TJCE - 3004504-03.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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12/07/2025 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 23357714
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23357714
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3004504-03.2024.8.06.0167 Recorrente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARA - ENEL Recorrido: MARIA VALNEIDE DE SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE VALORES ACIMA DO HISTÓRICO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR FIXADO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
NÃO HOUVE PEDIDO PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A CONDENAÇÃO DEVE SE AJUSTAR AO QUE FOI EFETIVAMENTE PLEITEADO.
SENTENÇA EXTRAPETITA QUANTO AO RESSARCIMENTO.
DECOTAÇÃO DO ITEM QUE SE IMPÕE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS, na qual a parte autora afirma ser beneficiária do programa 'Tarifa Social Baixa Renda'".
Diz, em sua exordial, que teve o fornecimento de sua energia elétrica suspenso em razão do não pagamento da fatura de energia do mês de janeiro de 2023, no valor de R$ 1.104,52, valor que julga acima do seu consumo normal, e, portanto, ilícito.
Pediu a tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia e no mérito, e requereu o refaturamento do consumo de energia do imóvel relativo aos meses de dezembro/2022 a dezembro/2023, além da troca do medidor e indenização por danos morais.
Em sentença, ID 20000500, o juízo de origem julgou a demanda procedente para declarar a inexigibilidade das faturas com vencimento em dezembro/2022 a dezembro/2023, assim como de eventuais parcelamentos e compensações promovidos pela parte ré, em desfavor da autora; condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na revisão e reemissão das faturas com vencimento em dezembro/2022 a dezembro/2023, pela média mensal de consumo da residência dos 12 meses anteriores, no prazo de 10 dias, sob pena de fixação de multa diária; condenar a parte ré à devolução dos valores eventualmente pagos a maior, pela parte autora, a título de dano material; condenar a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
A ré, então, interpôs recurso inominado, ID 20000502, aduzindo que não houve irregularidade na cobrança e na suspensão do serviço de energia, e, de modo alternativo, pleiteou que fosse reduzido o valor atribuído aos danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Inicialmente, cumpre, de ofício, reconhecer matéria de ordem pública referente ao julgamento extra petita. Da leitura dos autos, verifico que a sentença reconheceu indevidamente o dever de ressarcimento dos valores que, eventualmente, tenham sido pagos pela autora, não obstante o autor não ter feito tal pedido. Em situações como esta, a sentença padece de nulidade.
Todavia, sendo possível preservá-la nos trechos que se ateve ao pleito autoral, em respeito à economia processual, até mesmo o aproveitamento dos atos realizados, e a ausência de prejuízo às partes, entendo por bem preservar a condenação na obrigação de fazer e pelos danos morais. Assim, reconheço a decisão extrapetita, declarando a nulidade parcial da sentença, devendo ser decotada a determinação de "devolução de valores eventualmente pagos a maior".
Sobre a possibilidade de se declarar a nulidade parcial da sentença, colho entendimentos dos Tribunais pátrios: AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. 1.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA.
DECISÃO ANTERIOR SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO APROPRIADO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ADMISSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. 3.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO.
TÓPICO A SER DECOTADO DA SENTENÇA.4.
INÉPCIA DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEPÓSITO DAS PARCELAS.
INOCORRÊNCIA.
EXIGÊNCIA CIRCUNSCRITA AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, FINANCIAMENTO E ALIENAÇÃO DE BENS.
REVISIONAL QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE CONTA CORRENTE. 5.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA CONTA CORRENTE.
OCORRÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 6.
TARIFAS BANCÁRIAS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 7.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.8.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 9.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1.
Existindo decisão anterior acerca da prescrição e não tendo a parte recorrido no momento oportuno, restou preclusa a sua análise.2.
Consoante dispõe o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Poder Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses das partes contratantes, relativizando o princípio da autonomia da vontade.3.
Segundo dispõe o artigo 492, do Código de Processo Civil, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pela parte.
Trata-se do princípio da congruência que veda decisão judicial citra petita, extra petita ou ultra petita.
Configurado o vício por sentença extra petita, deve ser reconhecida a sua nulidade parcial, com o consequente decote do excesso. 4.
Em se tratando de revisão de contrato abertura de crédito em conta corrente - de cheque especial e não de contrato de empréstimo, financiamento ou de alienação descabida a aplicação do § 2º e § 3º, do artigo 330, do Código de Processo Civil.
Inépcia afastada.5.
Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.6. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica"; o que ficou demonstrado no caso dos autos. 7.
