TJCE - 3031608-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:30
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:06
Decorrido prazo de LENNON DE ARAUJO FELIX em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2024. Documento: 112419625
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3031608-80.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Salário-Maternidade] Requerente: IMPETRANTE: REBECA PEREIRA DE OLIVEIRA Requerido: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por REBECA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ato atribuído ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pelos fundamentos de fato e de direito expostos na inicial. Através da petição de ID nº. 112083913, a impetrante requereu a desistência do processo por não mais deter interesse no prosseguimento do feito. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o manejo do mandado de segurança é o remédio processual constitucional adequado em face de ato ilegal ou abuso de poder cometido por autoridade pública, objetivando a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Com efeito, o pedido de desistência formulado pela parte autora, manifestado de forma expressa, não encontra obstáculo algum no sistema processual.
Na realidade, o próprio regramento processual prevê tal conjectura, cabendo ao magistrado, após observar os requisitos pertinentes, homologar pleito extintivo nos termos do art. 200, do CPC, a saber: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifo nosso).
Nota-se que a homologação do pedido de desistência é uma das causas que põe fim ao processo, nos termos dos art. 485, inciso III c/c 486, ambos do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Insta aclarar que o writ admite sua desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado e da oitiva do Ministério Público, mesmo que tenha sido apreciado o mérito do mandamus, ilação sedimentada nos Tribunais Superiores, consoante os julgados abaixo transcritos, veja-se, pois: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental impróvido.
Processo AgRg na DESIS no REsp 1452786 PR 2014/0106401-3 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJe 30/03/2015 Julgamento 24 de Março de 2015 Relator Ministro HUMBERTO MARTINS. (grifo nosso).
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
Tendo em vista o interesse da impetrante em desistir da ação mandamental antes da prolação da decisão de mérito, é de ser homologada a desistência requerida, denegando-se a segurança, ex vi artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09 c/c art. 267, VIII, do CPC.
Processo MS 00111157820145010000 RJ Orgão Julgador SEDI-2 Publicação 09/06/2015 Julgamento 28 de Maio de 2015 Relator LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO. (grifo nosso).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, fixou tese jurídica no sentido de que a desistência do writ consiste em prerrogativa de quem o propõe e, com isso, pode ocorrer a qualquer tempo, desde que seja anterior ao trânsito em julgado, independentemente de anuência da parte contrária e de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação, conforme RE 669367/RJ, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 02 de maio de 2013.
Colaciona-se trecho do julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de desistência do writ a qualquer tempo, desde que tal pleito seja anterior ao trânsito em julgado da sentença, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
RE 669.367.
REPERCUSSÃO GERAL.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg na DESIS no REsp 1452786/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
Assim sendo, tendo a parte proponente externado o seu desinteresse no prosseguimento do feito, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência, pondo fim ao processo, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Diante do exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, a teor do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por consequência, DENEGAR A SEGURANÇA requestada na prefacial, nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112419625
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28/10/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112419625
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26/10/2024 16:04
Extinto o processo por desistência
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25/10/2024 14:33
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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24/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
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24/10/2024 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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