TJCE - 0205629-57.2022.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0205629-57.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: CM PFS HOSPITALAR S.A. e outros RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pela PROFARMA SPECIALTY S/A contra o acórdão (ID 15651021) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que desproveu a apelação manejada pela recorrente. A recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), e, desta, aponta violação ao artigo 150, III, "c". Preparo recolhido (ID 17883462). Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. No caso dos autos, constato que a controvérsia em debate se cinge à cobrança de ICMS-DIFAL em operações que destinam mercadorias a consumidor final não contribuinte, matéria objeto do Tema 1266 do STF. Nas razões do recurso argumenta-se que deve ser respeitada a regra da anterioridade encartada no art. 150, alínea "c", da Constituição. A parte insurgente alega que o aresto foi de encontro aos "princípios constitucionais tributários da segurança jurídica e previsibilidade, que são essenciais à boa-fé e ao planejamento econômico-financeiro dos contribuintes.
Ao não observar corretamente a anterioridade nonagesimal, o TJCE compromete a coerência e integridade do sistema jurídico, resultando em violação ao art. 102, I, "a", § 2º, da CRFB". Diante das circunstâncias narradas, em situações semelhantes à dos presentes autos, os recursos que versavam sobre a matéria em debate já estavam sendo sobrestados, pois nos processos de nºs 0212467-16.2022.8.06.0001 e 0224907-44.2022.8.06.0001, admitido o recurso extraordinário, o STF determinou a devolução dos autos a esta Corte estadual para que se aguardasse o julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade (ADI's de nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE). Registre-se que, em 21/08/2023, a Corte Suprema afetou o recurso extraordinário nº 1.426.271, para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1266), cuja controvérsia jurídica a ser dirimida pode ser resumida nos seguintes termos: "Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022." A decisão que reconheceu a repercussão geral da matéria restou assim ementada: Constitucional e Tributário.
ICMS.
Operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte.
Diferencial de alíquota - DIFAL.
EC 87/2015.
Art. 3º da Lei Complementar 190/2022.
Aplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Art. 150, III, b e c, da Constituição Federal.
Tema objeto de análise nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida. 1.
Possui índole constitucional e repercussão geral a controvérsia relativa à incidência das regras da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022. 2.
A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.287.019/DF, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, tampouco com o objeto do RE 1.221.330/SP, Red. p/ acórdão Min.
Alexandre de Moraes, ambos processados e julgados segundo a sistemática da repercussão geral. 3.
Repercussão geral reconhecida. (GN). Nessa circunstância, de acordo com o art. 1.030, III, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (GN) Desse modo, impõe-se o sobrestamento do recurso. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até a publicação do julgamento do RE 1.426.271, paradigma do TEMA 1266, pelo Supremo Tribunal Federal. Proceda-se à vinculação do tema. Publique-se.
Intimem-se. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Supremo Tribunal Federal e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Vice-Presidente -
26/03/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/03/2024 23:59.
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14/12/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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09/11/2023 05:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/11/2023 23:59.
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08/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ELISE DO PRADO MENDES CRUZ em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67712736
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67712736
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11/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:36
Denegada a Segurança a ARP MED S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-24 (IMPETRANTE)
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31/08/2023 12:26
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 04:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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14/12/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 01:14
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 03:03
Mov. [81] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/10/2022 21:13
Mov. [80] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0712/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 02:10
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0712/2022 Teor do ato: Intimem-se, as partes acerca da decisão de fls. 456/459. Exp. Nec. Advogados(s): Elise do Prado Mendes Cruz (OAB 49764/GO)
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10/10/2022 15:22
Mov. [78] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 15:00
Mov. [77] - Mero expediente: Intimem-se, as partes acerca da decisão de fls. 456/459. Exp. Nec.
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12/08/2022 09:41
Mov. [76] - Concluso para Despacho
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10/08/2022 15:27
Mov. [75] - Petição
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08/08/2022 17:43
Mov. [74] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/08/2022 17:40
Mov. [73] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 13:02
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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19/06/2022 11:53
Mov. [71] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 11:53
Mov. [70] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 11:50
Mov. [69] - Documento
-
19/06/2022 10:22
Mov. [68] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 10:22
Mov. [67] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 10:21
Mov. [66] - Documento
-
19/06/2022 10:08
Mov. [65] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 10:08
Mov. [64] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 10:07
Mov. [63] - Documento
-
19/06/2022 10:04
Mov. [62] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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19/06/2022 10:04
Mov. [61] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 10:03
Mov. [60] - Documento
-
19/06/2022 10:01
Mov. [59] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2022 10:01
Mov. [58] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 10:00
Mov. [57] - Documento
-
19/06/2022 09:59
Mov. [56] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2022 09:59
Mov. [55] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 09:57
Mov. [54] - Documento
-
19/06/2022 09:53
Mov. [53] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
19/06/2022 09:53
Mov. [52] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
19/06/2022 09:52
Mov. [51] - Documento
-
06/06/2022 03:10
Mov. [50] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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27/05/2022 21:56
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0511/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
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27/05/2022 21:56
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0510/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 2853
-
26/05/2022 14:26
Mov. [47] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107330-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 14:26
Mov. [46] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107328-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 14:26
Mov. [45] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107329-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 14:24
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107325-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 14:24
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107324-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 14:24
Mov. [42] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107326-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 14:24
Mov. [41] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/107327-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
26/05/2022 13:03
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
26/05/2022 11:41
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 11:41
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 11:36
Mov. [37] - Documento Analisado
-
25/05/2022 12:35
Mov. [36] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2022 15:35
Mov. [35] - Conclusão
-
08/03/2022 20:23
Mov. [34] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 20:23
Mov. [33] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 20:22
Mov. [32] - Documento
-
08/03/2022 20:19
Mov. [31] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 20:19
Mov. [30] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 20:18
Mov. [29] - Documento
-
08/03/2022 20:10
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 20:10
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 20:09
Mov. [26] - Documento
-
08/03/2022 20:09
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 20:09
Mov. [24] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 20:07
Mov. [23] - Documento
-
08/03/2022 20:06
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 20:06
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 20:05
Mov. [20] - Documento
-
08/03/2022 19:59
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2022 19:59
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
08/03/2022 19:57
Mov. [17] - Documento
-
07/03/2022 16:24
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
07/03/2022 16:24
Mov. [15] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
07/03/2022 16:08
Mov. [14] - Documento
-
21/02/2022 12:21
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/02/2022 14:50
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01893474-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/02/2022 14:15
-
01/02/2022 16:50
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018893-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/02/2022 16:50
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018894-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/02/2022 16:50
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018891-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/02/2022 16:50
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018889-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/02/2022 16:49
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018887-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/02/2022 16:48
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018883-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
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01/02/2022 16:48
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018886-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/03/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
01/02/2022 12:04
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 17:04
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 25/01/2022 através da Guia nº 001.1313030-74
-
25/01/2022 17:04
Mov. [2] - Conclusão
-
25/01/2022 17:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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