TJCE - 0201525-75.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170678427
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170678427
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27/08/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170678427
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27/08/2025 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168758306
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18/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025. Documento: 168758306
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168758306
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168758306
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14/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168758306
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14/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168758306
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14/08/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:54
Juntada de relatório
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0201525-75.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA FIDELES DE SOUSA.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a repetição de indébito de forma simples e em dobro. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é legal, adequada e proporcional a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
No caso, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 4.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 5.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 6.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte apelante, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. Precedentes TJCE. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos em conta bancária configuram dano moral passível de indenização. 2.
A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE: AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/07/2024; e AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA FIDELES DE SOUSA, nascida em 06/02/1950, atualmente com 75 anos e 04 meses de idade, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Condenação a Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a inexistência do negócio jurídico questionado; e determinar a repetição de indébito na forma simples e em dobro (ID nº 20488072). A apelante, em suas razões recursais, defende a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos abalos sofridos por ter tido impacto na sua renda (ID nº 20488073). O apelado, devidamente intimado, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 20488079). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo de Mérito.
Descontos indevidos.
Falha na prestação do serviço.
Indenização por danos morais.
Cabimento.
Precedentes do TJCE.
Recurso parcialmente provido. Analisei os autos e verifiquei que restou reconhecida a responsabilidade do banco e que o dano moral se mostra presumido, prescindindo de efetiva demonstração do abalo suportado. Ademais, tem-se que o Juízo de primeiro grau não arbitrou na sentença a indenização por danos morais. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se necessária a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Logo, DANIEL CARNACCHIONI, Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal e Doutorando em Direito Civil pela Universidade de Buenos Aires, ao tratar sobre o dano a direito da personalidade esclarece: Os direitos da personalidade da pessoa humana são situações jurídicas existenciais destinadas a tutelar atributos essenciais do ser humano, consideradas em si e as projeções sociais.
Por isso, o objeto dos direitos da personalidade são atributos inerentes à própria pessoa (ou ao titular).
O objeto de análise não é externo, como os direitos reais e obrigacionais (no âmbito dos direitos patrimoniais, o objeto é externo ao titular). (…) A base de sustentação dessa tutela privilegiada é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), cláusula geral norteadora de todas as normas jurídicas privadas.
O objetivo dos direitos da personalidade é proteger a pessoa humana, com a concretização da dignidade humana no mundo da vida (mínimo existencial espiritual). A dignidade da pessoa humana representa o direito geral da personalidade, a base de todos os demais direitos relacionados à personalidade da pessoa natural, denominados direitos especiais, como honra, liberdade, nome, imagem, vida, privacidade, intimidade, entre outros.
Essa cláusula geral é o ponto de referência, o valor fundamental a ser objeto de tutela do Estado e a base de inúmeras situações existenciais. (Manual de Direito Civil. 6ª ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 91) Diante da "personalização" do consumidor, promovida pelo seu Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CDC), deixa de ser considerado ente abstrato, mero número na cadeia de consumo, e passa a ser titular de direitos constitucionalmente protegidos, sendo devida, portanto, a indenização por dano moral decorrente da violação de direitos da personalidade que lhes são inerentes. Destaca SÉRGIO CAVALIERI FILHO ao comentar sobre a nova perspectiva da responsabilidade civil nas relações de consumo: Temos como certo que a responsabilidade civil nas relações de consumo foi a última etapa dessa longa evolução da responsabilidade civil.
Para enfrentar a nova realidade decorrente da revolução industrial e do desenvolvimento tecnológico e científico, o Código do Consumidor engendrou um novo sistema de responsabilidade civil para as relações de consumo, com fundamentos e princípios próprios, porquanto a responsabilidade civil tradicional revelara-se insuficiente para proteger o consumidor. Tomemos como exemplo o caso de uma senhora julgado pela 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no final da década de 1990.1 Ao abrir, no recesso do seu lar, um litro de um determinado refrigerante, para servi-lo aos seus dois filhinhos, a tampa explodiu, atingiu com tal violência um dos seus olhos que a deixou cega daquela vista. À luz da responsabilidade tradicional, quem seria o causador do dano? A quem aquela senhora poderia responsabilizar? À garrafa que não seria, porque a coisa não responde por coisa alguma.
