TJCE - 0200493-98.2023.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 16:18
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de EDMAR FERNANDES DE BRITO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26872316
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26872316
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200493-98.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMAR FERNANDES DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE DANOS MATERIAIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS PROVIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edmar Fernandes de Brito contra acórdão que, ao julgar apelação cível, majorou a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e manteve os demais termos da sentença, que condenara o banco à repetição de indébito pelos descontos bancários indevidos.
O embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de juros e correção monetárias aplicáveis à condenação por danos materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não especificar os critérios legais aplicáveis à incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os danos materiais decorrentes de descontos indevidos em conta bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais da decisão judicial, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se a existência de omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre os danos materiais, pois o acórdão deixou de indicar o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios relativos à repetição de indébito.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio das Súmulas 43 e 54, estabelece que a correção monetária dos danos materiais deve incidir desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil.
A omissão deve, portanto, ser sanada para explicitar que, quanto aos danos materiais, incidem correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme entendimento pacífico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: Os danos materiais decorrentes de descontos bancários indevidos devem ser atualizados monetariamente desde o efetivo prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
A omissão quanto aos critérios de juros e correção monetária pode ser suprida por meio de embargos de declaração, sem implicar alteração do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 398.
Súmulas relevantes citadas: Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, EDcl no processo 0169543-39.2012.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 20.02.2019; TJCE, EDcl no processo 0011206-86.2017.8.06.0126, Rel.
Des.
Heráclito Vieira de Sousa Neto, j. 28.07.2021.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDMAR FERNANDES DE BRITO contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, id 18832238 dos autos principais.
O acórdão embargado foi proferido nos autos da Apelação Cível, no qual foi provido parcialmente o recurso interposto pelo embargante, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
O recurso discute o quantum da indenização por danos morais, a aplicação de juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) determinar o marco inicial para incidência da correção monetária e dos juros moratórios; (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
A majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada pelo caráter reiterado dos descontos indevidos e pelo impacto financeiro no autor, considerando o princípio da razoabilidade e a gravidade da ofensa. 4.
A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observando-se o valor da condenação e os critérios legais, não havendo razões para alteração do percentual estipulado.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. O embargante, EDIMAR FERNANDES DE BRITO, aduz omissão e contradição, incorrendo ainda em erro material, vez que a decisão não dispõe sobre o pedido de aplicação da súmula 54 do stj, determinando que os juros relativo aos danos materiais fluam desde o evento danoso/efetivo prejuízo (id 18783043).
Apesar de intimado, o Embargado teve seu prazo decorrido sem apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração.
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, razão pela qual requer a correção do vício apontado. É cediço que, pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissões, harmonizar pontos contraditórios ou esclarecer obscuridades, visando afastar eventuais obstáculos que possam dificultar ou inviabilizar a execução da decisão, bem como corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O embargante afirma que o referido acórdão, ao reformar a sentença primeva, tão somente, no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença, foi omisso quanto ao pleito da aplicação da súmula 54 do stj, determinando que os juros relativo aos danos materiais fluam desde o evento danoso/efetivo prejuízo.
Por fim, requer que seja sanada a omissão, Como visto, o acórdão recorrido julgou parcialmente procedente a apelação interposta, mantendo a condenação da instituição bancária na repetição de indébito nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, entretanto, apesar de pleiteado em apelação cível, o julgado foi omisso acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados à espécie.
Assim, a correção monetária deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula 43 do STJ, ou seja, sobre cada parcela descontada.
No que concerne aos juros de mora, estes devem fluir desde o momento do evento danoso, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
OMISSÃO QUANTO A ÍNDICE A SER APLICADO AO DANO MATERIAL.
OMISSÃO VERIFICADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 362, 43 E 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
OMISSÃO SANADA.
I ¿ CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A objurgando acórdão de fls. 127/147 proferido nos autos da apelação cível nº 0200056-80.2024.8.06.0029, apenso a estes autos, que conheceu do recurso, dando parcial provimento para reformar a sentença proferida e declarar a nulidade do contrato e condenar o banco ao pagamento da repetição de indébito nos moldes do EAREsp nº 676.608/RS.
II ¿ QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge-se a controvérsia acerca dos parâmetros de atualização a ser aplicados aos danos materiais.
