TJCE - 0712994-77.2000.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de MAURICIO SAMPAIO TEOFILO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 150754977
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150754977
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23/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0712994-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: Maria Suzete de Oliveira Réu: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária revisionar de cláusula contratual c/c pedido de indenização e outras avenças, proposta por MARIA SUZETE DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO PANAMERICANO S/A., partes devidamente qualificadas na peça inicial de id. n° 91354232, na qual a autora aduz ter celebrado contrato de financiamento com entidade requerida visando a aquisição de veículo automotor com alienação fiduciária nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Não obstante, alega que vem pagando bem mais que o devido, conforme tenta demonstrar nos autos, o que se dá em virtude de ilegalidades inseridas nos termos do contrato, tais como juros acima do legal (135,08%, segundo seus cálculos), anatocismo etc., fato que só veio a descobrir após o pagamento da vigéssima sesta parcela.
Ainda segundo as informações constantes dos autos, teria financiado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia a ser resgata mediante o pagamento mensal e sucessivo de 36 (trinta e seis) parcelas.
Por fim, alega a inexistência de transparência no cálculo dos juros, os quais alega serem exorbitantes e lesivos em confronto com o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega, ainda, que as cláusulas contratuais apresentam-se em letras de difícil leitura, além de denunciar a prática de anatocismo e dispor que os valores das prestações pagos até então já ultrapassam quase duas vezes o valor financiado.
Mediante o disposto, postula: A gratuidade da justiça; A concessão da Tutela de urgência para proibir o banco réu de lançar seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA) e/ou a imediata retirada, se já posto, em relação a dívida ora discutida; A compensação e devolução de valores que entende terem sido pagados a maior; A posse do veículo financiado até o fim da ação; A declaração de nulidade do contrato em questão.
Juntou documentos com os quais deseja demonstrar a veracidade dos fatos alegados na inicial.
DA CONTESTAÇÃO Citado, o banco requerido refuta pontualmente os termos da peça inicial, sustentando ter o contrato guerreado seguido todos os requisitos legais, e que os juros cobrados estavam em plena concordância com as taxas praticadas no mercado e regulamentadas pelo Banco Central.
Argumenta que a autora, ao assinar o contrato, manifestou livre e plena consciência de seus termos, devendo respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Além disso, assinala que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme jurisprudência pacificada, e que qualquer revisão contratual depende de comprovação inequívoca de abuso ou onerosidade excessiva, o que não foi demonstrado nos autos.
Pugna, portanto, pela improcedência da peça inicial em todos os seus termos e a condenação do autor ao pagamento do ônus da sucumbência.
Da Réplica A parte autora ratifica os argumentos e pedidos formulados na inicial, sem, contudo, apresentar novos elementos probatórios que sustentem a revisão do contrato ou as alegadas irregularidades.
Era o que de importante havia a ser relatado.
Análise e Fundamentação do Caso Preliminares Processuais Após análise dos autos, constata-se que ambas as partes são legítimas e bem representadas.
Não se verificam vícios ou nulidades processuais.
Observa-se, também, o preenchimento dos requisitos processuais, permitindo o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, uma vez que os documentos juntados comprovam seu direito ao benefício conforme a Lei nº 1.060/50, além do que a parte adversa não demonstrou nenhuma prova em contrário.
Mérito A controvérsia principal da demanda reside na alegada abusividade dos juros pactuados.
Contudo, verifica-se que a parte autora não conseguiu demonstrar, por meio de elementos técnicos ou provas robustas, que as taxas acordadas sejam exorbitantes em comparação às taxas médias de mercado.
Tampouco se comprovou prática de anatocismo ou venda casada, conforme alegado.
Frise-se que ao autor incumbe o ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373 do CPC, não sendo bastante, no caso em apreço, a simples referência ao disposto no art; 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: "A chamada inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova.
Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
E essas circunstâncias concretas, nesse caso, não foram consideradas presentes pelas instâncias ordinárias" (STJ - 3a.