Poderia responsabilizar o vendedor do refrigerante, o supermercado, digamos? De acordo com a responsabilidade tradicional este haveria de se defender com a máxima facilidade, alegando que não teve culpa, pois limitou-se a vender o refrigerante tal como o recebeu do fabricante - fechado, embalado, lacrado -, sem qualquer participação no processo de fabricação.
Poderia a vítima responsabilizar o fabricante? Também este, de acordo com o direito tradicional, haveria de afastar qualquer responsabilidade de sua parte dizendo que nada vendeu para a vítima, que não havia nenhuma relação contratual entre eles, e que só responde pelo fato da coisa enquanto ela estiver sob a sua guarda, comando ou direção, jamais depois que saiu de sua fábrica.
Essa é a própria essência da teoria da guarda.
Como se vê, aquela senhora, pelo sistema tradicional de responsabilidade, estaria ao desamparo, não obstante agredida violentamente no recesso do seu lar. Outro caso paradigma.
O Globo de 14 de julho de 1999 estampou a seguinte manchete: "Dinheiro desaparece da conta de poupança".
Um cidadão vendeu a sua casinha e depositou o dinheiro na poupança - cerca de R$ 30.000,00 - enquanto procurava outro imóvel para comprar.
Certo dia descobre estarrecido que o dinheiro evaporou de sua conta.
O saldo foi transferido por alguma operação on line para uma conta fantasma.
E agora, à luz da responsabilidade tradicional, a quem iria responsabilizar? Quem lhe teria causado o dano? Alguém anônimo, sem cara, sem nome, sem identidade. Até o advento do Código do Consumidor não havia legislação eficiente para enfrentar a problemática dos acidentes de consumo e proteger os consumidores.
Os riscos de consumo corriam por conta do consumidor, porquanto o fornecedor só respondia no caso de dolo ou culpa, cuja prova era praticamente impossível.
O Código do Consumidor deu uma guinada de 180 graus na disciplina jurídica até então existente na medida em que transferiu os riscos do consumo do consumidor para o fornecedor.
Estabeleceu, como dissemos, um sistema próprio de responsabilidade civil, com fundamento, princípios e conceitos novos, bem como campo definido de aplicação. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de direito do consumidor. 6ª ed.
São Paulo: Atlas, 2022, p. 349). Nesse contexto, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. De tal modo, entendo que deve ser aplicado o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora/apelante, uma vez que se trata de uma pessoa hipossuficiente que teve descontos indevidos realizados em sua conta ao longo dos anos, de forma que estes impactaram em sua renda e trouxeram insegurança para a parte, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Dano moral.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. 2.
Finalidade do dano moral.
A finalidade compensatória deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. 3.
Valor do dano moral.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE.
AgInt nº 0011469-21.2017.8.06.0126.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO SEM ASSINATURA ELETRÔNICA OU FÍSICA.
RÉU QUE NÃO DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
FRAUDE BANCÁRIA.
EVIDENCIADA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CDC.
DANOS MORAIS.
PRESENTES.
DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00.
PRECEDENTES TJCE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERIFICADOS.
DANO MATERIAL.
PRESENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO REQUERIDO E PROVIDO O DA AUTORA.
SENTENÇA ALTERADA. (…) 6.
A presunção do dano moral in re ipsa é meramente relativa.
Entretanto, no caso, a desconstituição desta presunção não se operou, pois, além de a autora ter sido alvo de fraude bancária, viu-se obrigada a diligenciar junto ao banco para promover o cancelamento do contrato, não logrando êxito, o que tornou necessário o acionamento do Poder Judiciário para ter sua legítima pretensão atendida, circunstância que denota o seu desvio produtivo e torna especialmente devida a reparação do dano moral. 7.
Majorada a indenização por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que, consoante parâmetros desta Corte aplicados em casos semelhantes, é montante razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão do réu sobre a necessidade de atentar para critérios de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 8.
Verificados descontos indevidos nos proventos da autora, necessária se faz a repetição do indébito.
Referente aos moldes em que se dará a restituição, aplicado o EARESP 676608/RS.
Assim, a repetição do indébito deverá ser realizada de forma dobrada, como determinado pelo magistrado de origem, já que os descontos referentes ao contrato fraudulento se iniciaram em 09/2022, portanto, após 30/03/2021. 9.
Por último, o banco promovido não comprovou ter disponibilizado quantias em prol da autora, seja por meio de ordem pagamento, TED, etc, de forma que não há que se falar em compensação de valores. 10.
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco réu e provido o da autora.
