TJCE - 0056502-37.2021.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161870019
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161870019
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0056502-37.2021.8.06.0112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: REQUERENTE: ANDREA DALLIOLIO HILUY Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Considerando o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, após 09/12/2021, nas execuções contra à Fazenda Pública devem incidir apenas o índice da taxa Selic, não cumulável com quaisquer outros índices, eis que já engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No caso, a parte exequente apresentou memória de cálculo com aplicação do INPC cumulada com juros de 0.5% a.m, o que caracteriza excesso de execução (ID 132108169).
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, apresentar novo demonstrativo discriminado com aplicação exclusiva da taxa Selic (substituindo a planilha de ID 132108169), preferencialmente elaborada pelo Sistema de Cálculo de Processo Judicial - SCJUD (https://portaladmin.tjce.jus.br/scjud-web/pages/home.jsf), sob pena de indeferimento e arquivamento do feito.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 25 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161870019
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25/06/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/06/2025 09:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2025 07:36
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:36
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES DO NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 111504646
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0056502-37.2021.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] Parte Autora: AUTOR: ANDREA DALLIOLIO HILUY Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por ANDREA DALL OLIO HILUX, em desfavor de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, pela qual aduz, em síntese, que: 1. Foi contratada pelo município de Juazeiro do Norte, por intermédio da Secretaria da Cultura - Secult/JN, na qualidade de parecerista; 2. Prestou o serviço na qualidade de parecerista no edital n° 008/2020-SECULT-PMJN e edital nº 009/2020-SECULT-PMJN; 3. Embora tenha prestado serviço à Secretaria de Cultura do município de Juazeiro do Norte, analisando e emitindo pareceres técnicos sobre projeto inscrito nos editais, não recebeu o pagamento pelo ente municipal, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais); 4. Há declarações emitidas pela Secretaria Municipal de Cultura confirmando a prestação do serviço, bem como as notas fiscais do serviço. Despacho recebendo a inicial e isentando as custas em primeiro grau de jurisdição (Id. 40988508).
Citado, o Estado do Ceará apresentou Contestação (Id. 40988499), oportunidade que apresentou as seguintes teses: 1. Preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça; 2. No mérito, não há menção ao aceite da Parte Autora à prestação dos serviços nas notas fiscais; 3. A Parte Autora não apesentou provas suficientes para amparar sua pretensão. Em réplica (Id. 40988519), contra-argumenta os pontos trazidos pelo Município de Juazeiro do Norte, alegando, em sinopse, que não merece prosperar a impugnação à Gratuidade da Justiça e que a prestação dos seus serviços está amplamente documentada.
Eis o importante a relatar.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber antecipado julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade e desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, devo analisar a preliminar trazida pela parte embargante aos autos. II.1 - PRELIMINAR. Aduz o Município que não deve prosperar o pleito de gratuidade da justiça da parte embargada/exequente.
Em regra, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na declaração da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. É ônus da Parte Impugnante a prova de que a Parte Impugnada não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não trazendo essa prova, não há como ser deferido o pedido.
Nesse contexto, impõe-se privilegiar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da Parte exequente/embargada, conforme previsão do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, apesar de impugnada a gratuidade, nada se escorou aos autos que questione o estado de hipossuficiência de recursos por ele apresentado.
Preliminar que se rejeita. II.2 - MÉRITO. Em síntese, o título executivo é o documento que comprova a ocorrência de um ato ou fato jurídico suficiente, por si só, para permitir a incursão na esfera patrimonial do devedor, visando a satisfação do credor sem fase de conhecimento processual.
Ele deve reunir os atributos de certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação.
O art. 784, do CPC, elenca um rol de títulos extrajudiciais, observando o princípio da tipicidade dos títulos executivos: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores; (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Assim, infere-se que a executividade do contrato administrativo está prevista no inciso II do art. 784 do CPC (correspondente ao art. 585, II, do CPC/73), conforme também já entendeu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
TÍTULO EXECUTIVO. 1.
Trata-se, originariamente, de execução de contrato de prestação de serviços descumprido pela municipalidade agravante.