III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu , deverá ser sanada a omissão no julgado, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante para determinar que os valores descontados indevidamente sejam corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a incidir desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Embargos acolhidos .
Omissão sanada. _______________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: artigo 1022 do CPC; artigo 398 do CC; Súmulas nº 43, 54, 362 do STJ.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ-CE - ED: 01695433920128060001 CE 0169543-39.2012.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, Data de Julgamento: 20/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019 Agravo Interno Cível - 0200221-30.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0200056-80.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 10/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIO INTEGRATIVO QUANTO A INDICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LÓGICOS PARA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO (JUROS E CORREÇÃOMONETÁRIA), OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Embargos Declaratórios no qual aponta-se vício integrativo do acórdão quanto ao termo inicial aos juros atinentes à condenação em repetição de indébito. 2.
A pretensão recursal consistia na modificação da sentença para reconhecer a inexistência do contrato e condenar à repetição de indébito em dobro, majorar os danos morais arbitrados na origem, bem como fazer incidir o preceituado pelo art. 80, II do CPC.
O acórdão deu parcial provimento ao apelo, pois deixou de acolher a restituição de indébito em dobro, arbitrando-a na forma simples e de condenar por litigância de má-fé. 3.
Ao estabelecer o termo inicial aos juros atinentes à repetição de indébito aos danos materiais grafou, acertadamente, apenas o termo inicial à correção monetária, qual seja, a partir do evento danoso que, no caso concreto é a data de cada desconto irregular (efetivo prejuízo), súmula 43 do c.
STJ.
Deve-se, portanto, retificar o decisum para fazer constar, expressamente que, no caso: "os juros atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do c.
STJ e art. 398 do Código Civil". 4.
Recurso conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0011206-86.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 29/07/2021) que, no caso concreto é a data de cada desconto irregular (efetivo prejuízo), súmula 43 do c.
STJ.
Deve-se, portanto, retificar o decisum para fazer constar, expressamente que, no caso: "os juros atinentes aos danos materiais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do c.
STJ e art. 398 do Código Civil". 4.
Recurso conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0011206-86.2017.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/07/2021, data da publicação: 29/07/2021). Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração para, no mérito, DAR PROVIMENTO, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão identificada, integrando o acórdão quanto aos consectários, apenas para determinar que: os danos materiais, flui a correção monetária a partir do efetivo prejuízo, corrigida pelo INPC, (Súmula 43, STJ), e os juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
Preservados os demais termos do acórdão. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
18/08/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872316
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14/08/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/08/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 09:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025. Documento: 26007482
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 26007482
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200493-98.2023.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
31/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26007482
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31/07/2025 22:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 08:48
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:02
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 20426126
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 20426126
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02/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20426126
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16/05/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de EDMAR FERNANDES DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 18832238
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 18832238
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0200493-98.2023.8.06.0145 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDMAR FERNANDES DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200493-98.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDMAR FERNANDES DE BRITO APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e restituição de valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
O recurso discute o quantum da indenização por danos morais, a aplicação de juros moratórios e a fixação dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) determinar o marco inicial para incidência da correção monetária e dos juros moratórios; (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
Razões de decidir 3.
A majoração da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é justificada pelo caráter reiterado dos descontos indevidos e pelo impacto financeiro no autor, considerando o princípio da razoabilidade e a gravidade da ofensa. 4.
A correção monetária do dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), enquanto os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. 5.
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, observando-se o valor da condenação e os critérios legais, não havendo razões para alteração do percentual estipulado.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível (ID nº 15856937), interposta por EDIMAR FERNANDES DE BRITO, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE (ID nº 15856930), que julgou parcialmente procedente a ação de declaração de inexistência de contratação e débito com pedido de restituição c/c danos morais, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Colaciono, a seguir, o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: (…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) Declarar a nulidade dos descontos efetuados na conta da parte autora referente as rubricas "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", em razão da inexistência da relação jurídica entre as partes; b) Cessar os descontos indevidos referentes à título de capitalização, na conta bancária da parte autora no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; c) condenar a parte ré a restituir em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora a serem demonstrados nos autos desde a propositura da presente ação até o cumprimento deste item sentencial, em sede de liquidação de sentença, resguardando-se eventuais compensações relativas a estornos realizados administrativamente pelo demandado.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) a partir do efetivo desconto/prejuízo e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), a contar da citação válida (art. 405 do CC); e d) Condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (IPCA) e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), ambos a incidir a partir da presente sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Cabe à parte interessada ingressar com cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias após o decurso de lapso recursal. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo supra e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários. Insatisfeito com a sentença, apelou o promovente, para que fosse reformada a sentença de origem, no intuito de conceder a determinação dos juros moratórios, a partir do evento danoso, majoração dos danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e majoração dos honorários advocatícios O promovido contrarrazoou o feito, na petição de ID nº 15856944, defendendo o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e subsidiariamente pela manutenção da sentença em sua integralidade.