A repetição do indébito é possível se verificada a cobrança de encargos ilegais, independentemente da prova do erro, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. 8. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ)." (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)Apelação cível 1 (Banco Bradesco) conhecida em parte e parcialmente provida.Apelação cível 2 (Chuva Branca) provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001428-22.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.10.2023) APELAÇAO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE LIBERAÇAO DE MERCADORIAS APREENDIDAS ILEGALMENTE - ORDEM CONCEDIDA - PARTE DECISÓRIA DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA IMPETRANTE DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇAO - DECISAO ULTRA PETITA - EXCLUSAO DA MATÉRIA DECIDIDA EM EXCESSO - VERIFICADA DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA COMBATIDA - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO - DECISAO UNÂNIME. - Deve-se reconhecer de ofício o julgamento ultra petita, extirpando-se o excesso da sentença recorrida, à consideração de que tal conduta fere o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. (TJ-SE - AC: 2009205406 SE, Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/10/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Pois bem, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em exame.
Ao teor do disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, as demandadas incluem-se no conceito de fornecedoras e, a parte autora, no de consumidora, como destinatária final dos produtos e serviços ofertados por aquelas.
A Constituição da República preceitua: Art. 37. [...] 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Em tema de reparação por danos, a responsabilidade civil das empresas prestadoras de serviço público é objetiva e deriva do simples fato da violação do direito, independentemente de culpa, a teor do disposto no CDC: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Ademais, para que fique caracterizado o dever de indenizar, eis que a questão posta em juízo, trata-se de reparação de danos morais, seria necessária a presença simultânea de três requisitos: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados.
Da análise meritória, verifica-se que a parte autora apresentou faturas de energia elétrica de dezembro de 2023 a setembro de 2024, as quais destoam consideravelmente do seu consumo médio registrado no histórico de faturas anteriores.
Assim, em sendo caso de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), seguindo a regra do art. 373, II do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ficou evidenciado nos autos que a concessionária recorrente se limitou a afirmar meramente que o debito é devido, contudo não apresentou provas idôneas a comprovarem a legitimidade do débito.
Ademais, houve suspensão do fornecimento de energia elétrica, privando a consumidora de serviço essencial, em razão de um débito indevido, restando configurada a falha na prestação do serviço.
Por outro lado, a apresentação da tese de que a autora teria firmado acordo de parcelamento da dívida não serve de prova da sua concordância com os valores, mas uma tentativa de reverter emergencialmente, de modo administrativo, a suspensão da energia de sua residência.
Desse modo e em face da falha da prestação do serviço que implica em responsabilidade objetiva da ENEL, resta evidente o dano moral sofrido pelo recorrido, não havendo necessidade da comprovação da repercussão, pois, demonstrada a ilicitude do ato da recorrente ao efetuar cobrança abusiva e com base nesta corte indevido no fornecimento de energia elétrica, configurado está o dano moral.
Certificada a irregularidade, tendo em vista a suspensão do fornecimento dos serviços com fundamento em dívida inexistente, se impõe o dever de indenizar o cliente pelos danos extrapatrimoniais sofridos (art. 927, CC): E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. 1.
O fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução de sua empresa a fim de prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, de acordo com as normas de ordem pública constantes no CDC. 2.
Configurada a suspensão indevida de serviço essencial, no caso, fornecimento de água, está caracterizado o dano moral sofrido pelo consumidor. 3.
O quantum indenizatório deve atender as peculiaridades do caso concreto.
Quantum mantido. 4.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-MS - APL: 08070139020178120008 MS 0807013-90.2017.8.12.0008, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECI-MENTO DE ÁGUA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM -R$6.000,00.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11).
RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. - Com efeito, o fornecimento de água potável é um serviço essencial à vida e, por isso, não pode sofrer interrupções.
Nenhuma pessoa consegue viver sem água e a falha na prestação do serviço, diante do quadro probatório, gera um dano moral passível de indenização, haja vista a ausência de abastecimento de água na residência da parte recorrida por 03 (três) dias.- Nessa circunstância, entendo razoável o valor arbitrado pelo juízo singular ao fixar a indenização em R$6.000,00 (seis mil reais), ressaltando-se que patamar inferior não será suficiente para inibir a conduta negligente da empresa apelante.- Ao negar provimento ao apelo, cabe ao órgão julgador majorar os honorários advocatícios fixados na sentença, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC. (TJ-PE - AC: 5381575 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 29/10/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2019) Assim, a indenização por danos morais objetiva a compensação à vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do autor e,
por outro lado, servir de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano de forma a alertá-lo quanto a ocorrência de novos fatos.
No caso, deve ser levado em consideração a quantidade de dias em que ficou a consumidora sem energia, e ainda a presença de menor com transtorno autista, que requer cuidados especiais, gerando, pois, maior angústia à autora.
Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios a Proporcionalidade e da Razoabilidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, mantenho o valor da indenização por danos morais arbitrado no 1º Grau, R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Juros de mora pela taxa selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a contar da publicação da sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença monocrática conforme os termos acima expendidos. Condenação da empresa recorrente, em maior parte vencida, em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da condenação a ser revertido em prol da Defensoria Pública do Ceará. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23357714
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16/06/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2025 11:29
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 14:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 12:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/05/2025 20:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 20703366
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 20703366
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26/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20703366
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26/05/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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