T. - REsp. 122.505 - Rel.
Carlos Alberto Menezes Direito - j. 04.06.98 - RSTJ 115/271) A jurisprudência atual não prevê limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, salvo prova de que sejam abusivos frente a média de mercado.
No caso em análise, a autora apresentou alegações genéricas e inadequadamente fundamentadas acerca da abusividade contratual, tendo ignorado a necessidade de apresentar cálculos técnicos e/ou depositar o valor das parcelas em atraso.
Ademais, os contratos firmados entre as partes devem respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Este princípio assegura segurança jurídica às relações contratuais, cabendo intervenção judicial em casos de evidente onerosidade excessiva ou elementos comprovados de abusividade, o que não restou demonstrado, tanto assim, que a atual redação do artigo 421, do Código civil em vigor assevera o respeito aos contratos formatados de forma licita e espontânea pelas partes, com a mínima interferência do estado.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019). Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019).
Como bem lembrado por Sílvio de Salvo Venosa , a força emanada dos contratos ainda se impõem, até mesmo por questão de segurança jurídica, não podendo ser modificada, à priori, senão em razão de fato novo, devidamente comprovado, não somente pela simples insatisfação de uma das partes.
Aliás, nesse sentido, com a clareza que lhe é peculiar, assim se manifesta do nobre jurista: "A possibilidade de intervenção judicial no contrato ocorrerá quando um elemento inusitado e surpreendente, uma circunstância nova, surja no curso do contrato, colocando em situação de extrema dificuldade um dos contratantes, isto é, ocasionando uma excessiva onerosidade em sua prestação.
O que se leva em conta, como se percebe, é a onerosidade superveniente.
Em qualquer caso, devem ser avaliados os riscos normais do negócio.
Nem sempre essa onerosidade equivalerá a um excessivo benefício em prol do credor.
Razões de ordem prática, de adequação social, fim último do direito, aconselham que o contrato nessas condições excepcionais seja resolvido, ou conduzido a níveis suportáveis de cumprimento para o devedor". [1] No mais, não ficou evidenciado que a taxa fixada ao mês discrepa da média de mercado para a mesma modalidade contratual, merecendo, pois, ser mantida, posto já solidificado o entendimento que segue, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO CABAL DO ABUSO.
NECESSIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SÚMULAS 30, 294 E 472 DO STJ. 1.
O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 2.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 4. É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 5.
O pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 264.054/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/02/2015) Da Tutela de Urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência para impedir a inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, nota-se que a mora está configurada no inadimplemento das parcelas do financiamento e, pelos que dos autos se denota, a finalidade da presente ação é, primordialmente o de afastar a mora e seus efeitos no contrato de busca e apreensão vinculado aos termos da presente ação, o que parece descabido.
Assim, inexiste razão suficiente para afastar os efeitos legítimos do contrato.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO NEGATIVO - DEVEDOR EM MORA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
A inscrição em cadastro negativo do nome do devedor em mora configura exercício regular do direito do credor, não havendo como responsabilizar este pelos danos advindos de tal conduta. (TJ-MG - AC: 10000205141153001 MG, Relator.: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 25/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Maria Suzete de Oliveira, nos seguintes termos: Reconheço a validade do contrato firmado entre as partes e a sua conformidade com os parâmetros jurídicos aplicáveis; Defiro a cobrança de valores decorrentes do financiamento, mantendo-se válidos os índices e encargos originalmente contratados; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, condenação essa que, no entanto, ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista litigar a parte autora sob o pálio da gratuidade processual.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.
R.
I.
C.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
22/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150754977
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16/04/2025 16:14
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:35
Decorrido prazo de MAURICIO SAMPAIO TEOFILO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109409560
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28/10/2024 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0712994-77.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato] Autor: Maria Suzete de Oliveira Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de ação revisional , manejada em 2003 contra o BANCO PANAMERICANO S.A. que tem como objeto supostas irregularidades em contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes de um veiculo Parati, 1994.