Instada, a d.
Procuradoria pontuou que pelo conhecimento e provimento do recurso no tópico tocante aos juros moratórios, deixando de manifestar-se em relação ao quantum arbitrado à título de danos morais. (ID nº 16231885) É o que importa relatar.
VOTO Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira recorrida suscitou preliminar de ausência de impugnação específica à sentença, pois o recurso de apelação interposto não apresentou argumentação que guarde relação com a sentença. Contudo, não assiste razão à parte apelada. Da análise das razões de apelação de id nº 15856937, o recorrente apresenta o seu inconformismo face aos termos da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, de forma que deve ser rejeitada a preliminar de malferimento ao primado da dialeticidade recursal. Superada esta premissa, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço do presente apelo.
A controvérsia recursal se restringe ao valor fixado a título de dano moral, aplicação de juros moratórios e percentual/modo de cálculo dos honorários advocatícios. Acerca da indenização por danos morais, o magistrado sentenciante entendeu como adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No caso concreto, vislumbra-se que o promovente sofreu descontos mensais na sua conta bancária em torno de R$ 10,00 (dez reais), como narrado na inicial, apesar do valor módico, tais deduções ocorrem desde março de 2022, gerando prejuízos no provento do autor. Isso sem levar em consideração a variação de valor ao longo do tempo, e o considerável lapso temporal.
Em situações semelhantes, esta Corte aplicou montante superior ao reconhecido no Juízo de piso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA EGRÉGIA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 3.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 4.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso conhecido e provido, em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 01357778220188060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 20/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DEDUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão recursal cinge-se ao pleito de indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica ¿Consignação Contag¿. 2.
Consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista.
Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿.
E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3.
Na hipótese em liça, o julgador monocrático, na decisão hostilizada, declarou a inexistência de autorização do desconto ¿Consignação Contag¿ em favor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, de modo que, realmente, as deduções foram efetuadas de forma ilegítima. 4.
Posto isso, cotejando os elementos probantes trazidos ao feito, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pelo promovente, ante ao débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem autorização válida a amparar tais deduções. 5.
Estes abatimentos, por menores que sejam, consubstanciam-se em situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Bem sopesadas todas essas circunstâncias, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo no sentido de condenar a promovida, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois que em consonância com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
Em arremate, ênfase ao Parecer Ministerial favorável ao apelo. 8.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - AC: 00504101320208060101 Itapipoca, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 13/06/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO COM A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
DANOS MORAIS MAJORADOS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DE PISO REFORMADA EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia na declaração de inexistência de ato negocial, em que contribuições sindicais associativas geraram descontos no benefício previdenciário da autora.
O presente caso é regido pelas normas da Lei Consumerista (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC). 2.
Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente, desta feita a promovente interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e a repetição do indébito em dobro. 3.
De início, verifico que a autora comprovou os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição sindical, colacionando à inicial cópia do seu histórico de consignações junto ao INSS (fls. 09-51) o qual atesta as aludidas deduções. 4.
O presente caso não se refere especificamente a empréstimo consignado, porém se faz presente a necessidade de esclarecer acerca da validade do contrato em discussão, de natureza semelhante, qual seja, contribuição associativa, e desta forma, insta salientar que no dia 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas. 5.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é imprescindível atentar para a regra do art. 595 do CC, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada, o que ocorreu na espécie. (TJCE - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado em 21/09/2020, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). 6.
Tendo por base tais fundamentos, e tendo em vista a parte autora ser analfabeta, vulnerável, encontrando-se o caso eivado de vício de consentimento, vez que o contrato discutido não foi comprovadamente pactuado entre as partes, entendo mais adequado a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado. 7.