Sentença alterada. (TJCE.
AC nº 0200003-22.2023.8.06.0066.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 09/07/2024). Portanto, o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável, além de estar em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual reformo a sentença neste ponto. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença recorrida para arbitrar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, e correção monetária aferida pelo IPCA (Súmula nº 362 do STJ). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201525-75.2024.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
19/05/2025 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 10:17
Alterado o assunto processual
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17/05/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151132271
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151132271
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23/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0201525-75.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FIDELES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade, conforme determinado em sentença.
Cumpra-se.
Icó/CE, 22 de abril de 2025. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151132271
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22/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FIDELES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA FIDELES DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137640721
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12/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/03/2025. Documento: 137640721
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137640721
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137640721
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11/03/2025 00:00
Intimação
0201525-75.2024.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FIDELES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c condenação a indenização por danos morais ajuizada por Francisca Fideles de Sousa contra o Banco Bradesco S/A, partes já qualificadas na exordial. A reclamante alega que recebe seu salário através da conta de nº 1950-0, agência 5392, aberta unicamente para este fim.
Em dado momento se deparou com descontos indevidos realizados pelo requerido, referente à "Tarifa Bancária", que afirma não ter solicitado ou autorizado a contratação do serviço. No mérito, requereu a condenação da parte promovida e que seja declarada a ilegalidade das cobranças de tarifa bancária mensal, que foram realizadas em sua conta benefício, determinar a devolução em dobro de todos os valores cobrados indevidamente, nos termos art. 42, Parágrafo Único do CDC e jurisprudência do STJ, além de condená-lo ainda ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Além dos pedidos de praxe. Acompanham a exordial os documentos de ID 107758666 a 107759875. Decisão de ID 107758661 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade judiciária, determinou a inversão do ônus da prova e a citação da parte demandada. A contestação foi apresentada no ID 112053458, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, impugnou a gratuidade judiciária, suscitou a prejudicial da prescrição trienal e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão de ID 133038371 apreciou as preliminares suscitadas e anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares apreciadas e rejeitadas no ID 133038371. Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. Vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos.
Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos no seu salário por negócio jurídico que aquele alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito do autor. O cerne da questão versa sobre a legalidade dos descontos realizados pelo requerido a título de tarifa bancária na conta-corrente da autora. Analisando os documentos apresentados pela parte autora, mais especificamente o extrato bancário no ID 107758666 a 107758671, verifico que a autora utiliza sua conta para receber seu benefício previdenciário. A parte requerida, no momento de contestar a exordial, juntou o termo de adesão à cesta de serviços no ID 112053461 que, nas opções de contratação de serviço, não consta o pacote tarifa zero. Acerca do tema, a resolução BACEN 3402/2006, veda a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares.
Vejamos: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas. Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Nesse sentido, cito precedentes jurisprudenciais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E NÃO AUTORIZADA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS E/OU CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BACEN.
AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO, AUTORIZAÇÃO E DE CONTRATO ESPECÍFICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O ônus probatório acerca da autorização para a cobrança das tarifas em comento é da instituição bancária, em atenção aos próprios princípios consumeristas, representados pela facilitação de defesa em juízo e pela inversão do ônus da prova. 2.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as mencionadas tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação. 3.
Não há qualquer documento apto - contrato que autorize os descontos a título de cesta básica de serviços e/ou cesta básica econômica - capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. 4. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC. 5. É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista. 6.
A conduta perpetrada pelo apelado - em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário - acarreta violação à dignidade do autor, já que este se viu privado do numerário para a sua manutenção digna. 7.
Recurso integralmente provido. (TJ-AM - AC: 06021461320198040001 AM 0602146-13.2019.8.04.0001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 10/02/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE MANUTENÇÃO DE CONTA (PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I).
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO.
PROVA NOS AUTOS DE QUE A CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE É EXCLUSIVA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS A ESSE TÍTULO, CONFORME EXTRATOS BANCÁRIOS ADUNADOS AOS AUTOS.
CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA CONTA BANCÁRIA.
NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA DA TARIFA.
EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA SIMPLES, E, EM DOBRO, A CONTAR DE 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA R$ 1.000,00 (MIL REAIS), CONSIDERANDO-SE QUES OS DESCONTOS INDEVIDOS TIVERAM INÍCIO, EM JUNHO/2018, E A AUTORA SÓ AJUIZOU A AÇÃO, EM MAIO/2021.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE - In casu, em que pese o Banco Réu/Recorrente tenha acostado aos autos um Termo de Opção à Cesta de Serviços (fls. 80/92), assinado eletronicamente, a Autora impugna a autenticidade de tal assinatura, em sede de réplica, asseverando ser a conta bancária de sua titularidade uma conta salário, exclusiva para recebimento e saque de benefício previdenciário, inclusive, conforme, extratos bancários adunados aos autos (fls. 32), não houve a realização de transações bancárias, por meio da utilização dos serviços bancários relativos ao pacote de serviços que a Instituição Financeira alega ter sido contratado; - Sendo assim, como o Banco Demandado, ora Apelante, parte que produziu o documento (contrato), a quem incumbe, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC/15, o ônus de comprovar sua autenticidade, não o fez, aliando-se à ausência de demonstração da utilização do pacote de serviços pela Demandante, resta patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade da Autora, a título de cobrança de tarifa bancária "PACOTE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITÁRIO I", posto destinada, apenas, ao recebimento de benefício previdenciário. (Apelação Cível Nº 202200819457 Nº único: 0001037-33.2021.8.25.0009 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 22/11/2022) (TJ-SE - AC: 00010373320218250009, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, o requerido, parte que produziu o documento (contrato), a quem incumbe, nos termos do art. 429 , inciso II , do CPC/15 , o ônus de comprovar sua autenticidade, não o fez, aliando-se à ausência de demonstração da utilização do pacote de serviços pelo Demandante, resta patente a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de titularidade do Autor, a título de cobrança de tarifa bancária "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", posto destinada, apenas, ao recebimento de benefício previdenciário. O autor na petição inicial requereu a repetição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/3/2021). Logo, comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário do autor, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021.
Vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Atento às condições processuais, em regra, autoriza-se a incidência de parcelas em dobro aos descontos indevidos eventualmente realizados após 30/03/2021. No que se refere aos danos morais, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê- lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. In casu, em que pese ter ocorrido desconto indevido, verifico que houve descontos mensais ínfimos na conta bancária da promovente, em torno de R$ 51,60 por mês, conforme ID 107758671, que não são capazes de comprometer sua subsistência. Nesse contexto, entende-se que o fato não atingiu a esfera da dignidade humana e, portanto, não está configurado o dano moral.
Desta forma, entendo que não houve abalo extrapatrimonial a autora passível de indenização, tendo em vista a ausência de provas do dano suportado. Nesse sentido, cito precedentes do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO.
INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente.
O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento.
Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil ( CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado.
V.
Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI.
Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel.
Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel.
Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)(grifou-se) Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o acionado: a) A restituir, de forma dobrada, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante posteriores a 30/03/2021, sendo as anteriores a esta data devolvidos na forma SIMPLES, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); b) Declaro nula a contratação discutida nos autos, por desrespeitar sua forma legal. JULGO IMPROCEDENTES o pedido de dano moral, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento executivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
10/03/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137640721
-
10/03/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137640721
-
10/03/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA FIDELES DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCA FIDELES DE SOUSA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133038371
-
29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 133038371
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133038371
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133038371
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133038371
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371 Documento: 133038371
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27/01/2025 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
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27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
27/01/2025 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133038371
-
26/01/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 21/01/2025 23:59.
-
02/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 127023144
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 127023144
-
04/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127023144
-
04/12/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 01:41
Decorrido prazo de CRISNANDA ALVES BRASIL em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:41
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 21/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112081905
-
28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo: 0201525-75.2024.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA FIDELES DE SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se a(s) parte(es) interessada(as) para tomar(em) conhecimento da contestação(ões) apresentada(s) e, caso queira(m), apresente a manifestação que entender(em) pertinente.
Cumpra-se.
Icó/CE, 25 de outubro de 2024. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112081905
-
25/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112081905
-
25/10/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 23:15
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
06/10/2024 00:48
Mov. [10] - Certidão emitida
-
25/09/2024 17:11
Mov. [9] - Certidão emitida
-
25/09/2024 15:49
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/09/2024 21:17
Mov. [7] - Conclusão
-
24/09/2024 21:17
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810836-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 24/09/2024 21:09
-
02/09/2024 23:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0317/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
-
30/08/2024 02:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2024 13:55
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 15:10
Mov. [2] - Conclusão
-
28/08/2024 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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