Oferecidos Embargos à Execução, foram eles rejeitados por sentença confirmada pelo Tribunal de origem.
Debate-se a existência de título executivo (CPC, art. 585, II). 2.
O contrato administrativo tem natureza de documento público, porque é ato administrativo perfeito e revestido de todas as formalidades inerentes aos contratos públicos.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 76429/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) No caso em tela, colho dos autos o referido contrato público no Id. 40989480, as Notas Fiscais no Id. 40989483 e Id. 40989484, a nomeação na comissão de cultura, no Id. 40989479 e Id. 40989485 e as declarações de parecerista no Id. 40989481 e Id. 40989482, que comprovam, de maneira suficiente, a prestação dos serviços da autora, de modo que se coaduna com o disposto nas cláusulas terceira e quarta: CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 3.1.
A presente contratação importa no valor bruto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo Primeiro - O pagamento somente será realizado após a publicação no Diário Oficial do Município do extrato deste Contrato, bem como da prestação total do serviço, sanada todas as pendências verificadas pela CONTRATANTE.
Parágrafo Segundo - O valor contratado é fixo e irreajustável.
Parágrafo Terceiro - O pagamento é realizado exclusivamente em conta corrente do proponente.
Parágrafo Quarto - Sobre o valor da remuneração incidirão os impostos cabíveis, nos termos da lei.
CLÁUSULA QUARTA: DO ACEITE 4.1.
Executados os serviços de acordo com as condições previstas neste Contrato, esses serão recebidos pelo Gestor do contrato designado pela SECULT, que atestará a execução do objeto no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A administração pública não pode se abster de pagar pelos serviços que lhe foram prestados, mesmo que não haja empenhado e liquidado o valor, sob pena de enriquecimento ilícito. Ainda, deve pagar os valores devidos com base no contrato administrativo firmado, porquanto, ausente prova de ilegalidade nos valores acordados ou de superfaturamento. Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes do art. 487, "I", do Código de Processo Civil e condeno o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) ao pagamento à PARTE AUTORA dos valores referentes aos serviços prestados à Secretaria de Cultura do Município do Juazeiro do Norte, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno a Parte Promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá cem salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 21 de outubro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111504646
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25/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111504646
-
25/10/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:31
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 11:56
Mov. [32] - Correção de classe: Classe retificada de MONITóRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Monitória para Procedimento Comum Cível.
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14/09/2022 17:03
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2022 08:50
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
12/09/2022 10:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01842902-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/09/2022 10:24
-
18/08/2022 09:30
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0318/2022 Data da Publicação: 18/08/2022 Número do Diário: 2908
-
15/08/2022 03:03
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0318/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para se manifestar acerca da contestação de páginas 47/53 e dos documentos que a acompanham, no prazo
-
20/07/2022 17:00
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito: R. H. Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para se manifestar acerca da contestação de páginas 47/53 e dos documentos que a acompanham, no prazo de 15 dias. Expedientes necessários.
-
18/07/2022 09:48
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2022 15:29
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01832217-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2022 14:36
-
09/06/2022 10:34
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/06/2022 10:31
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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09/06/2022 10:30
Mov. [21] - Documento
-
06/05/2022 13:19
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
06/05/2022 13:18
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/04/2022 08:13
Mov. [18] - Certidão emitida
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21/04/2022 10:11
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01816458-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/04/2022 09:45
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18/04/2022 22:08
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0144/2022 Data da Publicação: 19/04/2022 Número do Diário: 2825
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13/04/2022 12:18
Mov. [15] - Certidão emitida
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13/04/2022 11:54
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2022 11:02
Mov. [13] - Expedição de Carta
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13/04/2022 10:33
Mov. [12] - Expedição de Carta
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13/04/2022 10:13
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 17:52
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2022 17:47
Mov. [9] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/06/2022 Hora 17:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
27/11/2021 03:24
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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18/11/2021 02:14
Mov. [7] - Certidão emitida
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08/11/2021 22:17
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 09/11/2021 Número do Diário: 2731
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05/11/2021 11:52
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2021 10:56
Mov. [4] - Certidão emitida
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04/11/2021 08:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
26/10/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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