No que tange à devolução dos valores descontados, entendo que, apesar da indiscutível negligência da Instituição sindical, tratando-se a consumidora de pessoa analfabeta, diante do fato de não ter se revestido dos cuidados mínimos quando da contratação, de modo a cumprir as formalidades legais e se certificar que a analfabeta estivesse ciente e de total acordo com a obrigação assumida, não é bastante para atribuir má-fé à demandada, de modo que a restituição do indébito deve se dar em sua forma simples. 8.
Destarte, reformo a sentença hostilizada apenas para majorar o valor da condenação do réu em dano moral, para o importe R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-a incólume no que sobejar. 9.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00510216320208060101 Itapipoca, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) (grifos acrescidos) De mais a mais, o tempo decorrido desde o início da lesão até a data do ajuizamento não é suficiente, por si só, para minorar os danos suportados pelo recorrente. Ao contrário, no caso concreto, sendo uma lesão que se renova mês a mês, consignada diretamente em conta bancária em que é depositado o benefício previdenciário de pessoa postulante, por considerável período de tempo, a significativa lesão se apresenta patente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DANOS MORAIS.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
Tendo o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, concluído pela responsabilidade civil da ora agravante, impõe-se reconhecer o óbice do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que o valor fixado pelas instâncias ordinárias pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, sendo que a demora no ajuizamento da ação, por si só, não tem o condão de reduzir o montante indenizatório. 3.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, em que pese a aparente semelhança dos casos confrontados, não se verifica a divergência de teses, na medida em que a valoração do quantum fixado a título de dano moral depende das peculiaridades de cada situação, tais como gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor e nível socioeconômico das partes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1262836 RJ 2009/0249908-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 15/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2010) Assim, considerando as particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo necessário readequar o montante indenizatório, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto aos consectários legais, tratando-se, o caso vertente, de inexistência de contratação, portanto de ato ilícito sem gênese em pactuação válida, a responsabilidade detém natureza extracontratual/aquiliana, e não contratual, de sorte a remanescer descabida a imposição de juros a partir da citação, como prescreve o art. 405, do CC. Desse modo, também merece reforma a sentença, uma vez que a atualização monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula n° 362/STJ), remanescendo devidos os juros a partir do malefício (Súmula nº 54, do STJ).
A esse respeito, confiram-se: Súmula nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Registre-se, ainda, que as referidas taxas devem ser aplicadas com os índices dispostos em sentença, quais sejam a Selic e o IPCA, à luz da nova redação conferida aos artigos 406 e 389, do Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024.
Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, vê-se que esses foram firmados sobre o valor da condenação, o qual abarca não só os danos morais reconhecidos, e adequadamente quantificados, como também os danos materiais, que, no caso, seriam os descontos efetivamente realizados. O art. 85, §2º, do CPC fixa os parâmetros para mensuração da referida verba: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) §2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em apreço, não se vislumbra a necessidade de retoque na decisão atacada nesse ponto, pois observou estritamente as diretrizes legais relacionadas aos honorários. Inexiste também justificativa legal para que, havendo condenação economicamente aferível (dano material/moral), tenha-se como parâmetro o valor da causa, até porque tal pretensão vai de encontro a previsão legal expressa já citada acima. Ressalte-se, ainda, que o valor obtido não se afigura irrisório nem mesmo antes da readequação do quantum do dano moral, de modo que não há se falar em apreciação equitativa, art. 85, §8º, do CPC. As peculiaridades do caso desautorizam o aumento do percentual aplicado na primeira instância, principalmente porque observou os limites legalmente estabelecidos. Além disso, mostra-se adequado ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, mantenho a condenação no patamar proposto na parte dispositiva da sentença. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença primeva no sentido de majorar os danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso (data de início dos descontos), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
16/04/2025 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18832238
-
02/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 01/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
24/03/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 13:01
Erro ou recusa na comunicação
-
18/03/2025 13:51
Conhecido o recurso de EDMAR FERNANDES DE BRITO - CPF: *40.***.*48-38 (APELANTE) e provido em parte
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/03/2025. Documento: 18568392
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18568392
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 18/03/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200493-98.2023.8.06.0145 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/03/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18568392
-
07/03/2025 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 21:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/01/2025 13:24
Pedido de inclusão em pauta
-
30/01/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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