TJCE - 3001163-64.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:22
Decorrido prazo de CLAUDIANA PINHEIRO DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161229413
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161229413
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001163-64.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: CLAUDIANA PINHEIRO DA COSTAEndereço: Rua Mário Studart, 488, Monte Castelo, FORTALEZA - CE - CEP: 60326-025Promovido(s): Nome: TELEFONICA BRASIL SAEndereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de débito e reparação de danos, ajuizada por CLAUDIANA PINHEIRO DA COSTA, em face de TELEFÔNICA BRASIL SA.
Narra a parte autora que, após realizar a contratação de novo plano de telefonia e troca de aparelho de internet em loja da ré, passou a ser cobrada por um serviço de internet que supunha ter sido automaticamente cancelado.
Relata que devolveu o modem antigo conforme orientação da empresa, mas que, mesmo assim, foi surpreendida com cobranças indevidas e, posteriormente, com a negativação de seu nome no SERASA, por um débito que afirma inexistente.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais.
Foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, sob pena de multa.
Na contestação, a parte ré sustenta que a autora contratou novo plano de telefonia móvel sem ter solicitado o cancelamento do plano anterior de internet banda larga, razão pela qual as cobranças continuaram válidas até o efetivo encerramento do contrato em 06/05/2024.
Alega ausência de irregularidade na negativação, nega qualquer falha na prestação do serviço e defende a legalidade da cobrança.
Requer a improcedência dos pedidos, sustentando que não houve dano moral indenizável.
Na audiência de conciliação, não houve acordo. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
A controvérsia central gira em torno da regularidade da negativação do nome da autora por suposto débito oriundo de serviço de internet residencial anterior à adesão do novo plano.
A autora sustenta que houve substituição contratual e devolução do equipamento, o que, em sua visão, resultaria no cancelamento automático do plano antigo.
Contudo, não há prova nos autos de solicitação formal e inequívoca de cancelamento do serviço anterior, tampouco de erro operacional por parte da ré.
A parte ré,
por outro lado, comprovou a existência do contrato, a continuidade da prestação do serviço e a inadimplência da autora.
Demonstrou, inclusive, que a negativação ocorreu somente após a constituição do débito e observância do prazo de inadimplemento.
A documentação acostada corrobora a regularidade da cobrança e da inscrição, tornando lícito o apontamento em cadastro de proteção ao crédito.
Diante da comprovação documental da existência de relação contratual válida, prestação de serviço e inadimplência, não há que se falar em probabilidade do direito.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, revoga-se a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinava a exclusão da autora dos cadastros de inadimplência.
Conforme pacífica jurisprudência, a inscrição regular em cadastro de inadimplentes, desde que fundada em dívida existente e não paga, não configura ato ilícito, tampouco enseja indenização por danos morais.
No caso, demonstrada a legalidade do débito e da inscrição, inexiste conduta abusiva ou falha na prestação do serviço a justificar a reparação pleiteada.
Ante o exposto, revogo a tutela anteriormente concedida, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161229413
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26/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 22:04
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131628402
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18/01/2025 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 131628402
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001163-64.2024.8.06.0006 AUTOR: CLAUDIANA PINHEIRO DA COSTAREU: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/2025 16:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 131628392 Posto isso, defiro a tutela provisória, conforme art. 300, § 2º e 303, do CPC, para determinar que o(a) promovido(a), no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome do(a) promovente dos órgãos de restrição ao crédito, sob cominação de multa diária no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/01/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131628402
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06/01/2025 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112498829
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3001163-64.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: CLAUDIANA PINHEIRO DA COSTAPromovido(s): REU: TELEFONICA BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho. Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112498829
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29/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112498829
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29/10/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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28/10/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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