, tem-se que a reparação pecuniária visa proporcionar uma espécie de compensação que atenue a ofensa causada.
Porém, o valor a ser pago a título de indenização por dano moral deve ter como ponto norteador o princípio da razoabilidade, significando dizer que o montante fixado deve representar uma compensação à vítima, sem que com isso se permita enriquecimento ilícito por parte desta, assumindo também um caráter pedagógico, para inibir a reincidência de prática temerária.
Com efeito, o objetivo da reparação é promover o retorno do status quo, ou seja, da situação anterior à violação do direito.
A reparação está limitada pela extensão do dano (art. 944 do CC) e pelo princípio da compensação integral da lesão, razão pela qual a vítima não deve receber quantia inferior ou superior aos danos sofridos.
O valor obtido com a indenização visa a restituir de forma direta o dano causado à vítima.
Nesse sentido: "(...) O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo. função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva." (STJ - 2ª T.
AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 13.04.2010, DJe 27.04.2010) Em relação ao arbitramento do dano moral, tomo por base o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que a parte autora não tentou solver a demanda antes do ajuizamento, exasperando-o em R$ 2.000 por ser pessoa idosa e em mais R$ 2.000 pela conduta omissiva da requerida, que, mesmo após o ajuizamento, não atuou de forma a minorar o dano, totalizando os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais)
III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPCP, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar inexistente a relação jurídica referente aos contratos nº 310106128 e 11180818 e as obrigações dele decorrentes, bem como para: A) determinar que o banco requerido, se ainda não o fez, cesse os descontos no benefício da parte autora, oriundos dos contratos em liça.
B) a título de danos materiais: condenar o promovido a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora em decorrência dos contratos acima especificados, antes da data de 30/03/2021 (publicação do recurso paradigma EAREsp 676.608/RS - STJ); e, em dobro, os descontados após a aludida data, tudo corrigido monetariamente pelo INPC a partir da efetiva data do prejuízo (Sum. 43 do STJ), que é a data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com o mesmo termo a quo (art. 398 do CC e Sum. 54 STJ), excluindo-se os descontos ocorridos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, alcançados pela prescrição; e; C) a título de danos morais: condenar o promovido a pagar em favor da parte autora a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Sum. nº 54 STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Sum. nº 362 STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I a IV do Código de Processo Civil.
Autorizo a dedução da condenação eventuais valores comprovadamente recebidos pela parte promovente, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa (Art. 884 do Código Civil).
DETERMINO, ainda, que a Secretaria de Vara retifique o nome do autor na autuação do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo em seguida os autos ao órgão revisor. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112397880
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31/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112397880
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31/10/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 16:25
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 22:50
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/09/2024 22:47
Mov. [30] - Encerrar análise
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06/06/2024 12:35
Mov. [29] - Conclusão
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05/06/2024 17:46
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01817382-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 17:16
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29/05/2024 09:41
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0220/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 12:20
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 09:17
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 20:55
Mov. [24] - Conclusão
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07/05/2024 10:35
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 16:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01813474-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/05/2024 15:40
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03/05/2024 12:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 19:42
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório | Consoante determinacao contida na Portaria n 03/2018, da lavra do juizo da 1 Vara Civel de Sobral, que trata dos atos ordinatorios, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, manifestar-se
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26/04/2024 15:43
Mov. [19] - Conclusão
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02/04/2024 14:11
Mov. [18] - Documento
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02/04/2024 14:11
Mov. [17] - Expedição de Ata
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02/04/2024 13:10
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809754-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/04/2024 13:05
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01/04/2024 17:14
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01809634-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/04/2024 17:09
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29/02/2024 01:44
Mov. [14] - Certidão emitida
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18/02/2024 06:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/02/2024 22:32
Mov. [12] - Expedição de Carta
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14/02/2024 21:50
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 13:04
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2024 14:15
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2024 12:06
Mov. [8] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/01/2024 13:17
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 12:48
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/04/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
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24/01/2024 23:01
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 17:13
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01801532-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 17:06
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22/01/2024 11:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/01/2024 14:50
Mov. [2] - Conclusão
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05/01/2024 14:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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