TJCE - 3000216-07.2024.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2025. Documento: 171693076
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCA ÉRICA DE SOUSA PAULA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A., ambos qualificados nos autos. Extrai-se da inicial que a autora adquiriu cinco pacotes promocionais de viagem comercializado pela promovida. A dinâmica do produto consistia na indicação, pela adquirente (autora), de 03 datas possíveis para a realização da viagem contratada, enquanto que a empresa (ré), considerando seus procedimentos internos, escolheria uma destas datas e indicaria à compradora com antecedência. Ocorre que, a despeito de se ter procedido com a indicação ajustada, a promovida não efetivou a eleição da data da viagem, resignando-se a indicar indisponibilidade de voos nos períodos apontados e requerendo a indicação de 03 outras datas o que foi novamente remarcada, ocorrendo duas remarcações, sendo esta a razão pela qual a autora decidiu por cancelar a compra e requerer o reembolso das quantias pagas. Requereu a condenação da requerida na restituição do valor pago pela promovente para realização da viagem aérea e no pagamento de indenização por danos morais. Acostou os documentos de id 112629536/112629538. Contestação em id 127731951, em que a requerida alega a necessidade de suspensão do feito face o ajuizamento de ação coletiva sobre o assunto tratado nestes autos. No mérito, argumenta que o pacote promocional adquirido pela autora é caracterizado pela flexibilidade na escolha das datas, o que é de ciência da compradora e que, associado a isto, não houve negativa de disponibilização do produto mas a necessidade de indicação de outras datas para além das já indicadas, sendo tal possibilidade informada a seus clientes no ato da aquisição dos pacotes de viagem com data flexível. Por derradeiro, sustenta a ausência de danos morais. Audiência de conciliação prejudicada em id 127959015, ante a ausência da promovida. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Registro que de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de pedido condenatório à reembolso de valores e indenizatório por danos morais decorrentes de má prestação de serviço. Verifica-se que o caso se configura em típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Isto significa dizer que, estando a ré na condição de prestadora de serviço, insere-se no conceito genérico "fornecedor".
Daí a razão pela qual na hipótese dos autos impõe observância ao que preconiza o caput do art. 14, da Lei nº 8.078/90: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Nesta senda, o julgamento se dará a luz do Código de Defesa do Consumidor, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes e a responsabilidade objetiva da promovida. 2.2.
Do requerimento de suspensão do feito As ações civis públicas mencionadas pela ré não tratam do mesmo tema discutido na presente demanda, não subsistindo razão para suspensão pleiteada. A Ação Civil Pública nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania (IBRACI) refere-se ao atraso da ré no repasse de pagamentos à hotéis e pousadas. Já a Ação Civil Pública nº 0871577-31.2022.8.19.0001, promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra a mesma empresa, refere-se a acusação de cancelamentos e remarcações de datas de viagem de forma unilateral pela ré, sem fornecer informações claras ao consumidor. O cerne da demanda sub oculli, noutro turno, trata-se de requerimento de reembolso de valores pagos e indenização por dano moral, o que difere substancialmente ações judiciais susoditas. Nesta ordem de ideias tenho que o Tema 589 do STJ não se aplica ao caso em tela, pois a questão submetida ao julgamento naquele precedente refere-se à "possibilidade de suspensão, nos termos da legislação vigente, do andamento de inúmeros processos até o julgamento em ação coletiva da tese jurídica de fundo neles indicada." A controvérsia lá discutida versa sobre o "piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica". Não há, portanto, similitude fática entre o presente caso (danos morais decorrentes da alteração da data e reembolso de valores pagos) e o paradigma citado, sendo evidente o "distinguishing" em relação ao Recurso Repetitivo do STJ, Tema 589. Quanto ao Tema 60 do STJ, a divergência entre o objeto da presente ação e as ações coletivas não se restringe a aspectos formais, como ilegitimidade de parte, prescrição, irretroatividade de lei, nomeação de gestor, ou julgamento por Câmaras Especiais, mas sim a uma clara diferença fática. Portanto, não cabe a suspensão pretendida, até porque não há determinação de instância superior nesse sentido, tampouco da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Indefiro a suspensão e prossigo. Isto posto, adentro ao exame do mérito. 2.3.