Em ultima decisão foi determinada a intimação da requerente para manifestação enquanto a autora atravessou petição requerendo aplicação de astreintes.
Chamo o feito a ordem .
Estes autos perduram vinte anos sem sentença terminativa, em que pese o óbice ao julgamento do feito que é a ausencia do contrato de alienação fiduciária estar acostado no processo de busca e apreensão, que tramitou neste Juizo ( Processo nº: 0729849-34.2000.8.06.0001 Classe: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: Maria Suzete de Oliveira ) Verifico que estes autos e o processo indicado, foram redistribuídos para esta Vara especializada, porem por equivoco, o processo em apenso citado foi acolhido sem o devido apensamento.
Desta forma , revogo a decisão anterior e determino: Que se promova o apensamento dos Contrato entabulado pela partes , acostado nos autos ( Processo nº: 0729849-34.2000.8.06.0001 Classe: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente: Banco Panamericano S/A Requerido: Maria Suzete de Oliveira ) , fls. 11/15.
Apos intimem-se, no prazo de 15 dias, as partes autora e demandada com atenção ao requerimento da parte demandada para que todas as publicações e intimações sejam remetidas para a Rua Doutor Olímpio de Macedo, 3-40, na cidade de Bauru/SP, CEP 17.012-533, e ainda intimação da Advogada seja disponibilizada no DJE, tão somente em nome de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO OAB/CE 35.179-A ( id.
Num. 91353616 - Pág. 203) . Apos autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Exp. nec. Fortaleza, 14 de outubro de 2024 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 109409560
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25/10/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109409560
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25/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MAURICIO SAMPAIO TEOFILO em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 22:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105540921
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105540921
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30/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105540921
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26/09/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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09/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:01
Mov. [92] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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21/11/2023 17:25
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 17:51
Mov. [90] - Petição
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26/09/2023 15:27
Mov. [89] - Encerrar análise
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12/09/2023 08:17
Mov. [88] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/09/2023 17:28
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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01/09/2023 17:28
Mov. [86] - Conclusão
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24/08/2023 16:43
Mov. [85] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2023 11:10
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02279724-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 11:07
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22/08/2023 18:13
Mov. [83] - Mero expediente | Vistos. Renove-se o despacho de fl. 108.
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10/08/2023 14:41
Mov. [82] - Conclusão
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04/08/2023 18:50
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02239477-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2023 18:30
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03/08/2023 00:00
Mov. [80] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/07/2023 20:57
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2023 Data da Publicacao: 25/07/2023 Numero do Diario: 3123
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21/07/2023 01:58
Mov. [78] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2023 00:38
Mov. [77] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/07/2023 00:37
Mov. [76] - Documento Analisado
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18/07/2023 21:47
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 15:47
Mov. [74] - Conclusão
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20/08/2022 22:41
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/08/2022 22:41
Mov. [72] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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18/07/2022 21:21
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0629/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
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15/07/2022 02:17
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 11:26
Mov. [69] - Documento Analisado
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29/06/2022 21:35
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2022 15:25
Mov. [67] - Conclusão
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07/12/2021 09:45
Mov. [66] - Certidão emitida
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07/12/2021 09:45
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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07/12/2021 09:39
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0109/2021 Data da Disponibilizacao: 17/03/2021 Data da Publicacao: 18/03/2021 Numero do Diario: 2573 Pagina: 405/406
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16/03/2021 11:43
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2021 09:53
Mov. [62] - Documento Analisado
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13/03/2021 03:44
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos hoje. Tendo em vista a inexistencia do Instrumento Contratual, objeto da presente demanda, determino a intimacao da parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos o contrato guerreado para fins de julgame
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21/07/2020 16:24
Mov. [60] - Conclusão
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10/07/2020 20:30
Mov. [59] - Certidão emitida
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15/02/2019 12:25
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/10/2018 17:16
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17
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10/10/2018 17:16
Mov. [56] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17
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10/10/2018 13:36
Mov. [55] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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10/10/2018 13:35
Mov. [54] - Certidão emitida
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10/10/2018 12:56
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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10/09/2018 08:14
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0573/2018 Data da Disponibilizacao: 06/09/2018 Data da Publicacao: 10/09/2018 Numero do Diario: 1983 Pagina: 344/351
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05/09/2018 11:35
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2018 22:28
Mov. [50] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2018 07:51
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/01/2018 11:21
Mov. [48] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
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12/01/2018 11:21
Mov. [47] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao 06/2017 TJCE. PORT. IN 04/2017 TJCE, 849/2017 DIR. FCB
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26/10/2017 17:24
Mov. [46] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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26/10/2017 13:00
Mov. [45] - Certidão emitida
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16/10/2017 15:55
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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25/08/2017 17:37
Mov. [43] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2017.
