TJCE - 3000483-10.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:29
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ALMEIDA em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 14041250
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL Processo: 3000483-10.2024.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: JOSE ALVES DE ALMEIDA Recorrido: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
CONSUMIDORA ANALFABETA.NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR RBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, proposta por JOSE ALVES DE ALMEIDA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em seus articulados fáticos (Id. 13634321), o promovente afirmou que ao consultar a situação do seu benefício previdenciário junto ao INSS constatou a existência do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 0123451599467, no valor de R$ 7.266,29 (sete mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e nove centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas de R$ 192,45 (cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Diante dos fatos narrados, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após regular citação, a instituição financeira apresentou contestação (Id. 13634649), na qual aduziu que a contratação do empréstimo pessoal questionado pelo autor deu-se por meio de terminal de autoatendimento, com o uso de senha pessoal, e que o valor contratado fora devidamente transferido para sua conta bancária.
Apresentou extrato bancário indicando a contratação do serviço (Id. 13634652).
Por fim, pleiteou o indeferimento dos pedidos elencados na exordial.
Em caso de eventual condenação, requereu a compensação do crédito liberado em favor da parte autora. Sobreveio sentença judicial (Id. 13634664), na qual o Juízo da Vara Única da Comarca de Acopiara-CE julgou improcedentes os pleitos autorais, por entender que a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado (id 13634667), no qual aduziu que a instituição financeira deixou de apresentar instrumento contendo os requisitos legais próprios da contratação por pessoa analfabeta.
Requereu, ao final, a reforma da sentença de origem, para que sejam julgados procedentes os pedidos da peça vestibular. Contrarrazões recursais apresentadas pela instituição financeira (Id. 13634673), pela manutenção do decisum vergastado. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e o recurso inominado foi interposto tempestivamente, logo preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso inominado, conforme determina o artigo 42 c/c 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Cinge-se a demanda, basicamente, quanto à análise da existência e validade da contratação de empréstimo pessoal pelo autor.
A relação jurídica mantida entre as partes é nitidamente de consumo, portanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
Resta ainda observar que é matéria pacífica, no âmbito da jurisprudência pátria a aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, aos contratos bancários. A responsabilidade da empresa, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Da detida análise dos elementos de prova produzidos nos autos, entendo, com a devida vênia ao magistrado sentenciante, pela reforma da decisão de primeiro grau, explico: No caso dos autos, diante da impossibilidade de o autor comprovar fato negativo, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, consoante teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Id. 7160342).
Como a parte autora alegou não ter firmado o contrato de empréstimo consignado descrito na petição inicial, competia ao Banco demandado comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual, a meu ver, não se desincumbiu, pois não carreou aos autos o instrumento contratual questionado e os documentos pessoais da parte autora que certamente seriam retidos no ato da contratação. Em que pese o Banco promovido ter alegado que o contrato teria sido entabulado via terminal de autoatendimento mediante o uso de senha pessoal e intransferível, impende salientar que a parte autora recorrente é pessoa não alfabetizada, conforme se extrai do documento de identificação pessoal anexado sob o Id. 13634324, atraindo a aplicação da disposição normativa prevista no artigo 595, do Código Civil. In casu, extrai-se que a conduta ilícita do Banco promovido consistiu no seu agir negligente de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem a existência de instrumento contratual válido que os autorizasse, fato que deve ser entendido como falha na prestação do serviço bancário a seu cargo, nos termos dos arts. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC.
Neste particular, vale ressaltar o entendimento da jurisprudência do STJ em relação à aplicação do CDC nos contratos bancários, consubstanciado na Súmula 297, in verbis: "o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em análise, é dever da instituição financeira demandada demonstrar a existência, validade e eficácia dos instrumentos contratuais questionados, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e seus consumidores, assumindo, neste passo, os riscos do seu empreendimento econômico-financeiro. Desse modo, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira demandada somente pode ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço ou que efetivamente tenha participado de eventual fraude, o que não é o caso destes autos. Sendo assim, considerando-se que o autor recorrente é consumidor, e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito, que gera o dever de reparar os eventuais danos morais e/ou materiais existentes. Em relação ao dano material, a parte autora demonstrou através do histórico de consignações juntado aos autos (Id. 13634334), que o demandado recorrente efetuou descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 192,45 (cento e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) representando prova do indébito, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor. Frise-se que a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Em relação aos danos morais, tratando-se de desconto indevido, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos em verba de caráter alimentar, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa. Quanto ao valor indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardar proporção com a ofensa praticada, e não representar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observando-se a intensidade do dano, bem como a abusividade da conduta do Banco demandado recorrido e o caráter pedagógico da condenação, arbitro o valor a título de reparação moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as peculiaridades do caso concreto e o porte econômico das partes litigantes. Por fim, autorizo por ocasião do cumprimento da sentença a compensação financeira das quantias eventualmente creditadas em favor da parte autora recorrente, evitando seu enriquecimento indevido. Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora recorrente, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada e julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123451599467; determinar a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios, conforme o § 1º do artigo 406, do Código Civil, ambos a partir de cada desconto indevido; bem como condenar ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, conforme o § 1º do artigo 406, do Código Civil, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), compensando-se os valores comprovadamente creditados em favor do autor. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 14041250
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25/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14041250
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25/10/2024 11:05
Conhecido o recurso de JOSE ALVES DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*63-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14715456
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14715456
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26/09/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14715456
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25/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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29/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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