Do mérito O caso é de simples resolução. Conforme mencionado supra, as provas trazidas ao feito são suficientes para o julgamento. Atestam a relação de consumo entravada e também os danos sofridos. É que segundo a inicial houve falha na prestação de serviço pela requerida, posto que [...] comercializou o referido pacote turístico, mas não honrou com o compromisso ajustado, frustrando a expectativa da Requerente de utilizar os serviços contratados. (id 115483233). O pacote flexível de viagens adquirido pela promovente é comercializado como uma oferta a ser executada dentro do período especifico, no caso de 01/08/2023 a 30/11/2024 (vide id 112629536) não sendo vinculada a qualquer data específica. É incontroverso que tal flexibilidade está configurada na regra que determina ao comprador a escolha de três datas para o embarque, dentre as quais a requerida deverá eleger aquela com tarifas de bilhetes aéreos e de hospedagens que lhe sejam menos onerosas, de modo a cumprir a avença aferindo seu lucro. De ressaltar, contudo, que embora se trate de pacote comercializado como uma oferta, o mesmo deve ser executado dentro do período de validade supramencionado, não podendo se estender indefinidamente. Estender a flexibilidade para além das três datas configura abusividade, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, IV, § 1º, II do CDC). Assim, quanto ao ônus da prova, a requerente cumpriu sua obrigação ao apresentar evidências dos fatos que fundamentam seu direito.
Foram anexados aos autos recibos de compra de pacotes de viagem, a comprovação da eleição das 03 datas, assim como a confirmação do recebimento da mesma (id 112629536).
Comprovou-se o descumprimento contratual da requerida. Neste panorama, impõe-se o reconhecimento do descumprimento contratual pela demandada, tendo em vista que a viagem efetivamente não se realizou dentro do prazo estipulado. Superada a data limite para o cumprimento do avençado e inexistindo notícias nos autos acerca da disponibilização de novo período para a realização da viagem contratada, é impositiva a aplicação das disposições do art. 475 do Código Civil, o qual assevera que: "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Portanto, considerando o descumprimento do contrato por parte do requerido e a escolha expressa da requerente pela resolução do pacto, tal faculdade deve ser respeitada. 2.3.1.
Do dano material Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. A autora requereu indenização no importe de R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais). Juntou aos autos, de relevante para a matéria sub oculi, o comprovante de pagamento e a confirmação de recebimento de valores (pela requerida, id 112629536). Isto associado a presunção de veracidade dos fatos torna maiores discussões despiciendas. A indenização por dano material é medida de justiça, portanto, acolho integralmente os pedidos autorais. 2.3.2.
Do dano moral A despeito da incidência da legislação consumerista ao caso, cabe à parte autora a demonstração mínima de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, não para constituição do dano em si, posto que de natureza presumida (in re ipsa) mas para o ajuste do quantum indenizatório. Neste desiderato, se destaca da narrativa inaugural que os danos morais teriam se dado nos seguintes termos: Esse é o caso em tela, onde a requerente se viu submetida a uma situação de estresse constante, indignação e constrangimento.
Tal fato resta configurado, ante a situação de constrangimento ao qual fora exposta pela empresa Requerida. Com relação à ocorrência de dano moral, está comprovada. É evidente a dor moral causada a Requerente, que durante um ano se programou para realizar a sua viagem entre família e amigos no período indicado à empresa requerida, não sendo esta realizada e nem tampouco indicada nova data, postergando a obrigação de cumprimento da viagem para o ano posterior. Cabe salientar ainda, o tempo útil desperdiçado pela Requerente tentando solucionar o problema, por diversas vezes mantendo contato com a Requerida, e recebendo apenas retornos automatizados, com respostas genéricas, solicitando que indicassem novas datas de viagem para o ano de 2024. De fato, notável a frustração da expectativa da consumidora com o serviço prestado de forma deficiente, em descumprimento dever contratualmente estabelecido (a indicação de uma data entre as 3 eleitas pela promovente). Com efeito, o longo período de espera (cerca de um ano entre a aquisição da viagem e a informação da indisponibilidade das datas escolhidas) e a falta de informações adequadas configuram ofensa aos direitos de personalidade, superando a esfera do mero aborrecimento. No entanto, fato é que a autora, não faz prova do constrangimento sofrido em relação a perda do tempo útil na resolução da questão (cancelamento da compra) e isto somente lhe cabia. Não existe qualquer documento que comprove o contato da autora com a ré pleiteando o reembolso, quiçá negativa desta. O único documento acostado neste sentido é aquele em id 112629536, onde a requerente afirma que não recebeu seu voo e a ré responde indicando a inviabilidade para a efetivação do contrato em uma das datas outrora escolhidas e requerendo a indicação de novas datas. A mera afirmação de que não recebeu seu voo não pode ser considerado um pedido de reembolso. Assim, não é possível se operar majoração relevante do quantum indenizatório com fulcro na teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. Certo é o dispêndio de tempo somente nesta ação judicial.
