TJCE - 0205629-57.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de CM PFS HOSPITALAR S.A. em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:21
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2025 19:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20810063
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 20810063
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10/07/2025 15:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20810063
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 20810063
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205629-57.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CM PFS HOSPITALAR S.A. e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PROFARMA SPECIALTY S/A contra o acórdão (ID 15651021) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "c". Preparo recolhido (ID 17883462). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que deve ser respeitada a regra da anterioridade encartada no art. 150, alínea "c", da Constituição. A parte insurgente alega que o aresto foi de encontro aos "princípios constitucionais tributários da segurança jurídica e previsibilidade, que são essenciais à boa-fé e ao planejamento econômico-financeiro dos contribuintes.
Ao não observar corretamente a anterioridade nonagesimal, o TJCE compromete a coerência e integridade do sistema jurídico, resultando em violação ao art. 102, I, "a", § 2º, da CRFB". Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810063
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09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20810063
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09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 21:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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07/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/05/2025 23:59.
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22/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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05/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/02/2025 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 17427585
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 17427585
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23/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17427585
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23/01/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/01/2025 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2024. Documento: 16891210
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16891210
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17/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16891210
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17/12/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/12/2024 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:47
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de CM PFS HOSPITALAR S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Secretário da Secretaria Executiva da Receita em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria de Tributação em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Fazendária em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15651021
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15651021
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11/11/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15651021
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11/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 17:04
Conhecido o recurso de CM PFS HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 81.***.***/0001-40 (APELANTE) e ARP MED S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
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06/11/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024. Documento: 15367956
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 06/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0205629-57.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15367956
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25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15367956
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25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 00:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 18:47
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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