TJCE - 3032069-52.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 169050039
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 169050039
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032069-52.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: VITOR CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VITOR CABRAL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos por intermédio de seu procurador constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando que seja considerado nulo o ato que eliminou o requerente do certame público para preenchimento de vaga para o cargo de Policial Penal, especificamente no teste de aptidão física - TAF, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial.
Segundo consta da inicial documentos que a acompanham, a parte promovente participou do Concurso Público para preenchimento de 600 vagas no cargo de Policial Penal e 200 vagas no cadastro de reserva, regido pelo Edital n° 007/2024 - SAP - de 10 de ABRIL de 2024.
Argumenta ter sido aprovado na primeira etapa do certame e, ao realizar o teste de aptidão física - TAF, o candidato fora considerado inapto em virtude do atraso na realização da prova, bem como a falta de condições mínimas estruturais da pista em que se realizou o TAF.
Entende a parte promovente ter havido quebra do princípio da isonomia, em razão do fato de que durante a aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), observou-se uma evidente violação desse princípio, pois os candidatos enfrentaram condições desiguais, conforme narrado na petição inicial.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar peça de contestação do ESTADO DO CEARÁ, ID nº 131766022 aduzindo a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário na análise de critérios objetivos constantes no edital do concurso público bem como do mérito administrativo em concursos públicos.
Ademais, defende que a presente demanda, caso procedente incorrerá em ofensa ao art. 5o da Constituição Federal, precisamente, a necessária isonomia entre os candidatos, bem como o princípio da legalidade e, por fim, a vedação legal da concessão da tutela de urgência nos termos pleiteados.
O IDECAN, por sua vez, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica ID nº 140609160; manifestação do Ministério Público ID nº 164261632, pugnando pela improcedência da ação em todos os seus termos.
DECIDO.
Adentrando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende a parte promovente que este juízo determine a anulação do ato administrativo que a eliminou do certame, em virtude de não ter cumprido os requisitos para aprovação no teste de aptidão física - TAF.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
Em outras palavras, o edital é, de fato, a lei do concurso, no sentido de que os(as) candidatos(as) inscritos(as) estão vinculados às disposições ali contidas. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009).
Compulsando os autos observa-se ao ID 112399838, que o Edital é bastante explícito e de maneira absolutamente legítima determina a exclusão do certame do candidato considerado inapto, senão vejamos: 10.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) 10.2.
O Teste de Aptidão Física, de caráter eliminatório, tem por objetivo medir a capacidade mínima do candidato para suportar, física e organicamente, as exigências da prática de atividades físicas e demais exigências próprias da função do profissional da polícia penal. (...) 10.21.
Caberá ao IDECAN formar e contratar a banca examinadora, composta de profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física (CREF), com habilitação plena em Educação Física. 10.21.1.
Não haverá adaptação do TAF às condições do candidato, de modo que não ocorrerá tratamento diferenciado a nenhum candidato, independentemente das circunstâncias alegadas ou de situações que impossibilitem, diminuam ou limitem a capacidade física e(ou) orgânica do candidato, ocasionadas antes ou durante a realização do exame de aptidão física, ou seja, o candidato deverá realizar os testes de acordo com o previsto no edital de abertura e de convocação. Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez que a reprovação do promovente ocorreu porque não logrou êxito no teste de aptidão física, nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente.
Entendo que a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe.
Não pode esmiuçar-se em questões subjetivas e pessoais, individualmente consideradas dos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Neste sentido, a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, através do Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, firmou entendimento segundo o qual "inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica".
Referido entendimento, tem sido aplicado por nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme observa-se: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
REMARCAÇÃO DA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de urgência requerido em Ação de Obrigação de Fazer, por entender que as circunstâncias excepcionais decorrentes de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias de candidato, que impossibilitem o seu comparecimento às provas do certame, não são aptas a obrigar a Administração a renovar realização de etapa do certame. 2.
De acordo com o Tema 335, STF, "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". 3.
A exceção apontada pela Excelsa Corte foi tratada no Tema 973: Possibilidade de remarcação do teste de aptidão física de candidata grávida à época de sua realização, independentemente de haver previsão expressa nesse sentido no edital do concurso público. 4.
As disposições do edital que disciplinam os concursos públicos constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão dos princípios da vinculação e da legalidade. 5.
In casu, da leitura das regras editalícias do concurso que participa o agravante, observa-se que não há permissão de remarcação do Teste de Aptidão Física a candidatos que apresentem alterações fisiológicas decorrentes de síndrome gripal, estando a decisão agravada em consonância com a orientação da Suprema Corte. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (Agravo de Instrumento - 0621618-41.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022, data da publicação: 01/08/2022) (grifo nosso) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
SEGUNDA CHAMADA DE TESTE FÍSICO.