Neste sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TURISMO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO PARA A CIDADE DE CANCÚN/MÉXICO PARA UTILIZAÇÃO FUTURA EM DATAS FLEXÍVEIS - EMPRESA RÉ QUE IMPEDE A MARCAÇÃO DA VIAGEM NA DATA PRETENDIDA PELA CONSUMIDORA E PRORROGA A DATA POR MAIS UM ANO - CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO PAGO - DANOS MORAIS RECONHECIDOS - PERDA DE TEMPO ÚTIL CONFIGURADA - ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 - RECURSO PROVIDO.
I- Devidamente comprovada nos autos a má prestação dos serviços pela ré, que comercializou pacote turístico (vôo e hospedagem), mas não honrou o compromisso ajustado, frustrando a justa expectativa de gozo dos serviços contratados e impondo à consumidora a perda de tempo útil para a solução do problema, impõe-se o acolhimento das pretensões iniciais, inclusive a relativa aos danos morais ; II- A valoração do dano moral há que ser determinada pelo prudente arbítrio judicial, considerando uma forma de satisfação à vítima pelo sofrimento, constrangimento e vexame suportados e punição ao infrator, além de compensação pelo tempo útil desperdiçado na tentativa de resolução do problema, pelo que pertinente o arbitramento do valor em R$ 5.000,00, quantia razoável e que bem serve à compensação do dano. (TJ-SP - AC: 10132319220238260577 São José dos Campos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/08/2023, 31a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2023) (G.N.) É indiscutível a responsabilidade da empresa promovida pela prestação defeituosa do serviço, bem como os transtornos experimentados pela parte autora, que dão ensejo ao dano moral, o qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar. Quanto à fixação do quantum a ser indenizado, é cediço que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. Levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender a gravidade, e principalmente, a repercussão da ofensa, tem-se que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pretendido é desarrazoado. Com efeito, entendo como mais justo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser consentâneo à situação vivenciada e possuir forças punitiva e preventiva, além de reparar o dano causado. Portanto, demonstrado o dano, e não havendo prova em sentido contrário quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito réu, é necessária a conclusão pela procedência dos pedidos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte no conjunto probatório carreado aos autos e na legislação de regência, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, CONDENO a promovida ao pagamento: I.
A título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com juros legais de acordo com a taxa SELIC, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil), até a data do efetivo pagamento, descontando-se a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; II.
Por danos materiais, o valor de R$ 4.195,00 (quatro mil, cento e noventa e cinco reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do dano, conforme entendimento da Súmula nº 43/STJ, e juros pela SELIC, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), descontando-se da selic a incidência do IPCA no período em que coincidir com a aplicação de correção monetária; III.
Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Titular da 1ª Vara da Comarca de Camocim -
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171693076
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01/09/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171693076
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31/08/2025 13:12
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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20/08/2025 04:11
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCA ERICA DE SOUSA PAULA em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/07/2025. Documento: 165319146
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 165319146
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25/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165319146
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25/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 08:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 06:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ERICA DE SOUSA PAULA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158359146
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158359146
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06/06/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158359146
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05/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA ARAUJO TEIXEIRA em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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28/11/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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06/11/2024 20:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112647283
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01/11/2024 10:29
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA COMARCA DE ITAREMA/CE Av.
Rios, 440, Centro - CEP: 62590-000, Itarema/CE Processo n.º 3000216-07.2024.8.06.0104 CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de dezembro de 2024, às 09:00hs, a ser realizada de forma PRESENCIAL. O referido é verdade.
Dou fé. Itarema, 31 de outubro de 2024. -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112647283
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31/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112647283
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31/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/12/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Itarema.
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30/10/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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