TJCE - 3000752-47.2020.8.06.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de CESUT COMERCIO E SERVICO DE INFORMATICA LTDA - ME em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCIA AZAMBUJA FREIRE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19771929
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19771929
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30/04/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSERTO DE APARELHO CELULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECUROS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por MARCIA AZAMBUJA FREIRE DA SILVA em face de CESUT SERVIÇOS DE REPAROS DE APARELHOS e MOTOROLA, na qual a autora alega que no dia 08/07/2020, buscou a assistência da primeira reclamada, pois o seu celular estava esquentando e a bateria não estava segurando carga.
Aduz que foi constatado um problema na bateria e pagou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por uma nova.
Contudo, o aparelho continuou a apresentar defeito e voltou para a assistência.
A requerente alega que o aparelho foi devolvido com uma bateria diversa do modelo, que nem sequer cabia no telefone.
Ao entrar em contato com a segunda reclamada, esta lhe informou que a reponsabilidade era da assistência técnica.
Diante de tais fatos, a autora requer a condenação das promovidas a pagarem indenização por danos morais e materiais.
Em sentença, ID 16421393, o juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa MOTOROLA, e julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a promovida a restituir a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 16421395, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, em razão do tempo útil desperdiçado.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 16421400, requerendo a improcedência do recurso autoral.
A parte promovida interpôs recurso inominado, ID 16421402, alegando que não houve falha na prestação do serviço e que, consequentemente, deve ser afastada a condenação por danos materiais. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
No caso, resta incontroverso que a relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela requerida, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, tendo exercido o direito de correção dos vícios do serviço que alega estarem presentes, uma vez não corrigidos os defeitos, cabe ao consumidor exercer a escolha de uma das opções do art. 20, do CDC, que assim refere: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. No caso concreto, a autora demonstrou insatisfação com o serviço prestado e exigiu a restituição da quantia paga.
A promovida, por sua vez, alega que o aparelho saiu funcionando da assistência e que a requerente verificou as funções do celular antes de assinar a ordem de serviço e retirar o aparelho.
No entanto, a requerida não faz prova de suas alegações, tendo, inclusive, apresentado as ordens de serviço, porém, todas sem assinatura da autora.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, deve ser mantida a restituição da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais.
Com relação ao dano moral, entendo que não restou configurado.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem assinalado que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Na presente hipótese, o fato narrado na exordial, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
Competia à promovente recorrente, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, demonstrar nos autos algum fato excepcional que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sendo imprescindível à ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem da autora recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação dos recorrentes vencidos em custas e honorários, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
29/04/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19771929
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24/04/2025 12:26
Conhecido o recurso de MARCIA AZAMBUJA FREIRE DA SILVA - CPF: *41.***.*26-72 (RECORRENTE) e não-provido
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/04/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18733732
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18/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18733732
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/03/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18733732
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17/03/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:03
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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