TJCE - 3000184-10.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19849022
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19849022
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000184-10.2024.8.06.0069 RECORRENTE: OSMAR ELIAS DE MESQUITA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança de título de capitalização não contratado, condenando o banco requerido à cessação dos descontos e à devolução em dobro dos valores cobrados, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
O recorrente pretende a reforma parcial da sentença, com condenação do banco ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores relacionados a título de capitalização não contratado, mesmo reconhecida como irregular, enseja, por si só, a obrigação de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14, caput, do CDC.
A instituição financeira não comprovou a existência de contratação válida do título de capitalização, tampouco apresentou instrumento contratual específico ou qualquer documentação que atestasse a anuência do consumidor, descumprindo seu dever de informação e segurança previsto na Resolução nº 3.919 do BACEN.
O banco réu foi corretamente condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não agiu com engano justificável.
Apesar da falha na prestação do serviço, o valor total descontado (R$ 10,00 em oito parcelas) e a ausência de demonstração de abalo significativo aos direitos da personalidade do consumidor afastam a configuração de dano moral indenizável.
A jurisprudência pacífica das Turmas Recursais e do STJ reconhece que situações corriqueiras e de pequena monta, sem repercussão relevante, não autorizam a reparação por dano moral, sob pena de banalização do instituto.
Não se verifica nos autos qualquer elemento que demonstre sofrimento, humilhação ou constrangimento relevante que ultrapasse os limites do mero dissabor cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, 14, § 3º, I e II, e 42, § único; CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 43 e 54; Recurso Inominado Cível nº 30009587420238060166, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 19.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por OSMAR ELIAS DE MESQUITA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
O promovente alega, na inicial de id. 17820976, que foi surpreendido ao constatar em seu extrato bancário que o banco réu descontou do seu benefício uma cobrança denominada título de uma taxa/tarifa de Capitalização no valor de R$ 10,00, em oito parcelas, aduzindo que nunca fora realizada qualquer contratação nesse sentido, razão pela qual declara que todos os descontos ocorridos são indevidos.
Foram diversas as tentativas de resolver a situação administrativamente, mas sem sucesso.
Em seus pedidos requer que a ação seja julgada totalmente procedente para que seja declarada a inexistência de débitos por parte da Requerente junto à Instituição bancária, condenando-se o banco réu a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro conforme art. 42 do CDC, além da condenação a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00.
Contestação de id. 17821051, na qual o banco acionado arguiu como preliminar a ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, e, a impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, em breve síntese, sustenta a legitimidade da contratação de produto bancário de forma livre e espontânea, denominado título de capitalização, que fora contratada junto aos canais de atendimento Bradesco, alegando, ainda, que o título de capitalização pode ser contratado no Site Bradesco, Fone Fácil, Máquinas de Autoatendimento e presencialmente nas Agências, aduzindo a ausência de ato ilícito por parte do banco e defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação de id. 17821052.
Adveio, então, a sentença de id. 17821053, a saber: "(...)Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: a) Declarar a ilegitimidade da cobrança do serviço título de capitalização da conta bancária desta promovente; b) Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; c) Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ);" Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado de id. 17821055, no mérito recursal, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para o fim de que seja a parte ré condenada no pagamento de um quantum indenizatório a título de danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e com especial observância à garantia dos direitos básicos do consumidor previsto no art. 6o do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito para que seja em grau recursal dado provimento ao pedido para o fim de que seja a parte ré condenada no pagamento de um quantum indenizatório a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, tal fato não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Destaque-se que o cerne da demanda possui cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 14, caput, que prescreve, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca uma lesão ao valor alheio, é responsável pelo ressarcimento dela decorrente.
No caso em apreço, o serviço prestado pelo recorrido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas à regular movimentação e dever de segurança quanto a operacionalização da movimentação de contratação de serviços que ocorriam na conta bancária da parte autora.
Em contrapartida, cabe ao consumidor adimplir o preço relativo ao serviço, bem como cumprir todas as orientações, para fruir os serviços prestados pelo fornecedor.
A instituição bancária está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e sua responsabilidade é objetiva em face do serviço prestado.
Negada a existência da dívida e contratação do título de capitalização questionado na inicial, competia à parte ré o ônus da prova de demonstrar a legalidade da cobrança, tendo em vista que, diante das disposições da legislação consumerista, da parte autora não se deve exigir prova negativa.
Infere-se que a parte autora é titular da conta bancária em que foi cobrado o título de capitalização em que não reconhece a contratação, sendo este serviço bancário administrado e operado pelo banco promovido, constando na petição inicial cobrança a esse título no demonstrativo da movimentação da conta bancária de id. 17820980.
Nesse sentido, constitui dever da instituição financeira, em caso de pedido do consumidor/cliente solicitar a utilização de pacotes de investimento e serviços oferecidos pela instituição, observar o artigo 8º da precitada Resolução nº 3.919, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de contrato específico para a contratação de pacotes de serviços: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Compete ao promovido, portanto, a demonstração de fato que altere o direito defendido, como determina o art. 373, inciiso II , do CPC, porém, nesse sentido, a instituição financeira recorrida, no curso do processo e em sua contestação não juntou comprovação de cumprimento do seu dever de cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações, pois sequer apresentou instrumento contratual específico para contratação do título de capitalização, como constou da sentença.
Ou seja, o requerido quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude.
Há de se salientar que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Outrossim, com relação ao pedido do Recurso inominado para a reforma parcial da sentença, no sentido de determinar a condenação em danos morais, observo que o juízo sentenciante já reconheceu a inexistência de dívida determinando a exclusão dos descontos mensais em relação ao negócio jurídico objeto da lide.
Inobstante, considerando que, apesar da solução do problema original, e embora se reconheça os incômodos decorrentes da situação a que foi submetido o recorrente, observo que tal fato, por si só, não é capaz de configurar dano moral, pelo que inexiste o dever de indenizar, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil.
Com efeito, a falha de serviço quanto ao dever de segurança das operações bancárias, da promovida, por si, é incapaz de afetar os direitos da personalidade do consumidor, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabia ao autor, em situação como a presente - em que o dano moral não é presumível-, trazer aos autos algum fator que demonstrasse a excepcionalidade do episódio vivenciado, transcendendo o mero dissabor, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, além do que teve um ínfimo abalo patrimonial reportado na inicial, referente a uma cobrança denominada título de uma taxa/tarifa de capitalização no valor de R$ 10,00 em oito parcelas.
Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA (DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFICIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA NOMINADA "CESTA B EXPRESSO 4".
RECURSO DO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APENAS DOIS DESCONTOS NO MESMO MÊS NO VALOR TOTAL DE R$ 33,00. ÍNFIMO VALOR.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPRESENTOU GRANDE ABALO NO ORÇAMENTO DOMÉSTICO NEM OFENSA À PERSONALIDADE DO CLIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009587420238060166, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/06/2024) (Destaquei) Também é pertinente a lição da doutrina de Cavalieri Filho:"(...)Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejandoações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (In Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2012, p. 98) Ademais, incabível o deferimento de indenização unicamente como punição à parte ré, sem a existência de dano moral concreto sofrido pela parte autora.
De fato, a caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione um dano pessoal interior que extrapole o mero dissabor, ou seja, um sentimento de frustração que seja suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal a justificar uma reparação pecuniária, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a sentença de origem deve ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
29/04/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19849022
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28/04/2025 13:10
Conhecido o recurso de OSMAR ELIAS DE MESQUITA - CPF: *43.***.*80-87 (RECORRENTE) e não-provido
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25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18980292
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18980292
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18980292
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26/03/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 21:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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07/02/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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