SUPOSTOS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES AFASTADOS.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Não demonstrando o embargante que o provimento jurisdicional possui qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC capaz de inverter o julgamento, não merece provimento o recurso. 2.No edital que regeu o certame havia expressa vedação de segunda chamada do TAF, independentemente do motivo alegado pelo candidato, nem realização do teste fora da dada e horário estabelecido no edital de convocação, bem como existia previsão de que o concorrente seria automaticamente excluído do processo seletivo se apresentasse condições físicas, mesmo que temporária, que o impossibilitasse de realizar o exame integralmente na data estipulada. 3.O item 7.4.3 apenas exigiu atestado médico indicativo de que o candidato teria condições de saúde para participar da prova, o que não foi o caso do Sr.
Erton Damasceno, que apresentou documento recomendando a sua não participação.
Não cabe ao recorrente tentar desviar o foco da discussão quando sua pretensão envolvia justamente a realização de segunda chamada na prova física, em face de uma lesão sofrida no joelho durante os treinamentos. 4.O caso concreto atraiu a incidência da orientação firmada pelo STF em repercussão geral (RE 630.733/DF - Tema 335). 5.Tal entendimento foi externado de forma clara, não dando margem para dúvidas.
O fato de o recorrente possuir outra percepção sobre o tema não torna o acórdão omisso, contraditório, obscuro ou mesmo equivocado, apenas contrário ao seu interesse. 6.Os embargos em referência tiveram o condão de, tão somente, rediscutir por um outro viés matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 5.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 21 de outubro de2019.(Embargos de Declaração Cível - 0043634-90.2013.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/10/2019, data da publicação: 21/10/2019) (grifo nosso) Assim, sopesando referida situação com a vivenciada individualmente por cada candidato, entendo não haver margem legal para obrigar a Banca Organizadora - que realiza uma estimativa financeira, quando da contratação com ente público - a reagendar etapas do certame por questões subjetivas de cada candidato, ou aprovar o candidato sem as condições devidas, impostas pelo Edital do certame a todos os candidatos.
Para além de tal fato, a própria parte autora não nega, em absoluto, o fato de não ter atingido o mínimo de 2.500 metros necessários para ser considerada apta, afirmando, dentre outras justificativas, que não foi observada o princípio da isonomia pela banca avaliadora, o que este juízo entende não haver razão para tal argumento, na medida que a Banca seguiu estritamente os ditames do Edital do certame, ao qual a parte autora anuiu quando inscreveu-se para concorrer. Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal e de acordo com o Parecer do digno representante do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Samuel Filho Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. Fortaleza/CE, data certificada no sistema. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito -
28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169050039
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28/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VITOR CABRAL DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VITOR CABRAL DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:00
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137357304
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137357304
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032069-52.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: VITOR CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137357304
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27/02/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:34
Conclusos para despacho
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025. Documento: 136312806
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136312806
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032069-52.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] REQUERENTE: VITOR CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/02/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136312806
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18/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/02/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 18:31
Alterado o assunto processual
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 19:39
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:00
Juntada de entregue (ecarta)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 115573477
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 115573477
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3032069-52.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Anulação] REQUERENTE: VITOR CABRAL DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por VITOR CABRAL DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN, objetivando a INVALIDAÇÃO DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA a que foi submetido, no que se refere a prova de corrida. Narra a parte autora que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 007/2024 - SAP, de 10 de abril de 2024, para provimento de 600 (seiscentas) vagas no cargo de Policial Penal e 200 (duzentas) vagas para cadastro de reserva. Aduz que, tendo sido aprovado nas etapas anteriores, foi convocado para realização do Teste de Aptidão Física - TAF e realizou todos os testes exigidos com êxito, à exceção do teste de corrida. Diz que a demora excessiva para realização do teste de corrida, motivada por ato da banca examinadora, e a condição da pista foram determinantes para a sua reprovação, motivo pelo qual busca obter provimento judicial que lhe assegure a invalidação do resultado teste de corrida, de modo que possa participar das demais etapas do certame. Eis o breve relato. Decido. Acolho a competência atribuída a este juízo e recebo a petição inicial no plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº12.153/2009). Ressalte-se, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas" (art. 54, Lei nº 9.099/95). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Novo Código de Processo Civil), pois a ausência de um deles torna inviável a pretensão autoral de receber, no curso da demanda, parte ou totalidade do que lhe seria conferido por ocasião da sentença judicial. A pretensão autoral de invalidação do resultado do Teste de Aptidão Física, quanto à prova de corrida, não tem, neste juízo de cognição sumária, como prosperar, eis que não verifico a existência da probabilidade do direito vindicado, a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. O Teste de Aptidão Física é etapa do certame a que foi submetido o autor, e somente obtém a aprovação quem atinge o desempenho mínimo previsto no edital. O edital do certame em comento é expresso no sentido de que somente será considerado "apto" no TAF o candidato que atingir a performance mínima nos cinco testes realizados, conforme item 10.2.1.1. No caso, o autor não logrou êxito em obter a aprovação no teste de corrida, todavia, atribui o insucesso à demora excessiva para o seu início, e a condição da pista em que o teste foi realizado. Analisando o caso em tela, verifica-se que o Edital do concurso prestado pelo autor foi específico quanto aos tipos de pisos em que o teste de corrida poderia ser realizado, conforme item 10.25.6.1.1, in verbis: "A pista poderá ser oval ou circular e o piso poderá ser de: asfalto, saibro, brita, terra, areia, cascalho, carvão, borracha, manta ou qualquer outro material existente na localidade" Assim, neste juízo de cognição sumária, não é possível afirmar que o desempenho insuficiente da parte autora no Teste de Aptidão Física decorreu de eventuais irregularidades na superfície da pista de corrida, inclusive, porque os demais candidatos se submeteram às mesmas condições e lograram êxito na citada prova. Do mesmo modo, não se tem, neste juízo de cognição sumária, como se concluir que a reprovação da parte autora no TAF decorreu de eventual demora no início do teste de corrida, mormente porque os demais candidatos que realizaram a prova no mesmo horário foram submetidos às mesmas condições e, ainda sim, obtiveram a aprovação. No mais, embora a parte autora não tenha pleiteado a remarcação do Teste de Aptidão Física, necessário se faz, de todo modo, consignar que inexiste no Edital do concurso prestado pelo autor qualquer referência a realização de segunda chamada ou designação de nova data para realização do teste de corrida.
Ao contrário, o edital é específico quando prevê uma única tentativa para realização do teste de corrida (item 10.25.6.6: "Não será concedida segunda tentativa, caso o(a) candidato(a) não obtenha o desempenho exigido para ser considerado(a) apto(a) neste teste"). O edital do certame, no seu item 10.14, dispõe que: "Os candidatos que apresentarem casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (estado menstrual, cãibras, indisposições, contusões, luxações, fraturas, etc.), que venham a impossibilitar a realização do TAF, não serão levados em consideração, para qualquer tipo de tratamento diferenciado". Essa temática, inclusive, já foi objeto do tema 335 em sede de Repercussão Geral: "Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica". Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. CITEM-SE o ESTADO DO CEARÁ, via sistema/portal, e a IDECAN, via carta com AR, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias e 15 (quinze) dias, respectivamente, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ciência à parte autora, por seu advogado, via DJe. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica. Juiz de Direito. -
21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115573477
-
21/11/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 112423773
-
29/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 07:29
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 07:29
Alterado o assunto processual
-
29/10/2024 07:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
29/10/2024 07:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº: 3032069-52.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] VITOR CABRAL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros DECISÃO (1) Retifique-se a autuação, vez que réu é o Estado do Ceará, não a sua Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social que, como sabido, é ente despersonalizado. (2) Trata-se de demanda por meio da qual se busca, em suma, atacar suposta alteração no edital do certame para a seleção de policial penal do Estado do Ceará (Edital nº 007/2024-SAP) depois de sua deflagração (a causa de pedir refere tal fato, mas não há pedido a respeito) e a invalidação do teste de capacidade física a que se submeteu o autor.
O valor atribuído à causa é diminuto (cem reais).
Não há complexidade de fatos.
Veja-se que mesmo a aferição do atraso excessivo na realização do teste de aptidão física e as condições supostamente precárias da pista em que ocorreu não demandam a produção de prova que seja incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
O TJCE tem sistematicamente decidido que, em demandas da estirpe (anulação de questões de concurso e/ou de testes neles realizados), o valor da causa é inestimável.
Referida posição consagrou o entendimento fixado na Súmula 68 do TJCE: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar causas que versem sobre concurso público, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sendo assim, redistribua-se o feito, COM URGÊNCIA, a uma das unidades do juizado especial fazendário.
Ciência à parte autora.
Baixa e anotações de estilo. (3) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 112423773
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28/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112423773
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27/10/2024 12:08
Declarada incompetência
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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