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27/06/2017 09:10
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0218/2017 Data da Disponibilizacao: 23/06/2017 Data da Publicacao: 26/06/2017 Numero do Diario: 1698 Pagina: 164
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22/06/2017 08:54
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2017 09:21
Mov. [40] - Certidão emitida
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05/06/2017 09:00
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/05/2017 18:47
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
17/03/2015 09:41
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 DE 2015 DO CNJ.
-
16/06/2014 08:26
Mov. [36] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
20/08/2009 11:42
Mov. [35] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ATUALIZACAO SPROC - JUSTICA EM MOVIMENTO - CNJ - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/11/2007 12:53
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/01/2007 16:09
Mov. [33] - Concluso | CONCLUSO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/12/2006 14:58
Mov. [32] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/09/2006 16:36
Mov. [31] - Concluso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2005 16:04
Mov. [30] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/04/2005 12:00
Mov. [29] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (pj) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2005 14:50
Mov. [28] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/02/2005 14:22
Mov. [27] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/02/2005 16:43
Mov. [26] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: DR. RAFAEL PORDEUS C L FILHO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/01/2005 10:36
Mov. [25] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: EXPEDIENTE NUMERO: COMPLEMENTO: 21/2005 - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/12/2004 14:14
Mov. [24] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/12/2004 12:00
Mov. [23] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (E) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/11/2004 16:17
Mov. [22] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (R) - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2004 14:34
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2004 09:31
Mov. [20] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2004 12:49
Mov. [19] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/09/2004 11:32
Mov. [18] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/09/2004 17:18
Mov. [17] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/08/2004 14:40
Mov. [16] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO ADV. DO AUTOR DR(A). COMPLEMENTO: MAURICIO SAMPAIO TEOFILO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/08/2004 15:43
Mov. [15] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/07/2004 09:37
Mov. [14] - Aguardando publicacao no d.j. [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2004 17:18
Mov. [13] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PORTARIA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2004 17:50
Mov. [12] - Juntada | JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2004 15:17
Mov. [11] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DO MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2004 13:56
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADO AO COMAN - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2004 16:00
Mov. [9] - Secretaria do juizo | SECRETARIA DO JUIZO CODIGO DA FASE: SECRETARIA DO JUIZO COMPLEMENTO: BATER XEROX - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/03/2004 13:07
Mov. [8] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: MANDADO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2004 16:19
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPEDICAO DE MANDADO CITATORIO - ADVOGADO DA PARTE AUTORA INTIMADO DO DESPACHO QUE DENEGOU A ANTECIPACAO POR MEIO DO BOL N. **44** - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/03/2004 16:18
Mov. [6] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: EXPEDICAO DE MANDADO CITATORIO - ADVOGADO DO - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/11/2003 16:16
Mov. [5] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: INICIAL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/09/2003 15:53
Mov. [4] - Distribuicao automatica | DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 12A. VARA CIVEL - Local: 12 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2003 12:00
Mov. [3] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Banco Panamericano S/A
-
31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Maria Suzete de Oliveira
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2003
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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