TJCE - 3031778-52.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:23
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 05:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160041597
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13/06/2025 07:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160041597
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13/06/2025 00:00
Intimação
3031778-52.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOVANKA SOARES MONTEIRO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA S E N T E N Ç A Vistos, etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JOVANKA SOARES MONTEIRO e outro em face de MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos já qualificados nos presentes autos, referente ao cumprimento de sentença com trânsito em julgado. De início, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52. Alega a exequente que após a decisão de procedência, determinando fornecimento de cateteres, o ente público requerido ausentou-se ao cumprimento da medida, restando a determinação judicial para cumprimento.
Em seguida, o ente público justificou está em fase de cumprimento da demanda para adquirir os materiais. Intimada à apresentar laudo e orçamentos atualizados para prosseguir com o cumprimento de sentença, a autora quedou-se inerte.
Por outro lado, o ente trouxe aos autos comprovação de compra dos materiais, neste termos, considerando que a autora não manifestou oposição ao manifestado, tem-se, por conclusão, que não persiste o interesse na demanda.
Em conclusão, verifico, assim, a falta de interesse de agir, não há motivo para o prosseguimento da execução. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/06/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160041597
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11/06/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 06:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:26
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154186776
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154186776
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13/05/2025 00:00
Intimação
3031778-52.2024.8.06.0001 [Padronizado, Fornecimento de insumos] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOVANKA SOARES MONTEIRO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA D E C I S Ã O R.H., Considerando a urgência que o caso requer e considerando a ausência de manifestação do ente público sobre o cumprimento da decisão, intime-se a parte autora para, em até 15 (quinze) dias úteis: 1.
Apresentar 3 orçamentos atualizados, até a presente data, em planilha, do insumo pleiteado, bem como os dados bancários/contatos de fornecedores do respectivo orçamento, a fim de prosseguir no bloqueio das verbas públicas; 2.
Apresentar negativa de fornecimento administrativo dos bens pelo ente público justificando a judicialização da demanda; 3.
Apresentar laudo médico circunstanciado e atualizado, justificando a imprescindibilidade dos insumos, em consonância com o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, de 15 de maio de 2014, (deve a parte autora apresentar laudo médico atualizado a cada três meses expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS), informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
12/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154186776
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09/05/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:36
Processo Reativado
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09/04/2025 09:15
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 09:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:50
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 08:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:16
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:16
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131708194
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131708194
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131708194
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14/01/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131708194
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14/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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04/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/11/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO VASCONCELOS JUVENCIO SOUSA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112016071
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3031778-52.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Padronizado, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: JOVANKA SOARES MONTEIRO LOPES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.h.
Vistos e examinados, Intenta a parte requerente, JOVANKA SOARES MONTEIRO LOPES, a presente ACÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pessoa jurídica de direito público, ao que pugna por medida antecipatória de tutela no sentido de que seja determinado ao requerido que autorize o fornecimento imediato de 240 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 10 FR Masculino-CONVATEC. É o breve relato dos autos.
Transpasso à decisão.
Insta perquirir a existência in concreto dos requisitos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do CPC/2015, vale dizer: prova inequívoca, de modo a que o juiz se convença da verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Na relação jurídica em foco, impende averiguar se existe a responsabilidade estatal no custeio da realização do procedimento médico necessário ao tratamento da doença que acomete a autora, assim como saber se é viável a determinação de que essa obrigação possa ser empreendida em sede de decisão provisória.
No que tange à efetivação de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do CPC/2015.
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois, como adverte o colendo STJ: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528). Nesta toada, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão.
Não se pode olvidar que a sobredita garantia integra a essência nuclear dos direitos fundamentais.
Em verdade, o direito à saúde assegurado na Carta Política de 1988 constitui direito indisponível, em função do bem comum maior a proteger, derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria.
O eminente Ministro Celso de Mello do Pretório Excelso, em decisão lançada no RE 393.175, 01/02/2006, transcrita no Informativo 414 desta excelsa Corte, oferta valiosa contribuição sobre a proteção do direito à vida e à saúde em contraposição ao interesse financeiro ou secundário do Estado, verbatim: (...) Tal como pode enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da presente causa (Pet 1.246/SC), entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro ou secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República.
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do estado brasileiro (JOSÉ CRETELLA JÚNIOR, 'Comentários à Constituição de 1988', vol.
VIII/ 4332-4334, item n.181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do estado.
Nesse contexto, incide, sobre o Poder Público, a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde, incumbindo-lhe promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas - preventivas e de recuperação-, que, fundadas em politicas públicas idôneas, tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196, a Constituição da república.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde - que representa, no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas - impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais, quando estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
O Constituinte originário manifestou, de forma clara, que o Poder Público deve priorizar a assistência à saúde do cidadão.
No presente caso, a documentação acostada aos autos atesta, de forma hialina, o estado de saúde da parte autora e a necessidade urgente quanto à realização do sobredito procedimento médico, fatos estes que induzem este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no transcurso da demanda o ente réu demonstrem a inexistência de tais pressupostos.
No caso cogitando, a documentação acostada à prefacial dá conta do grave estado de saúde da parte autora e da urgência de adoção do tratamento requerido, circunstância fática que induz este juízo, ainda que numa análise perfunctória, a concluir pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o ente requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Em relação à hipossuficiência da parte autora, nesta fase de urgência, há de se presumir como verdadeira a declaração acostada à inicial, inexistindo, contudo, qualquer obstáculo para que se possa analisar com maior vagar tal condição, inclusive com elementos que possam vir a ser colhidos no decorrer da tramitação do feito. À luz do exposto, em vista da presença dos requisitos autorizadores à concessão do pleito provisório, nos termos do art. 300 do CPC/2015, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional almejada, ao escopo de determinar que o requerido, MUNICÍPIO DE FORTALEZA, autorize a imediata concessão de 240 Cateteres por mês - GENTLE CATH GLAIDE, número do cateter 10 FR Masculino-CONVATEC.
No ensejo, cite-se o réu por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem assim, intime-se a parte autora desta decisão.
Outrossim, defiro o pedido de gratuidade judiciária. cite-se em caráter de urgência.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito. -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112016071
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25/10/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112016071
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25/10/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 12:35
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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24/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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